Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
O A... , com sede na ..., no Porto, veio interpor recurso contencioso do despacho, de 23.09.94, da Ministra da Educação, que indeferiu o pedido de acumulação de créditos dos meses de Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro, Janeiro, Fevereiro e Março, de membros da respectiva Direcção, para o período de 19 de Setembro de 1994 a 27 de Outubro de 1994.
Pede a anulação desse acto, ao qual imputa vício de forma, por violação de dever de audiência, e vício de violação de lei, por infracção aos arts 55 da Constituição da República, 22 do DL 215-B/75, de 16.07 e dos despachos n.º 68/M/82 e n.º 15/MEC/86.
Na resposta ao recurso (fl.. 52, ss.), a entidade recorrida, sustentou que o acto contenciosamente impugnado não padece dos vícios que lhe imputa o recorrente e suscita a questão da confirmatividade desse acto, relativamente ao despacho de 08.09.94, pelo qual foram concedidas, a solicitação do ora recorrente, oito dispensas de funções docentes de professores, para o exercício de actividade sindical, no ano lectivo de 1994/95. Alega que, tendo o recorrente solicitado a alteração do pedido antes formulado, o despacho contenciosamente impugnado limita-se a não acolher esta nova solicitação, que se traduziria na alteração e revogação daquele despacho ministerial de 08.09.94.
Convidado a pronunciar-se sobre esta questão prévia, o recorrente respondeu (fl. 61), defendendo que o acto recorrido não tem natureza confirmativa, por isso que, como reconhece a entidade recorrida, foi proferido perante uma nova proposta e traduz decisão de pedido materialmente diferente do que suscitou o despacho alegadamente confirmado.
O representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
- 1.Cremos que não procede a questão da confirmatividade suscitada pela entidade recorrida. Valerá aqui a réplica da recorrente, que acompanhamos.
- 2.Acontece que se poderá suscitar outra questão, qual seja a de legitimidade – art. 46º, 1º, do RSTA. Na verdade, na mesma data do acto impugnado, mas após a sua aprovação e após o conhecimento da tal despacho, a recorrente apresentou espontaneamente uma reformulação do pedido sobre o qual decidira essa acto – fls. 1 e 2 do processo instrutor remetido pelo ofício da 51.
Este pedido, este novo pedido, ou esta reformulação do pedido anterior não foi apresentado sob condição ou para a hipótese de a Administração não rever, não revogar, não alterar ou substituir o acto ora impugnado. Ele constitui, verdadeiramente, a nova petição da recorrente, o que significa que pretende, já não a satisfação da pretensão deduzida pelo pedido sobre que incidiu o acto impugnado, antes e apenas, a satisfação da pretensão deduzida no requerimento de 23.09.94.
Assim, ela deixou da ter interesse directo na anulação do acto impugnado, já que o seu interesse, sobre a mesma matéria é o da satisfação do pedido que logo após formulou. Nestas condições, a recorrente poderá ter legitimidade para impugnar contenciosamente eventual negação da mais recente pretensão, não da anterior, a qual, espontaneamente deixou cair.
Em cumprimento de despacho do Relator (fl. 73, dos autos), foram o recorrente e a entidade recorrida notificados deste parecer do Ministério Público e nada disseram.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
Cumpre, pois, decidir.
Com relevância para decisão das questões prévias suscitadas, apura-se a seguinte factualidade:
a) Em 05.09.94, deu entrada no Ministério da Educação oficio do Sindicato recorrente, com o seguinte teor (fl. 20, do I vol. do Processo Instrutor(PI) apenso):
Ex.ma Senhora
Ministra da Educação
Tendo em conta o Despacho de V. Exª de 29 de Agosto de 1994 e na sequência da reunião havida com o Chefe de Gabinete de V. Exª, o A... vem indicar, nos termos dos despachos n.º 66/M/82 de 2 de Abril e n.º 15/M/82 de 3 de Fevereiro do Ministro da Educação, as seguintes reduções para o ano lectivo 1994/95 para os membros da Direcção do A... abaixo indicados:
(Segue-se a identificação de 31 professores, com indicação das escolas da respectiva colocação)
b) Sobre esse ofício, a Ministra da Educação exarou em 08.09.94, o seguinte despacho (fl. 19 e 20, do PI):
De acordo com a actual composição da direcção, autorizo 8 (oito) dispensas totais ficando assim esgotados os créditos previstos na lei.
