Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação judicial com o n.º 2845/15.8BESNT RELATÓRIO A………. (adiante Executado, Requerente ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que julgou improcedente a reclamação por ele deduzida contra o indeferimento pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sintra - 3 do seu pedido de declaração de nulidade da citação que lhe foi efectuada na qualidade de responsável subsidiário numa execução fiscal instaurada contra a sociedade denominada “B………., Lda.” para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). Com o requerimento de interposição de recurso apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor ( Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal. ): Face ao indeferimento pela AT do pedido do aqui recorrente para que fosse declarada a nulidade da citação que lhe fora realizada, desencadeou o mesmo a presente acção de reclamação judicial. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado pelo reclamante por entendida intempestividade da arguição de nulidade da citação – que manifestou ter de ser alegada no prazo para oferecimento da oposição execução, à data já decorrido; Por inadmissibilidade do conhecimento, pelo Tribunal a quo , da concreta nulidade de citação que a AT se coibiu de apreciar por entendida extemporaneidade do pedido e; Por inadmissibilidade de conhecimento da nulidade insanável por falta de requisitos essenciais do título executivo. A sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao considerar que não tinha de apreciar a nulidade de citação invocada pelo reclamante porque, tendo a mesma sido alegadamente extemporânea, não lhe cabia a apreciação do mérito desse pedido já que a decisão da AT não enfermava de nenhuma ilegalidade. Ora, O recorrente alegou não ter recepcionado as liquidações e suas fundamentações e alegou que estava impedido de exercer os seus direitos de defesa, nomeadamente os que se continham nas alíneas citadas do art. 204.º do CPPT . Dessa alegação decorre a conclusão inequívoca de que a citação (e assim o título executivo que a acompanhava, neste caso as certidões de dívida) não continha elementos essenciais, já que os vícios que o recorrente alegou estar impossibilitado de alegar, em face da imperfeição da citação, estavam relacionados com datas e valores das quantias supostamente em dívida (veja-se, por exemplo, o caso da duplicação da colecta e da prescrição), assim com omissões de elementos essenciais do próprio título executivo. Além de que o aqui recorrente peticionou, junto do OEF que fosse declarada a nulidade da citação, não especificando, no pedido, se tal deveria ocorrer em virtude de nulidade da própria citação ou se de uma outra nulidade, nomeadamente a insanável prevista no art. 165.º , n.º 1, alínea b) do CPPT , que sempre inquinaria também a citação. Cabia, pois, ao OEF analisar o requerimento face à citação ocorrida e constatação de que ambos os vícios invocados se verificavam. Pelo que apenas se pode entender a opção do não conhecimento, pelo Tribunal a quo , desse vício insanável, se se considerar que a dita não alegação do vício concreto da nulidade por falta de requisitos se ficou a dever à não alusão específica da norma do art. 165.º , n.º 1, alínea b) do CPPT em sede de requerimento à AT. O que não se pode admitir pois, como é consabido, a interpretação jurídica dos factos não vincula nem o OEF nem os Tribunais, cabendo-lhes a si, enquanto intérpretes aplicadores, optar pela interpretação e subsunção que entendam mais ajustada ao caso concreto. Ainda que assim não se entenda, Sempre estaria o Tribunal a quo vinculado a conhecer da nulidade por falta de requisitos essenciais desenvolvida de facto e de Direito na petição inicial – sede própria para o efeito. Tendo incorrido a sentença em nulidade por omissão de pronúncia ao não fazê-lo. Mutatis mutandis , a situação sub judice sempre caberia no âmbito do entendimento propugnado pelo STA no seu douto acórdão de 02/04/2014, processo n.º 0217/14, disponível em www.dgsi.pt cujo sumário e fundamentação relevante já supra se transcreveu e que aqui se dá por integralmente reproduzida. Uma vez que no caso em apreço o reclamante apenas invoca a nulidade por falta de requisitos essenciais a título incidental, assim como mais um dos argumentos que ali expendeu acerca da invalidade do ato, o Tribunal deveria conhecer também daquele vício. Para mais quando a nulidade arguida é, além de insanável, invocável a todo o tempo. Termos em que, tudo visto e pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por outra que julgue verificada a nulidade insanável prevista no art. 165.