Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
No processo comum colectivo nº ../01 do -° Juízo Criminal de Matosinhos e por acórdão de 04/03/2004, foi efectuado o cúmulo jurídico das penas em que se mostra condenado o arguido B....., sendo proferida a seguinte Decisão:
“Nestes termos, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo em condenar os arguidos B..... e C....., em cúmulo jurídico de todas as penas supra referidas, respectivamente nas penas únicas de treze anos de prisão e onze anos e seis meses de prisão”.
Inconformado com tal decisão, desta interpõe o arguido B..... o presente recurso, cuja motivação remata com as seguintes conclusões:
«I- Na fixação da medida da pena em sede de cúmulo jurídico o Tribunal deve observar todas as regras de fixação da medida da pena.
II- Conforme se refere no ponto 9 do Preâmbulo do D.L.400/82, de 23 de Setembro, a prisão "(...) é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário e que haverá que harmonizar o mais possível a sua estrutura e regime com a recuperação dos delinquentes a quem venha a ser aplicada.".
III- A conduta de uma só pessoa analisada globalmente, dentro de um contexto próprio, num lapso de tempo curto e devidamente balizado, permite ao julgador ter uma percepção global da conduta e dos factos, sendo as penas fixadas nessa situação o corolário da análise de todos os elementos por parte do julgador.
IV- Pelo contrário, a análise individual de todas as condutas, por parte de diferentes julgadores, implica que certos elementos – v.g. a análise negativa da personalidade do agente, as exigências de prevenção, a culpa, etc... – sejam analisados e valorados cumulativamente (uma vez em cada processo).
V- Por exemplo, se um indivíduo se dedica ao tráfico de estupefacientes durante dois anos e é condenado por esse facto acaba por ser menos penalizado do que se for julgado por cada uma das vezes em que comercializou produto estupefaciente nesses mesmos dois anos; na primeira situação incorre na prática de um crime, na segunda a mesma conduta pode fazê-lo incorrer na prática de n crimes, com as consequentes diferenças a nível de sanções penais.
VI- O exemplo supra citado encaixa na situação ora em apreço, razão pela qual o recorrente pugna pela aplicação de uma pena próxima do limite mínimo legal; ao não entender assim, violou o Meritíssimo Tribunal a quo o disposto nos artºs.77º e 71º, ambos do Código Penal.
VII- Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, por via disso, ser revogada a douta decisão aqui em crise, sendo substituída por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências».
Na sua exaustiva resposta, o Ministério Público conclui pelo não provimento do recurso, no que é acompanhado, nesta Instância, pelo Senhor procurador geral adjunto, sendo no entanto suscitada a questão prévia da incompetência funcional desta Relação para o seu conhecimento.
O tribunal recorrido sustentou a decisão em crise.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir, atenta a fundamentação da decisão sob censura, que seguidamente se transcreve, tão só no que ao recorrente B..... se reporta:
“I O arguido B....., casado, intérprete, natural de....., ....., onde nasceu em 1/03/1977,filho de D..... e de E....., residente na Rua....., ....., ....., e actualmente preso no Estabelecimento Prisional de....., em cumprimento de pena;
1- Nestes autos, por Acórdão do S.T.J., foi condenado, por factos praticados em finais de 1999 e inícios de 2000, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p. pelos art.°s 21ºnº1 e 24° alínea j) do D.L. 15/93, na pena de nove anos de prisão.
2- No processo comum colectivo n.° ../01 do Tribunal Judicial de Valença, por acórdão de 2/05/01, referente a factos praticados em 1998, como autor de um igual crime, mas previsto e punido pelas alíneas b) e c) do mesmo art. 24°, na pena de oito anos de prisão - (perdoada, nos termos da L.29/99, de 12/05, certidão de fls. 205 e seguintes.
Nos termos dos art°s 77° e 78° do Código Penal, impõe-se proceder ao cúmulo jurídico das penas supra indicadas, uma vez que ainda não estão cumpridas, prescritas, nem extintas, e aplicar ao arguido uma pena única, sendo este o Tribunal e processo competentes, por ter sido aquele em que foi proferida a última decisão.
Foi realizada a audiência a que se refere o art.472’ do C. P. P., com o formalismo legal, dispensando-se a presença do arguido.
Mantém-se a regularidade da instância, nada havendo que obste a decisão do mérito da causa.
Na ponderação da pena única consideram-se todas as circunstâncias resultantes das matérias provadas das decisões proferidas, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, e designadamente, a inserção temporal de todos os ilícitos praticados pelo arguido, e ter-se-ão presentes os limites mínimo e máximo estabelecidos no 77° n°2 do Código Penal Assim, aplicando os princípios enunciados, fixa-se a pena única relativa ao arguido B....., em treze anos de prisão.