94.09.08
as) Maria Manuela Ferreira Leite
c) Em 09.09.94, deu entrada no Gabinete do Ministro da Educação o ofício, datado de 07 de Setembro de 1994 (fl. 10, vol. II do PI), que se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta designadamente o seguinte:
EX.MA SENHORA
MINISTRA DA EDUCAÇÃO
Atendendo a que V. Ex.ª decidiu este ano, ao contrário dos seus antecessores, fazer uma leitura restritiva da legislação sindical, o A... vem, por este meio, solicitar a anulação do seu pedido anterior utilizando, de outro modo, os direitos que a legislação lhe confere.
Assim, tendo em conta a necessidade de resolver de imediato as tarefas que abertura doa no lectivo implicam no trabalho sindical e procurando minimizar o prejuízo causado aos alunos e às direcções das Escolas, o A... vem, ao abrigo dos despachos 68/M/82 e 15/MEC/86, solicitar a acumulação dos créditos dos meses de Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro, Janeiro, Fevereiro e Março dos membros da Direcção abaixo indicados, para o período de 19 de Setembro de 1994 a 27 de Outubro de 1994, concretamente nos dias 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30 de Setembro, 3, 4, 6, 7, 10, 11, 12, 14, 17,18, 19, 20, 21, 24, 25, 26 e 27 de Outubro:
(...).
d) Relativamente a este pedido, veio a Ministra da Educação a proferir, em 23.09.94, o seguinte despacho (fl. 5 e 7, do vol. I do PI):
Sendo manifesto o inconveniente do proposto para o normal funcionamento das escolas é óbvia a dificuldade em assegurar a substituição, e uma vez que não se trata de uma proposta global, não autorizo.
- as)Maria Manuela Ferreira Leite 94.09.23.
- e)Em 23.09.94, deu entrada no Gabinete do Ministro da Educação oficio do recorrente, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente o seguinte:
Ex.ma Senhora
Ministra da Educação
O despacho de V. Exª de 23/9/94 coloca algumas questões que o A... entende ser seu dever manifestar.
Assim:
- 1.Tal como V. Exª, é nossa preocupação que os alunos dos dirigentes em questão não sejam prejudicados pelas ausências motivadas pelo trabalho sindical;
- 2.Por isso mesmo, a possibilidade de acumulação dos créditos dos dirigentes, que foi uma medida da exclusiva responsabilidade do então Ministro da Educação, Dr. ..., (actualizada pelo Ministro da Educação ...) foi por nós saudada como muito positiva.
- 3.É preocupante que os sentidos diferentes dos dois despachos constantes da sua comunicação (o despacho de V. Exª e o da Ex.ma Directora do Departamento de Gestão dos Recursos Educativos) se traduzam numa decisão que ultrapassa o plano da legalidade em que se baseou a nossa proposta e é claramente reconhecida no despacho da Ex.ma Directora Geral da DEGRE.
- 4.O argumento de natureza pedagógica é, aliás, a nosso ver, pouco curial, uma vez que não foi invocado para um caso semelhante que, por coincidência, respeitava a um dirigente distrital (caso em que o sindicato irá suportar os encargos com o vencimento).
- 5.Como V. Exª, por intermédio da Dra ..., afirmou não está em causa, para o Ministério da Educação, aplicação da legislação sindical. Assim sendo, V. Exª entenderá que o A... utilize todas as prerrogativas legais de forma a poder exercer a actividade sindical com eficácia e brio.
- 6.Assim sendo e se esta decisão for levada até às últimas consequências o que poderá acontecer é impossibilidade de os alunos, ao longo de todo o ano lectivo, virem a ter qualquer professor pela faltas sucessivas que os dirigentes sindicais utilizarão Como V. Exª perceberá não é isto que o A... pretende. Por isso, no sentido de ultrapassar esta situação, o A... reformula o seu pedido baseado nos seguintes pressupostos:
- a)os dirigentes irão ser utilizados para a actividade sindical durante todo o 1º período;
- b)a base de cálculo é a de 45 dirigentes x 4 dias x 12 meses;
- c)todos os dirigentes podem, desde já, ser substituídos, evitando que os alunos continuem sem professor.
O A... não pretende fazer desta matéria uma guerra de que os únicos prejudicados serão os alunos. Mas como tem em alta consideração a actividade que exerce reafirma que não abdicará um milímetro que seja dos direitos que a legislação consagra.
Esperamos que os esclarecimentos prestados nas alíneas a), b) e c) possam contribuir para a solução deste diferendo, o Sindicato envia sua proposta global de acumulação dos créditos dos membros da Direcção abaixo indicados para o período de 19 de Setembro a 19 de Dezembro.
(...)
Esperando uma resposta breve de V. Exª de modo a que os alunos não sejam mais prejudicados pelos atrasos na substituição dos dirigentes sindicais, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.
A Direcção
Vejamos, pois.