º do CPPT bem como a nulidade de citação verificada, com a necessária consequência da anulação de todo o processado, com o que se fará a costumada e esperada JUSTIÇA ». O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. A Fazenda Pública não contra-alegou. A Juíza do Tribunal a quo proferiu despacho em que considera não se verificar a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia e ordenou a remessa dos autos aos Tribunal ad quem. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: « Nada obsta a que se conheça do recurso interposto. E, em face do já decidido que está de acordo com a jurisprudência do S.T.A. que cita, bem como do despacho de sustentação proferido, parece que o recurso não pode deixar de improceder ». 1.7 Dispensaram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos, atenta a natureza urgente do processo. 1.8 A questão que cumpre apreciar e decidir, como procuraremos demonstrar, é a de saber se a sentença fez errado julgamento quando entendeu que o órgão da execução fiscal procedeu de acordo com a lei ao indeferir por intempestividade o pedido de declaração de nulidade da citação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: Em 22 de Agosto de 2011, foi instaurado o PEF n.º 3557201101112082 para cobrança de dívida proveniente de IVA, no valor global de € 108.700,24, em que era executada a sociedade “B………., LDA.”, com o NIF …………. – cf. autuação) a fls. 2 do PEP apenso A dívida exequenda global reportava-se às seguintes dívidas, em concreto: Dívida proveniente de IVA do 1.º trimestre de 2006, no valor de € 20.590,07, e respectivos juros compensatórios no valor de € 4.016,47; Dívida proveniente de IVA do 2.º trimestre de 2006, no valor de € 25.159,28 e respectivos juros compensatórios no valor de € 4.651; Dívida proveniente de IVA do 3.º trimestre de 2006, no valor de € 26.554,15 e respectivos juros compensatórios no valor de € 4.644,43; dívida proveniente de IVA do 4.º trimestre de 2006, no valor de € 19.818,03 e respectivos juros compensatórios no valor de €3.266. – cf. certidões de dívida n.º 2011/106082, 2011/106083, 2011/106054, 2011/106086, 2011/106087, 2011/106088 e 2011/106089, de fls. 2 verso a 6 do PEF apenso Em 12 de Setembro de 2014, foi proferido despacho de reversão contra o reclamante A………., com o NIF n.º …………, no PEF. N.º 3557201101 para cobrança da dívida descrita nas duas alíneas precedentes. – cf. despacho de reversão a fls. 21 do PEF apenso Em 8 de Outubro de 2014, foi depositada na caixa postal do Reclamante, na Rua …………. …….. – ……….., no ………… em Alcabideche, uma carta, identificada como “2.ª CITAÇÃO (REVERSÃO) referente ao PEF n.º 3557201101112082, com a seguinte identificação da dívida em cobrança coerciva: “N.º DO PROCESSO PRINCIPAL 3557201101112082 TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 108.700,24 EUR TOTAL DE ACRESCIDOS: 0,00 EUR TOTAL 108.700,24 EUR * Conforme anexo” – cf. citação, acompanhada das certidões de dívida n.º 2011/105082, 2011/106083, 2011/106084, 2011/106086,2011/106067,2011/106088 e 2011/106089, e aviso de recepção com DECLARAÇÃO do funcionário dos correios, a fls. 51 a 61, 73 e 74 do PEF apenso No final do ano de 2014, em data não apurada, o Reclamante recebeu a carta descrita na alínea anterior – facto confessado nos artigos 1.º e 3.º, da petição inicial, a fls. 5) O Reclamante recebeu as certidões de dívida n.ºs i. 2011/106082, referente dívida proveniente de IVA do 1.º trimestre de 2006, no valor de € 20.590,07 e ao PEF n.º 3557201101112082; 2011/106083, referente dívida proveniente de juros compensatórios devidos sobre o IVA do 1.º trimestre de 2006, no valor de € 4.016,47 e ao PEF n.º 3557201101112082; 2011/106084, referente dívida proveniente de IVA do 2.º trimestre de 2006, no valor de € 25.159,28 e ao PEF n.º 3557201101112082; 20111106085, referente dívida proveniente de juros compensatórios devidos sobre o IVA do 2.º trimestre de 2006, no valor de € 4.651,36 e ao PEF n.º 3557201101112082; 2011/106086, referente dívida proveniente de IVA do 3.º trimestre de 2006, no valor de € 26.554,15 e ao PEF n.º 3557201101112082; 20111106087, referente dívida proveniente de juros compensatórios devidos sobre o IVA do 3.º trimestre de 2006, no valor de € 4.644,43 e ao PEF n.º 3557201101112082; 2011/106088, referente dívida proveniente de IVA do 4.º trimestre de 2006, no valor de € 19.818,03 e ao PEF n.º 3557201101112082; 2011/106089, referente dívida proveniente de juros compensatórios devidos sobre o IVA do 4.º trimestre de 2006, no valor de € 3.266,45 e ao PEF n.º 3557201101112082. – cf. Doc. 3 junto pelo Reclamante – certidões de dívida que acompanhavam o ofício de citação, de acordo com o que confessa no artigo 3.º da petição inicial (embora com errónea menção ao n.º do documento por si junto, a qual se verifica igualmente noutros artigos da mesma petição e a respeito dos demais documentos por si juntos) O Reclamante não deduziu oposição à reversão – facto confessado no artigo 2.º da petição inicial, a fls. 5 Em 11 de Março de 2015, o Reclamante remeteu por correio, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Sintra-3, um requerimento referente ao PEF n.º 3557201101112082 e apensos, pedindo que fosse declarada a nulidade da sua citação naquele processo, ordenando-se a sua repetição “ acompanhada dos elementos que a Lei impõe, para que o contribuinte possa exercer os seus direitos de defesa que lhe são conferidos pelo nosso ordenamento jurídico ”. – cf. Doc 2 junto pelo Reclamante - requerimento e registo postal, de fls. 16 a 18 Em 16 de Abril de 2015, o Chefe do Serviço de Finanças indeferiu o pedido descrito na alínea anterior, por concluir que “ não existe suporte legal que sustente o requerido, por terem sido ultrapassados todos os prazos tanto para impugnar as liquidações como oposição à reversão ”. – cf. Doc. 1 junto pelo Reclamante – Ofício n.º 0000530041, de 22 de Abril de 2015, com Informação e Despacho de 16 de Abril de fls. 13 a 15 Em 28 de Abril de 2015, o Reclamante, por intermédio do seu mandatário, recebeu o despacho descrito na alínea anterior, acompanhado da informação que o precedeu. – cf. Doc. 1 junto pelo Reclamante – Ofício n.º 0000530041, de 22 de Abril de 2015, com informação e Despacho de 16 de Abril de 2015, de fls.13 a 15, e consulta à plataforma de acompanhamento de entregas dos CTT referente ao registo RF111872338PT, constante de fls. 81 do PEF apenso ». DE DIREITO A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Numa execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas de IVA e juros compensatórios, reverteu contra o ora Recorrente, por o Serviço de Finanças de Sintra - 3 o ter sido considerado responsável subsidiário pela dívida exequenda, veio aquele pedir ao Chefe daquele órgão da execução fiscal que declarasse a nulidade da sua citação, alegando que esta não foi acompanhada das notas de liquidação que deram origem à dívida exequenda nem da respectiva fundamentação, como o impõe o n.º 5 ( Na renumeração efectuada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro. Antes correspondia-lhe o n.º 4. ) do art. 22.º da Lei Geral Tributária (LGT), o que lhe impede o exercício dos seus direitos de defesa enquanto responsável subsidiário. O Chefe do Serviço de Finanças de Sintra - 3 indeferiu o requerido por considerar que « não existe suporte legal que sustente o requerido, por terem sido ultrapassados todos os prazos tanto para impugnar as liquidações como oposição à reversão ». O Requerente, inconformado com essa decisão, dela reclamou para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), mantendo a tese de que se verifica a nulidade da citação, porque esse acto, ao contrário do prescrito pelo n.º 5 do art. 22.º da LGT , « não continha as liquidações que deram origem às certidões de dívida, nem as respectivas fundamentações », e sustentando, pela primeira vez, que se verifica a nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais exigidos pela alínea e) do n.º 1 do art. 163.º do CPPT , o que acarreta a nulidade insanável do processo de execução fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 165.º do mesmo Código. A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que erigiu – e bem – como questão a decidir a de « aferir da legalidade da decisão proferida no despacho reclamado que indeferiu o requerido pelo ora Reclamante, não conhecendo da nulidade da sua citação no PEL n.º 3557201101112082 e apensos, por ter sido suscitada extemporaneamente », considerou que a nulidade da citação deveria ter sido arguida no prazo da oposição à execução fiscal e, não o tendo sido, a possibilidade da sua apreciação fica precludida pela extemporaneidade da respectiva invocação. Mais considerou, relativamente ao pedido de reconhecimento da nulidade da citação, que não poderia o Tribunal nunca declará-la, mas apenas lhe competia conhecer da questão da extemporaneidade do pedido, que foi a única decida pelo órgão da execução fiscal, sendo que, se eventualmente viesse a dar razão ao Reclamante, sempre teria de devolver o processo, para que fosse o Serviço de Finanças de Sintra - 3 a pronunciar-se sobre a questão em primeira linha. O Reclamante não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo. Sustenta, em síntese, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao não conhecer como nulidade do processo de execução fiscal por falta de requisitos dos títulos executivos da invocada nulidade da citação, pois nem o órgão da execução fiscal nem o tribunal estão vinculados pela interpretação jurídica dos factos feitas pelas partes, sendo irrelevante a falta de alusão pelo ora Recorrente ao art. 165.