I- Num sistema de administração executiva, implicitamente imposto pela CRP de 1976, é reconhecido à Administração, na prossecução do interesse público e na presunção que esta cumpre o princípio da legalidade, a prerrogativa ou privilégio de execução prévia, em consequência da qual, nos casos de impugnação contenciosa dos actos administrativos, a interposição do recurso não tem geralmente efeito suspensivo.
II- Para obtemperar eventuais injustiças que possam advir do privilégio da execução prévia, o legislador, no âmbito da garantia de protecção do direito ao recurso contencioso, permite que se lancem mão de outras medidas cautelares que previnam lesão irreparável ou dificilmente reparável dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, sendo o caso mais típico, o da suspensão de eficácia do acto impugnado, regulado nos arts. 76 a 81 da LPTA.
III- Assim, o efeito não suspensivo do recurso contencioso é, no nosso sistema jurídico o regime regra e o efeito suspensivo a excepção, que, para poder ser admitido tem de ser consagrado expressamente na lei.
IV- Revogando a Lei n. 70/93, de 29 de Setembro, a Lei n.
38/80, de 1 de Agosto e o D.L. n. 415/83 de 24 de Novembro - que atribuiam ao recurso contencioso da decisão negativa de asilo efeito suspensivo -, sem nada dizer expressamente sobre tal efeito do recurso, quis consagrar neste o regime regra do seu efeito não suspensivo.
V- No incidente da suspensão da eficácia, é o requerente que sofre o ónus da alegação e concretização dos factos que permitam ao Tribunal concluir pela existência de danos irreparáveis como consequência adequada da execução do acto.
VI- Os prejuízos meramente hipoteticamente e não formalmente resultantes segundo o princípio da causalidade adequada daquela execução, não constituem prejuízos irreparáveis para os efeitos da al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA.