I- A noção constante do art. 104 do ETAF "situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público abrange o conjunto de actos constitutivos da própria relação jurídica de emprego e os actos destacáveis do procedimento tendente a tal constituição.
II- O contrato de avença caracteriza-se por ter por objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, envolvendo a necessária habilitação para o efeito - art. 17, n. 3 do Dec.-Lei n. 41/84, de 3/2.
III- Assume a natureza de relação jurídica de emprego público para efeitos do art. 104 do ETAF, a que se estabelece entre a Administração e um particular, visando a prestação de serviço à primeira, disciplinada pelo direito administrativo e em que a Administração tem uma posição de supremacia ditada pelo interesse público que prossegue e donde resulta um vínculo de subordinação mais ou menos forte.
IV- Constitui matéria relativa à definição de uma relação jurídica de emprego público, o recrutamento de juristas para prestarem serviço subordinado de consulta jurídica no âmbito da Direcção-Geral de Viação, contratados por prazo certo.
V- É da competência do Tribunal Central Administrativo conhecer dos recursos e consequentemente do meio acessório de suspensão de eficácia de actos administrativos relativos a tal matéria, nos termos do art. 40, al. b) do ETAF.