º do CPPT e, mesmo que assim não se entenda, sempre a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que o Tribunal sempre estaria vinculado a conhecer da nulidade por falta de requisitos essenciais dos títulos executivos, a qual é insanável e pode ser invocada a todo o tempo. Ou seja, o Recorrente não põe em causa a sentença na medida em que esta considerou intempestiva a arguição da nulidade da citação. Aliás, seria muito difícil fazê-lo com êxito, na medida em que a sentença se estriba em jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo no que respeita ao prazo de arguição da nulidade da citação ( Vide os seguintes acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 21 de Maio de 2008, proferido no processo n.º 220/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29 de Setembro de 2008 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2008/32220.pdf ), págs. 587 a 589, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fa4e16f843c80af8802574580053b8c5 ; de 23 de Setembro de 2009, proferido no processo n.º 480/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2009 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32230.pdf ), págs. 1364 a 1366, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/722fbf743232246280257640004a8c3b ; de 10 de Março de 2011, proferido no processo n.º 42/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Agosto de 2011 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2011/32210.pdf ), págs. 396 a 399, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bbffba7e1104d0548025785600393c0e ; - de 29 de Maio de 2013, proferido no processo n.º 828/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Abril de 2014 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2013/32220.pdf ), págs. 2455 a 2459, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/06bc7593ef98457e80257b9e00361539 ; - de 5 de Junho de 2013, proferido no processo n.º 868/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Abril de 2014 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2013/32220.pdf ), págs. 2564 a 2568, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/66b037282be73a6f80257b940055a647 ; - de 25 de Setembro de 2013, proferido no processo n.º 1384/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26 de Maio de 2014 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2013/32230.pdf ), págs. 3669 a 3674, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/16cd48b9c445809480257bf9004de26c . ) e tendo presente que não há dúvida de que na data em que apresentou o respectivo requerimento perante o Serviço de Finanças de Sintra - 3 há muito tinha decorrido o prazo para a oposição à execução fiscal, que é de 30 dias a contar da data da citação [cfr. art. 203.º , n.º 1, alínea a), do CPPT ]. O que o Recorrente agora pretende, se descortinamos o alcance da motivação do recurso, é que a sua alegação podia e devia ter sido interpretada como sendo de arguição de nulidade insuprível do processo de execução fiscal por falta de requisitos do título executivo, a qual não estará sujeita a prazo para arguição, antes podendo e devendo ser conhecida a todo o tempo. Sustenta que o não conhecimento dessa questão constitui erro de julgamento ou, assim não sendo, nulidade por omissão de pronúncia. Analisemos, pois, essa argumentação. 2.2.2 DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DE EVENTUAL NULIDADE POR FALTA DE REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO Antes do mais, cumpre ter bem presente que no requerimento que o Recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças de Sintra - 3 não suscitou a questão da nulidade da execução fiscal por falta de requisitos essenciais dos títulos executivos. A mera leitura desse requerimento é esclarecedora a esse propósito: a única questão suscitada pelo ora Recorrente foi a da nulidade da citação por esta não ter sido acompanhada pelas liquidações (leia-se notas de liquidação ) e respectiva fundamentação, tal como o exige o n.º 5 do art. 22.º da LGT , disposição legal a que expressamente aludiu. Nesse requerimento o ora Recorrente não alegou nada que possa ser interpretado como uma deficiência do título executivo. Assim, salvo o devido respeito, não faz sentido sustentar agora que deveria o órgão da execução fiscal ter apreciado o seu requerimento também sobre a óptica da nulidade insanável do título executivo, pois tal questão nem remotamente foi suscitada pelo ora Recorrente. Não foi a falta de menção ao art. 165.