I- O artigo 204 n.1 alínea c) do Código Civil, define como "coisas imóveis" as árvores, arbustos e frutos naturais enquanto estiverem ligados ao solo.
II- Tendo sido objecto de apropriação "milho, feijão e nabiças", não devem considerar-se tais "coisas" como imóveis (conforme o conceito supra), na medida em que o seu carácter e a sua natureza não se revestem com uma "ligação ao solo" tão profunda e tão perene.
III- Se o apropriante vai colher o "fruto" do trabalho de terceiros, como são aquelas coisas, sabendo pertencer a outrem, levando-o consigo e fazendo-o seu, agindo livre, deliberada e conscientemente e sabendo que a sua conduta é proibida por lei, tem de considerar-se cometido um crime de furto.