I- A concessionaria de aproveitamento de aguas minero-medicinais fica obrigada a realização das obras que o Estado impuser quando um empreendimento publico implique prejuizo para aquele aproveitamento, devendo a entidade responsavel por aquele empreendimento custear as ditas obras.
II- A não realização das referidas obras no prazo fixado determina, so por si, a perda do direito a concessão (Decreto-Lei n. 48935, de
27 de Março de 1969).
III- A imposição de obras pode tambem ser feita ao abrigo de clausula do alvara da concessão, de conformidade com o disposto no artigo 31, n. 8, do Decreto-Lei n. 15401, de 17 de Abril de 1928.
IV- A falta de realização de obras, ordenadas nos termos da clausula da concessão, e passivel de multa aplicada pela Inspecção de Aguas da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geologicos.
V- O acto que, aplicando a multa, fixa o prazo de pagamento voluntario constitui "caso decidido" ou "caso resolvido" desde que não seja oportunamente impugnado.
VI- O não pagamento de duas multas no prazo estabelecido para pagamento voluntario, seguido de terceira multa, envolve a perda do direito a concessão, em conformidade com o disposto no artigo 64, n. 3, do Decreto 15401, de
17 de Abril de 1928.