º CPPT que motivou a sua não apreciação pelo órgão da execução fiscal; foi, isso sim, a total ausência de alegação de facto e de direito que pudesse de algum modo sugerir sequer que tinha sido invocada a nulidade insanável da execução fiscal por falta de requisitos essenciais dos títulos executivos. Sustenta o Recorrente que, mesmo a aceitar-se que a questão não foi suscitada perante o órgão da execução fiscal, sempre teria de reconhecer-se que o foi perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e, por isso, sempre este estaria obrigado a dela conhecer. Sempre salvo o devido respeito, também aqui não assiste razão ao Recorrente. É certo que a questão – da nulidade do processo de execução fiscal por falta de requisitos essenciais dos títulos executivos – foi suscitada perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, mas, há que tê-lo bem presente, foi-o no âmbito da reclamação judicial da decisão do órgão da execução fiscal que indeferiu a arguição da nulidade da citação (única questão suscitada perante o Serviço de Finanças de Sintra - 3 pelo ora Recorrente, como deixámos já dito). Assim, tendo presente a natureza da reclamação judicial prevista no art. 276.º e segs. do CPPT – que tem por objecto a apreciação da legalidade do acto reclamado, praticado pelo órgão da execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal – não tinha a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de conhecer senão da decisão que indeferiu a arguição da nulidade da citação com fundamento em extemporaneidade. Note-se que a doutrina do acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014 ( Acórdão proferido no processo n.º 217/14, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Novembro de 2014 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2014/32220.pdf ), págs. 1291 a 1296, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b52d831930a3eb7280257cb00045fafb . ), invocada pelo Recorrente em abono da sua tese, não logra aplicação no caso sub judice. Na verdade, o que ficou dito no referido aresto foi que, apesar de se entender que a nulidade da citação deve ser arguida em primeira linha junto do órgão da execução fiscal (sendo que apenas na eventualidade de ser indeferida a arguição, se abre a via judicial, mediante a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT ), deve admitir-se a sua invocação em primeira linha em sede daquela reclamação nos casos em que a nulidade seja invocada como vício invalidante do próprio acto reclamado. Citando o referido aresto: « Constitui jurisprudência consolidada deste STA (cfr. os Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 24 de Fevereiro de 2010, rec. n.º 923/08 e de 5 de Julho de 2012, rec. n.º 873/11) que a nulidade por falta de citação tem de ser primariamente arguida perante o órgão de execução fiscal, intervindo o tribunal na apreciação da questão se, na sequência do indeferimento administrativo dessa arguição, a sua intervenção for requerida através de reclamação judicial deduzida nos termos dos arts. 276.º e seguintes do CPPT . Tem-se, porém, entendido que assim já não será quando tal nulidade seja invocada como vício invalidante do próprio acto reclamado ao abrigo do artigo 276.º do CPPT (cfr. o Acórdão deste STA de 24 de Julho de 2013, rec. n.º 1211/13, por nós relatado), como sucede no caso dos autos, em que, como bem se consignou na sentença recorrida (a fls. 319 dos autos), a reclamante pede a anulação do despacho reclamado, entre outros motivos, por ser um acto processual nulo por resultar da prática dum acto processual dum PEF que padece de nulidade insanável, pelo que a nulidade insanável da sua falta de citação tem de ser analisada enquanto fundamento da ilegalidade do despacho reclamado, independentemente de ter sido invocado antes pela reclamante e de ter sido apreciado e decidido anteriormente pelo órgão de execução fiscal ». Vejamos: No caso a que se refere o acórdão acima o conhecimento da nulidade por falta de citação foi deduzida a título incidental (ou seja, como um dos fundamentos da ilegalidade do acto reclamado) e não principal, pelo que se considerou lícito ao tribunal conhecer de tal alegada nulidade. Acontece que no caso sub judice a nulidade do processo de execução fiscal por falta de requisitos essenciais do título executivo, invocada pela primeira vez em sede de reclamação judicial, não pode ser configurada como um fundamento do pedido de anulação da decisão do órgão da execução fiscal que, com fundamento em extemporaneidade do pedido, indeferiu a arguição da nulidade da citação. Trata-se, isso sim, da invocação de uma nulidade, insanável, caso não possa ser suprida por prova documental, e que se refere aos títulos executivos e não à citação. Por outro lado, sendo certo que as nulidades insanáveis do processo de execução fiscal são do conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final, como expressamente refere o n.º 4 do art. 165.