I- Nem o MP, nem a entidade que profere o despacho ou decisão de concessão ou recusa de patente, depósito ou registo, são partes.
II- Tal entidade é julgadora, funcionando como primeira instância.
III- São partes os que requerem a patente e aqueles que impugnam o pedido.
IV- Para isso corre no Instituto Nacional da Propriedade Industrial um processo administrativo, com todos os articulados do processo ordinário comum; os tribunais de comarca, Relação e Supremo Tribunal de Justiça funcionam apenas como tribunais de recurso.
V- No recurso da decisão desse processo especial administrativo, não há lugar à citação da parte contrária.
VI- As citações, e notificações, iniciais e outras, são feitas nesse processo especial administrativo, através do Boletim da Propriedade Industrial.
VII- Tendo sido dado cumprimento ao artigo 228, n. 1 do Código de Processo Civil, não ocorre qualquer omissão de citação ou de primeira notificação, não se verificando a nulidade prevista nos artigos 194 e 195 alínea a), do mesmo Código, nem a ofensa do princípio do contraditório.