Acordam, na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
1. Por decisão de 4 de Maio de 2026, proferida nos presentes autos (965/21.9TXLSB-C), foi negada liberdade condicional a AA.
2. Inconformado veio o mesmo interpor recurso com as seguintes conclusões da motivação:
“(…)
I- O presente recurso é interposto por AA, recluso no processo n.º 965/21.9TXLSB-C, em face da decisão/Sentença proferida em 04 de maio de 2026, que negou a concessão da liberdade condicional.
II- A interposição do recurso fundamenta-se nos artigos 179.º, n.ºs 1 e 2, 235.º, 236.º, n.º 1, alínea b), e 239.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), em conjugação com os artigos 399.º e 411.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal (CPP).
III- O recurso deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, conforme disposto nos artigos 238.º, n.ºs 1 e 3 do CEPMPL.
IV- O objeto do processo é a apreciação da liberdade condicional, nos termos dos artigos 155.º, n.º 1 e 173.º e seguintes do CEPMPL, por referência aos pressupostos dos dois terços da pena.
V- Foram elaborados e juntos aos autos os relatórios previstos no artigo 173.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CEPMPL.
VI- O Conselho Técnico emitiu, por unanimidade, parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional, nos termos do artigo 175.º do CEPMPL.
VII- O recluso manifestou o seu consentimento à concessão da liberdade condicional, em conformidade com o artigo 176º. do CEPMPL.
VIII- O Ministério Público emitiu parecer favorável à concessão da liberdade condicional, conforme o artigo 177.º, n.º 1 do CEPMPL.
IX- A decisão recorrida, proferida em 04 de maio de 2026, indeferiu a concessão da liberdade condicional, apesar de o Recorrente já ter atingido o marco temporal dos dois terços da pena em 1 de abril de 2026.
X- A decisão recorrida enferma de erro de apreciação dos factos e de incorreta aplicação do disposto no artigo 61.º, n. 3, do Código Penal.
XI- O Recorrente cumpre uma pena única de 6 (seis) anos de prisão, após perdão de 1 (um) ano ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, por crimes de furto qualificado, furto simples e dano.
XII- O Recorrente atingiu os dois terços da pena em 01 de abril de 2026, momento em que a lei, nos termos do artigo 61.º, n.º 3, do Código Penal, exige apenas a verificação do requisito constante da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo.
XIII- Aos dois terços da pena, as exigências de prevenção geral deixam de relevar autonomamente, bastando que seja fundadamente de esperar que o condenado, em liberdade, conduza a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
XIV- O Recorrente já cumpriu quase 4 (quatro) anos da pena a que foi condenado.
XV- Em meio prisional, o Recorrente tem mantido um bom comportamento, beneficiando de visitas regulares da mãe e da irmã, o que demonstra uma relação afetiva sólida e estruturante.
XVI- O Recorrente beneficiou de licenças de saída com avaliação positiva, o que constitui um forte indicador da sua capacidade de adaptação ao meio livre.
XVII- O Recorrente reconhece os crimes praticados, atribuindo a sua conduta a consumos aditivos e à influência de grupo de pares, verbalizando sentimentos de vergonha e arrependimento, especialmente pelo sofrimento causado à sua família e às vítimas.
XVIII- O Recorrente encontra-se abstinente de consumos de haxixe e cocaína desde 2021, sem registos em contrário nos autos.
XIX- Frequentou o curso EFAB3, revelando esforço de valorização pessoal e académica, e integrou o Regime Aberto para o Interior em 11 de novembro de 2025, trabalhando nas explorações agrícolas.
XX- A decisão recorrida valoriza negativamente uma única infração disciplinar, datada de 09 de abril de 2026, consistente na tentativa de introdução de tinta de coloração de cabelo no estabelecimento prisional.
XXI- Tal ocorrência, embora censurável, é pontual e de reduzida gravidade objetiva, não podendo sobrepor-se a todo o percurso evolutivo positivo do Recorrente, nem revelando, por si só, propensão para a prática de crimes ou a inexistência de um juízo de prognose favorável.
XXII- O parecer desfavorável do Conselho Técnico não vincula o Tribunal e deve ser apreciado criticamente em conjugação com todos os demais elementos do processo.
