4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Pretende a apelante que o requerimento injuntivo não é inepto, mas para a hipótese de tal se entender, dever ter havido lugar a convite de aperfeiçoamento.
Resulta da sentença relativamente ao R. Raul F que “… da celebração do contrato e da sua cessão não resulta demonstrado qualquer incumprimento, que aliás nem sequer foi alegado. Logo tem a presente acção de improceder.”
Vejamos, então da questão da verificação ou não da ineptidão do requerimento injuntivo:
Como decorre do disposto no artigo 581º/4 do CPC, a causa de pedir é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo, ou seja, o facto ou o conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais há-de derivar o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, se pretende ver juridicamente reconhecidos.
No caso vertente, os autos têm origem num procedimento de injunção, tendo existido primitivamente um requerimento de injunção formulado ao abrigo do DL nº 32/2003 de 17 de Fevereiro, o qual tinha por fim obter força executiva. Mas, posteriormente, por virtude da dedução de oposição por parte da requerida, veio aquele procedimento a ser convolado em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.
Com efeito, no artigo 10º/2, d) do “Regime dos Procedimentos a que se refere o art. 1º do Diploma Preambular” (DL nº 269/98), dispõe-se, expressamente, que no requerimento deve o requerente “expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”, o que quer dizer que, também nestes procedimentos, o requerente não está dispensado de indicar a causa de pedir.
O impresso modelo do requerimento de injunção, aprovado pela Portaria nº 220-A/2008, de 4 de Março, enuncia, no que à causa de pedir respeita, o preenchimento de várias epígrafes: “Capital:”, “Juros de mora:”, “à taxa de:”, “desde”, “até à presente data;”, “Outras quantias:”, “Taxa de justiça paga:”, “Contrato de:”, “Contrato nº”; “Data do Contrato:”, “Período a que se refere:” e “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão:”.
No aludido impresso o que verdadeiramente releva como causa de pedir é a Exposição dos factos que fundamentam a pretensão, embora ali lhe seja reservado apenas um pequeno espaço destinado a uma alegação sucinta.
Por seu turno, preceitua o artigo 186º/1 e 2 do CPC que:
- 1.É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
- 2.Diz-se inepta a petição:
- a)Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
- b)Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
- c)Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
Neste conspecto, não vemos como possa insofismavelmente sustentar-se que a causa de pedir constante do requerimento executivo apresentada era inepta.
É que como é doutrina pacífica, a exigência, para que se declare inepta a petição, de que falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir “logo inculca a ideia da desnecessidade de uma formulação completa e exaustiva de um e outro elemento”. (2)
Importa, também, ter presente que com a introdução do processo injuntivo se prosseguiram objectivos de simplificação e eficácia, como se dá nota no relatório do DL 269/98, de 1/9: “…pelo que se avança, no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1ª instância, com medida legislativa que, baseada no modelo da acção sumaríssima, o simplifica, aliás em consonância com a normal simplicidade desse tipo de acções, em que é frequente a não oposição do demandado.”
Daí que já tenha sido sustentado que «ao reportar-se à exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão, quis o legislador consagrar um menor grau de exigibilidade na indicação da causa de pedir neste tipo de processo, bastando-se com uma, exposição sucinta dos fundamentos, introduzindo, inclusivamente, um modelo com vista a conseguir o desiderato pretendido, vd. art. 10º, nº 1 do sobredito “Regime...”» (3).
Assim, é precisamente porque o legislador consagrou, relativamente ao procedimento de injunção, um menor grau de exigibilidade na indicação da causa de pedir, que se pode e deve afirmar que a aqui Autora/recorrente cumpriu a indicação mínima e suficiente para se poder afirmar que o seu requerimento injuntivo não era inepto.
Também não o sendo seguramente “obscuro”…
De facto, se bem compulsarmos e confrontarmos tal requerimento, consegue-se claramente percepcionar e apreender que aí está concretamente “densificado” que são requeridos Raul F e Helena C, constando o número do contrato em causa (3599105779323057498), a data de celebração do contrato (02-07-2007), o tipo de contrato em causa (Mútuo), a identificação do cedente (B), a informação quanto à comunicação da cessão de créditos aos Réus e a data de incumprimento (12-06-2012).
É certo que na exposição dos factos que fundamentam a pretensão, se alude ao contrato celebrado entre a requerida e o B. Admitindo-se que se trate de lapso a referência a requerida, quando na parte superior do requerimento se referia a requeridos. Sendo todo o texto muito sintetizado, tipo telegrama, exigindo-se alguma boa vontade para se decifrar o seu completo conteúdo.
Portanto, o que existe é alguma falta de elementos de facto que tornem plenamente inteligível esse requerimento, não sendo assim possível nem à Requerida, nem ao Tribunal, conhecer todos os factos que permitam compreender a causa de pedir em toda a sua extensão. Vejam-se os termos em que a requerida se opôs.
Mas esta deficiência factual, não pode, sem mais, ser tratada como ineptidão absolutória, como fez o Tribunal recorrido.
Deste modo concluímos pelo desacerto da decisão do tribunal a quo ao julgar totalmente improcedente a acção, por não provada, com a consequente absolvição dos RR. do pedido, “… por não estar identificado o tipo de contracto outorgado com o R., o seu conteúdo, as prestações das partes, não tendo sequer sido alegado o incumprimento.”
O que nos leva a determinar a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra em que se julga não verificado o vício de ineptidão e se determina que os autos prossigam os seus termos legais.
Mas devem eles prosseguir sem mais?
É o que veremos de seguida e como questão final.
É a questão de se sempre caberia ou não convite de aperfeiçoamento:
A esta questão respondemos convicta e peremptoriamente em sentido afirmativo.
Aliás, cremos que tal já resultava suficientemente indiciado pelo exposto na decisão da anterior questão.
Pois que a forma sucinta de narração dos factos que servem de causa de pedir, sendo suficiente num procedimento de injunção, já não o será, convolado que está tal procedimento em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, constituindo agora esse requerimento um articulado manifestamente deficiente.
Daí se ter previsto logo no art. 17º/3 do Decreto-Lei nº 269/98, de 1-08, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 107/2005, de 1-07, sob a epígrafe (Termos posteriores à distribuição) que: Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
E assim entendemos dever ter lugar no caso vertente, no quadro do disposto no art. 590º/2, b) e 4 do CPC.
Sobre o que a jurisprudência é perfeitamente unívoca e pacífica – quer em termos de admissibilidade, quer de oportunidade/conveniência. (4)
Pelo que, sem necessidade de maiores considerações, importa concluir em conformidade, mostrando-se prejudicada a apreciação da última questão a decidir (a da admissibilidade ou não do depoimento escrito na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias).
5SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)
I – O legislador consagrou, relativamente ao procedimento de injunção, um menor grau de exigibilidade na indicação da causa de pedir.
II – Contudo, a forma sucinta de narração dos factos que servem de causa de pedir, sendo suficiente num procedimento de injunção, já não o será, quando tal procedimento for convolado para acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.
III – E em caso dessa deficiência factual da causa de pedir, deve ser proferido despacho-convite de aperfeiçoamento, no quadro do disposto no art. 590º/2, b) e 4 do CPC.