I- A fixação do montante da indemnização por ma-fe, nos termos do n. 2 do artigo 457 do Codigo de Processo Civil, constitui um elemento integrante da sentença.
II- A parte vencida so pode recorrer da mesma sentença quando, ouvidos os interessados e realizadas as diligencias que julgue indispensaveis, o juiz fixar em quantia certa aquela indemnização.
III- Confirmada, porem, a sentença por via de recurso interposto antes de fixado naqueles termos o montante da indemnização, o juiz não apenas pode, como deve, completar essa sentença, proferida sobre o merito da causa, integrando-a com a decisão sobre a litigação dolosa, materia que não foi objecto de julgado, designadamente do tribunal superior.