São duas as questões prévias a decidir. A primeira foi suscitada na resposta da entidade recorrida, que defende ser o acto contenciosamente impugnado, de 23.09.94, meramente confirmativa do despacho, de 08.09.94, pelo qual autorizou dispensa de serviço de oito professores para o exercício de funções sindicais. Pelo que aquele acto não seria susceptível de impugnação contenciosa.
A segunda das questões, suscitada pelo Ministério Público, respeita à perda de legitimidade activa do sindicato recorrente, para a impugnação do acto de indeferimento de 23..09.94. Pois que, nessa mesma data e perante a decisão nele contida, reformulou a pretensão sobre a qual foi proferido. O que significaria que deixou de ter interesse na satisfação daquela pretensão e pretende, apenas, o deferimento do novo pedido. Em consequência, deveria o recurso ser rejeitado, nos termos do art. 54, § 4 RSTA.
Quanto à primeira das questões, relativa à confirmatividade do acto que é objecto do recurso, diga-se, desde já, que não tem fundamento.
Como é sabido, um acto é confirmativo de um outro quando, relativamente a esse outro, apresenta identidade de sujeito, de pretensão e da decisão, sem que entretanto se haja verificado alteração dos pressupostos de facto e de direito (vd., p.ex., ac. de 26.01.88 – Rº 23906, Ap. DR de 08.10.93, 303).
Ora, não é, manifestamente, o que sucedeu com o acto contenciosamente impugnado, relativamente ao apontado despacho ministerial de 08.09.94.
A própria entidade recorrida afirma que o despacho pretensamente confirmativo se traduziu na recusa da «nova solicitação do recorrente, que se traduziria na alteração e revogação do anterior despacho ministerial, que decidiu sobre o pedido inicial de dispensa de serviço».
Aliás, o próprio requerimento sobre que recaiu o despacho recorrido («Atendendo a que V. Ex.ª decidiu este ano, ao contrário dos seus antecessores, fazer uma leitura restritiva da legislação sindical, o A... vem, por este meio, solicitar a anulação do seu pedido anterior utilizando, de outro modo, os direitos que a legislação lhe confere») é claro, no sentido de que contém pedido diferente, baseado em pressupostos de facto diversos daqueles em que assentara a pretensão formulada em 07.09.94 e relativamente ao qual foi proferido o despacho de 08.09.94. Além de que também se não verifica identidade de decisão: de ‘autorizo’, no primeiro dos despachos, e de ‘não autorizo’, no segundo.
Em suma: não se verifica a pretendida relação de confirmatividade entre o acto que é objecto do recurso e o indicado despacho de 08.09.94. Pelo que improcede a questão prévia suscitada apela entidade recorrida.
Vejamos, agora, da questão suscitada pelo Ministério Público, da falta de legitimidade do recorrente.
A propósito, preceitua o ar. 46, n.º 1, do RSTA, que os recursos podem ser interpostos, para além do Ministério Público, pelos que tiverem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto administrativo.
Defende o Ex.mo Magistrado do Ministério Público que o sindicato recorrente deixou de ter interesse directo na anulação do acto, de 23.09.94, que constitui o objecto do presente recurso. Já que o seu interesse, sobre a mesma matéria, é o da satisfação do pedido que formulou na data em que tomou conhecimento desse acto.
E, com efeito, na data em que tomou conhecimento daquele acto o recorrente apresentou perante a entidade recorrida reformulação do pedido sobre que aquele decidira.
Como salienta o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, este novo pedido, que traduz reformulação do anterior, não foi apresentado sob condição ou para a hipótese de a Administração não rever, não alterar ou substituir o acto que constitui o objecto do recurso. Pelo que constitui, verdadeiramente, uma nova petição do recorrente, cuja apresentação revela, por parte deste, que deixou de interessar-se pela satisfação do pedido anterior, passando a interessar-se, apenas, pela satisfação da nova pretensão.
Em suma: nas circunstância descritas, há que reconhecer que, tal como defende o Ministério Público, o recorrente poderá ter legitimidade para a impugnação do eventual indeferimento desta nova pretensão, mas deixou de lhe assistir tal legitimidade, por falta de interesse na respectiva anulação, relativamente ao despacho que constitui o objecto do recurso contencioso.
E, assim sendo, deve concluir-se pela procedência da questão prévia suscitada pelo Ministério Público, com a consequente rejeição do recurso contencioso, em conformidade com o disposto no art. 57, § 4 RSTA.
Por tudo o exposto, acordam em julgar
- a)julgar improcedente a questão prévia suscitada pela entidade recorrida;
- b)julgar procedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público;
- c)rejeitar o recurso contencioso;
- d)condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, em € 150.00 e € 75.00, respectivamente.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2002
Adérito Santos – Relator – Vítor Gomes – Santos Botelho.