I- Invocando-se um facto superveniente apenas nas alegações de recurso, ele não pode ser atendido pela Relação por se ter ultrapassado o limite temporal concedido pela lei para a sua dedução.
II- O mero facto de a autora deixar de dormir no leito conjugal, passando a dormir noutro, mas sob o mesmo teto, não caracteriza a violação do dever conjugal de coabitação. Tal facto pode ter sido determinado por razões de saude ou por habitos no modo de convivencia conjugal que o justifiquem e tornem voluntariamente aceite por ambos os conjuges, o que poderia não prejudicar o relacionamento sexual normal e comunhão de vida nos restantes aspectos em que esta se traduz.