I- E a entidade patronal que cabe a atribuição da categoria profissional de um trabalhador. Porem, não pode faze-lo arbitrariamente tendo de atender as tarefas que, predominantemente, ele executa ao seu serviço, não sendo necessario que ele tenha a seu cargo todas aquelas que se incluem na respectiva qualificação normativa, que constitui mera enumeração exemplificativa, bastando que, efectivamente, ele execute o nucleo fundamental da exercida.
II- E indiferente que a intenção de proceder-se ao despedimento do arguido seja comunicada na nota de culpa ou na carta que a envia.
III- A nota de culpa e a peça fundamental do processo disciplinar e a sua elaboração defeituosa pode importar a sua nulidade com a correspondente nulidade do processo disciplinar.
IV- Consideram-se insuficientes as acusações vagas, genericas e reconduzidas a conceitos legais, juizos de valor e conclusões.
V- Sendo o recurso um meio de impugnação de decisão anterior, não pode ser atendida questão nova sobre que esta se não pronunciara.
VI- O subsidio de alimentação constitui um direito do trabalhador que tem por suporte apenas a efectividade do trabalho.
VII- São graves as afirmações de uma empregada de consultorio medico que esta proferiu na presença de varias pessoas dizendo que no consultorio onde trabalhava, não faziam nada de geito e que os resultados das analises não ofereciam nenhuma segurança, sabendo que de tais afirmações necessariamente resultava descredito para o consultorio bem como a possibilidade de seria lesão de interesses patrimoniais da empresa.
VIII- As condutas dos arguidos, manifestamente culposas e graves, tornaram imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho, constituindo justa causa de despedimento.