- 1.1“A…”, recorrente nos presentes autos, «notificada do douto acórdão de 14.07.2008», vem requerer «esclarecimento/reforma ao abrigo do disposto no artigo 669.º do Código de Processo Civil», em relação à expressão da recorrida “Quosque tandem Catalina…” [assim mesmo].
- 1.2A mesma recorrente, ora requerente, vem ainda requerer «a revogação (…) do acto de secretaria praticado em erro, com as legais consequências, nomeadamente a devolução da multa que a exponente, por mera cautela e dever de prevenir diferente opinião, pagou».
- 1.3A parte contrária respondeu.
- 1.4Cumpre decidir, em conferência.
A resolução da questão anotada em 1.2, paga que está a multa, não se revela essencial para a resolução da questão do «esclarecimento/reforma ao abrigo do disposto no artigo 669.º do Código de Processo Civil», que se anota em 1.1. – pelo que a ora requerente, se assim o entender, sempre obterá traslado das peças necessárias à discussão e resolução de tal questão fora do presente processo [cf. a este respeito o disposto no artigo 720.º do Código de Processo Civil].
2. Nestes autos de “Recurso de Actos do Chefe da Repartição de Finanças” em processo de execução fiscal, instaurado em 31-7-2002, além de outras decisões jurisdicionais, foi proferido por esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, o acórdão de 14 de Novembro de 2007, «em que se acorda negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida na parte impugnada»; depois, o acórdão de 23 de Janeiro de 2008, «em que se acorda indeferir o pedido de aclaração»; depois ainda, o acórdão de 28 de Maio de 2008, «em que se acorda indeferir o requerimento de nulidade apresentado»; e, por fim, o acórdão 14 de Julho de 2008, «em que se acorda indeferir o presente requerimento de nulidade».
Estamos, portanto, em presença do acórdão de 14 de Julho de 2008, que deliberou «indeferir o presente requerimento de nulidade».
Vem, agora, aduzido o «esclarecimento/reforma ao abrigo do disposto no artigo 669.º do Código de Processo Civil» anotado em 1.1.
Sob a epígrafe “Esclarecimento ou reforma da sentença”, o artigo 669.º do Código de Processo Civil, diz, na alínea a) do seu n.º 1, que «Pode qualquer das partes requerer no Tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha».
E, na alínea b) do seu n.º 2, o mesmo artigo 669.º do Código de Processo Civil diz que «É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração».
Mas é manifesto que a ora requerente não aponta ao acórdão aclarando qualquer obscuridade ou ambiguidade – sendo certo que o mesmo é absolutamente claro na sua decisão e no sentido de entender, em síntese, que «o conhecimento da nulidade arguida de decisão judicial, por omissão de pronúncia devida, segue logo à resposta da parte contrária, sem notificação desta resposta à parte arguente – de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 670.º do Código de Processo Civil [na redacção do Decreto-Lei n.º 180/90, de 25 de Setembro]».
E é manifesto também que a ora requerente não alega sequer que, nos termos legais, «do processo constem documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida».
Pelo que, assim sendo, como é, não cabe qualquer esclarecimento, nem reforma em relação ao acórdão proferido.
Com efeito, de acórdão em relação ao qual se não mencione alguma das causas previstas na alínea a) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil não cabe esclarecimento ou reforma.
3. Termos em que se acorda indeferir o presente pedido de esclarecimento e reforma.
Custas pela requerente, com taxa de justiça de 15 unidades de conta.
Lisboa, 10 de Setembro de 2008. - Jorge Lino (relator) – Lúcio Barbosa – António Calhau.