I- Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 228º do Código das Sociedades Comerciais, a cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta; a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes e entre cônjuges.
II- Deste modo, em acção intentada contra os sócios de uma sociedade por quotas da qual o A. pretenda fazer valer um alegado direito de preferência numa cessão de quotas operada entre pais e filha, não se torna necessária a presença da sociedade pelo lado passivo para assegurar a eficácia da preferência perante o cedente.
III- Assim, ainda que sem a intervenção processual da sociedade, a decisão a proferir surtirá o seu efeito útil, sendo assim de indeferir o pedido de chamamento da sociedade deduzido em incidente de intervenção principal provocada.