I- Anulado que seja o acto lesivo, há que proceder, em princípio, à reintegração da situação actual hipotética, isto é daquela que existiria actualmente se não houvesse ocorrido a lesão.
II- Constituem, porém, causa legítima de inexecução a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença.
III- Representaria grave prejuízo ou lesão para o interesse público - no caso de haver sido coonestado pelo tribunal um acto de deferimento tácito de um pedido de licenciamento de construção de uma habitação - a efectiva emissão de licença respectiva em execução da sentença, se entretanto houverem entrado em vigor, em antecipação do
Plano Director Municipal definitivo, umas "Normas Provisórias do Plano Director Municipal", que prescrevam uma proibição absoluta de construção na área em causa
(Zona non aedificandi).
IV- São nulos os actos administrativos que violem as prescrições de normas provisórias de plano municipal de ordenamento do território - conf. art. 52 n. 1 al. b) do Dec.-Lei n. 445/91 de 20/11.