I- O crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 172º, do CP, é um crime de perigo abstracto.
II- A qualificação de actos sexuais pornográficos deve obedecer a um critério objectivo de modo a concluir-se, pela sua idoneidade, à excitação sexual da vítima, ultrapassando, em abstracto, os limites imprescindíveis a um desenvolvimento sem entraves na esfera sexual do menor.
III- Actos sexuais com menores de 14 anos, retratando actos de cópula, coito anal ou oral, são actos de pornografia.
IV- As fotografias visando menores nessa prática são pornográficas para fins do artigo 172º nº3 alínea c), do CP.