I- O n. 2 da clausula 65 do C.C.T. de 1983 da Industria de Ceramica que deu nova redacção a 71 do C.C.T. de 1976, e inequivoco no sentido de conceder a todos os trabalhadores reformados o "beneficio complementar da pensão de reforma" verificadas que sejam tão somente as condições enunciadas nas respectivas alineas.
II- A questionada clausula subordinada a epigrafe "reforma por invalidez ou velhice" inculcar, assim, desde logo, a ideia de que são igualmente abrangidos na sua previsão tanto os reformados por velhice como os reformados por invalidez.
III- Verificada a invalidez do trabalhador e atribuida pelo Centro Nacional de Pensões, a pensão a que regularmente, tem direito, não pode a empresa escusar-se ao pagamento do subsidio complementar dessa pensão, seja qual for a idade do reformado.