I- A competencia reservada na Assembleia da Republica (AR) pertence a definição daquilo que bem podera chamar-se o estatuto geral da função publica.
II- Não pode afirmar-se que o Dec-Lei 540/79 tenha invadido a competencia que o artigo 167, alinea m) da Constituição da Republica (CR), na sua primeira redacção, reservava a Assembleia da Republica.
III- Este motivo por que tem de considerar-se revogado o artigo 1 do Dec-Lei 337/78 pelo artigo 69 do Dec-Lei 540/79.