001925 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões de Oliveira
Processo: 001925
ACORDAO
Descritores: Recurso para a auditoria administrativa, Petição deficiente, Despacho de aperfeiçoamento, Despacho saneador, Legitimidade passiva
Recorrente: Valente , Alberto e Outros
Recorridos: Comis Administrativa da Santa Casa da Misericordia do Porto
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso opos julgados
Objeto: AC 1 SECÇÃO PROC7963 - AC 1 SECÇÃO DE 1968/10/11 IN AD N86 PAG165.
Nr Convencional: JSTA00001038
Nr Documento: SAP19710723001925
Data de Entrada: 12/06/1970
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d6adba47d1ad5f6f802568fc00380961
Sumário
No processo de recurso contencioso nas auditorias administrativas, a notificação ao recorrente para suprir deficiencias da petição inicial, nos termos do artigo 838, paragrafo 1, do Codigo Administrativo, so pode ter lugar na fase, ai prevista, do recebimento da petição, e não ja no despacho saneador.