º do CPPT , a verdade é que nem o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra nem agora este Supremo Tribunal Administrativo podem dela conhecer nesta sede. Como este Supremo Tribunal Administrativo tem dito inúmeras vezes, verificando-se a caducidade do direito de acção (no caso, a caducidade do direito de arguir a nulidade da citação, que foi a única questão suscitada perante o Serviço de Finanças de Sintra - 3), não pode o tribunal avançar na apreciação de qualquer outra questão, ainda que do conhecimento oficioso ( Neste sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 20 de Fevereiro de 2013, proferido no processo n.º 742/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Março de 2014 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2013/32210.pdf ), págs. 877 a 883, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a55d006132893a8880257b2b003b5e71 ; - de 6 de Março de 2013, proferido no processo n.º 1494/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Março de 2014 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2013/32210.pdf ), págs. 1156 a 1158, também publicado em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/642a82075dfa500980257b41004fe26b ; - de 10 de Setembro de 2014, proferido no processo n.º 1681/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Outubro de 2015 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2014/32230.pdf ), págs. 2872 a 2879, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a97ac33f91e221d80257d6b004d9403 ; - de 29 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 6/15, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e932b0ea97910e5a80257e3b004e0a06 . ). Não significa isto que o ora Recorrente esteja impedido de arguir essa nulidade no processo de execução fiscal. Não pode argui-la nesta sede, mas poderá ainda fazê-lo por requerimento endereçado ao órgão da execução fiscal, cabendo recurso judicial de eventual decisão desfavorável. Por tudo o que ficou dito, o recurso não merece provimento. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I -Tendo a invocada nulidade da citação sido indeferida pelo órgão da execução fiscal com fundamento em extemporaneidade, por ter sido arguida para além do termo do prazo para a oposição (cfr. n.º 2 do art. 191.º do CPC ), não pode o executado na reclamação judicial que deduziu contra essa decisão invocar, pela primeira vez, a nulidade insuprível da execução fiscal por falta de requisitos essenciais do título executivo. II -Verificada a intempestividade da arguição, tal como decidido pelo órgão da execução fiscal mediante decisão não anulada pelo tribunal, não tinha aquele órgão nem o tribunal que conhecer de qualquer outra questão, ainda que do conhecimento oficioso. III -Sem prejuízo do que ficou dito, sempre o executado poderá, até ao trânsito em julgado da decisão final, invocar qualquer nulidade insanável do processo de execução fiscal, com possibilidade de reclamar judicialmente de eventual decisão desfavorável (cfr. arts. 165.º , n.º 4, e 276.º , do CPPT ). DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrido, sem prejuízo do decidido relativamente ao apoio judiciário. Lisboa, 9 de Março de 2016. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Casimiro Gonçalves. Segue acórdão de 27 de Abril de 2016: Rectificação do acórdão 1. A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nestes autos, que negou provimento ao recurso interposto por A……….. da sentença que julgou improcedente a reclamação por ele deduzida contra o indeferimento pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sintra - 3 do seu pedido de declaração de nulidade da citação que lhe foi efectuada na qualidade de responsável subsidiário numa execução fiscal instaurada contra uma sociedade para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado, veio pedir a rectificação do acórdão. Alega, em síntese, que na condenação em custas se referiu « Custas pelo Recorrido, sem prejuízo do decidido relativamente ao apoio judiciário », quando se queria dizer custas pelo Recorrente . 2. Tem razão a Requerente: trata-se de um lapso, como resulta do facto de ter sido negado provimento ao recurso e como decorre também da referência ao apoio judiciário, de que apenas o Recorrente poderia beneficiar. Assim, tendo presente o disposto no art. 614.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, cumpre proceder à rectificação do manifesto lapso material. 3. Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, rectificar o acórdão, de modo a que dele passa a constar Custas pelo Recorrente onde nele se escreveu Custas pelo Recorrido. Sem custas. Lisboa, 27 de Abril de 2016. – Francisco Rothes (relator) – Fonseca Carvalho – Casimiro Gonçalves .