Cumpre decidir.
2. Como decorre do que se relatou, o objecto dos recursos é a resolução do Conselho de Ministros nº 43/95.
Com efeito, na petição de recurso, as recorrentes começam por afirmar, de forma clara, que pretendem
«…
interpor recurso contencioso de anulação da
Resolução do Conselho de Ministros nº 43/95, publicada no DR nº 103/95, I Série B, de 4 de Maio de 1995 que ratificou o Plano Director Municipal de Albufeira o qual foi aprovado pela deliberação da Assembleia Municipal de Albufeira de 28 de Outubro de 1994,
o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
…»
E, do mesmo modo, terminam a petição de recurso, pedindo que «…seja dado provimento ao presente recurso, e, por via do mesmo anulado o acto recorrido, identificado no cabeçalho pelos fundamentos acima expostos» (sublinhado nosso).
O objecto dos recursos é, pois, a indicada resolução do Conselho de Ministros. Esta conclusão em nada é prejudicada pelo facto de os recorrentes alegarem, como fundamentos para a pretendida anulação desse acto, a existência de vícios que imputam ao próprio plano director municipal que aquela resolução se limitou a ratificar. O que releva, apenas, para efeitos da viabilidade da procedência dos recursos interpostos.
Com efeito, tal como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste STA, em conformidade com a doutrina, a ratificação dos planos municipais, imposta pelo DL 69/90, de 2.3 (arts. 3º e 16º), desde que se limite à confirmatividade da legalidade estrita, é acto de aprovação ou acto integrativo da eficácia da deliberação da Assembleia Municipal que os aprovou, sendo, por isso, contenciosamente impugnável, mas apenas por vícios próprios (Vd., por todos, o acórdão da 1ª Secção de 6.7.00 (Rº 44 456) e o acórdão do Pleno de P 2.5.01 (Rº 38 632).).
Essa impugnação, no caso em apreço, estava sujeita ao prazo de dois meses, pois que as recorrentes, com sede no continente, invocaram vícios geradores de mera anulabilidade (art. 28/1 LPTA). E tal prazo contava-se da data da publicação, imposta por lei (art. 18, nº 1 do citado DL 69/90, red. do DL 21/92, de 8.10) da resolução em causa (art. 29/1 LPTA).
A propósito, importa notar que esta não tinha que ser notificada às recorrentes, não estando abrangida pelo dever de notificação, estabelecido no art. 66 do CPA, em obediência à regra geral da sujeição a notificação dos actos administrativos, consagrada no art. 268, nº 3 da CRP.
Pois que, sendo embora as recorrentes interessadas, relativamente a essa decisão de ratificação, pela sua alegada qualidade de proprietários de terrenos abrangidos pelas normas regulamentares do PDM aprovado pela deliberação sobre que incidiu a ratificação, não são directamente afectadas por esta.
Neste sentido, veja-se o acórdão do Pleno desta 1ª Secção, de 5.7.00 (Rº 35702), cujo sumário afirma: “1. A interpretação do art. 29º, nº 1 LPTA, em conformidade com o art. 268º, nº 3 CRP, implica que a publicação obrigatória não dispensa a obrigatoriedade de notificação individual aos interessados dos actos administrativos, para efeitos de contagem do prazo de interposição do recurso contencioso. 2 – A notificação do acto administrativo só é obrigatória, porém, em relação aos directos destinatários do acto. 3 - …”( Vd., ainda no mesmo sentido, M. Esteves de Oliveira e Outros, Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª ed., Liv. Almedina, 1997, 350.) .
No caso sub judice, a resolução que constitui o objecto dos recursos interpostos foi publicada no Diário da República em 4.5.95 (cf. fl. 98, do processo burocrático apenso), sendo que as correspondentes petições deram ambas entrada na secretaria deste Supremo Tribunal em 23.4.97, ou seja, muito depois de esgotado o referido prazo de dois meses.
Assim sendo, conclui-se pela procedência da questão prévia da extemporaneidade dos recursos, suscitada pela entidade recorrida.
4. Pelo exposto, acordam em
- a)rejeitar os recursos, por extemporaneidade, nos termos do art. 57, § 4º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
- b)Condenar as recorrentes nas custas, sendo, por cada uma, a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, de quatrocentos euros (€400,00) e duzentos euros (€200,00).
Lisboa, 30 de Janeiro de 2003.
Adérito Santos – Relator – Santos Botelho – Azevedo Moreira