XXIII- O parecer favorável do Ministério Público demonstra que os elementos constantes dos autos permitem sustentar um juízo positivo quanto ao comportamento futuro do Recorrente, destacando fatores de proteção significativos como comportamento adequado, apoio familiar e social, e bom enquadramento institucional.
XXIV- A liberdade condicional constitui um instrumento essencial de reinserção social, funcionando como período de transição entre a reclusão e a liberdade, conforme a jurisprudência e a doutrina, e o Preâmbulo do D.L. n.º 400/82, de 23 de Setembro.
XXV- Aos dois terços da pena, o juízo de prognose deve ser menos exigente do que aquele formulado ao meio da pena, devendo assentar numa expectativa razoável de que o risco da libertação é comunitariamente suportável.
XVI- O Recorrente dispõe de suporte familiar, revela consciência crítica, reconhece o desvalor da sua conduta e beneficiou de saídas com sucesso.
XVII- O Recorrente perspetiva viver em Lisboa, reintegrando o seu agregado de origem, onde é considerado um indivíduo prestável e trabalhador, com correto relacionamento social.
XVIII- A situação de saúde do pai do Recorrente (AVC) reforça a importância do seu regresso a casa para apoio familiar.
XIX- O Recorrente, com 34 anos, pretende constituir família e possui mais de uma proposta de emprego, nomeadamente para empregado de balcão e motorista de TVDE, confirmadas pelas técnicas da DGRSP.
XX- Estes elementos apontam de forma consistente para a existência de um prognóstico favorável, sendo que a decisão recorrida, ao atribuir valor decisivo a um episódio isolado, violou o disposto no artigo 61.º, n.º 3, do Código Penal.
XXI- Antes da infração disciplinar, todos os relatórios eram favoráveis à concessão da liberdade condicional, tornando a negação da liberdade condicional, após um percurso prisional exemplar, manifestamente inaceitável.
XXII- O Recorrente assume os factos que motivaram a sua prisão, demonstrando interiorização dos crimes e reflexão sobre as suas consequências, o que indica que, em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, abstendo-se da prática de qualquer crime.
XXIII- Os requisitos previstos no artigo 61.º do Código Penal encontram-se preenchidos, não se verificando perigo de o Recorrente vir a praticar crimes no período de liberdade condicional, nem intenções de fuga.
XXIV- A permanência prolongada em cárcere, sem acompanhamento e encaminhamento, é desaconselhada pela doutrina e prática judiciária, sendo que a liberdade condicional, neste caso, salvaguarda a vida familiar e laboral do Recorrente e promove a sua reinserção social.
XXV- A finalidade essencial da execução da pena é a prevenção especial de socialização, orientada para a reintegração do recluso na sociedade e a prevenção da reincidência, o que, no presente caso, justifica a concessão da liberdade condicional.
(…).”
3. O Ministério Público junto do Tribunal de Execução de Penas respondeu ao recurso e apresentou as seguintes conclusões:
“(…)
1- O presente recurso é interposto por AA, recluso no processo n.º 965/21.9TXLSB-C, em face da decisão/Sentença proferida em 04 de maio de 2026, que negou a concessão da liberdade condicional.
3- Ora como nota prévia sempre diremos que o presente recurso se reconduz à gravidade e timing da infração pelo que previamente ao parecer, por lapso de que nos penitenciamos devíamos ter promovido a sustação da decisão nos termos do art.178º do CEPMPL, solicitando-se previamente ao EP cópia do procedimento disciplinar para integral conhecimento dos factos e de espécie da medida de medida disciplinar aplicada.
4- Ora foi outro o entendimento da Mmº Juiz “a quo" que entendeu ser a infração e o seu tempo de execução grave de tal forma que acabou por inviabilizar o juízo de prognose favorável que existia.
5- No caso da decisão sobre a liberdade condicional a impugnação da matéria de facto só pode ter lugar no caso de ser detectável um dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P.
6- Ora no caso concreto, por todo o que deixamos expresso, existe assim insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois que a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6a Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69).
7- Em Portugal, a relação entre sanções disciplinares e a liberdade condicional é tratada em duas fases distintas: antes da concessão do benefício (durante o recluso) e após a sua concessão (em meio livre).
8- Fase Prisional (Antes da Liberdade Condicional) As sanções disciplinares não anulam automaticamente a possibilidade de liberdade condicional, mas pesam significativamente na avaliação do tribunal.
9- Avaliação Global: O Tribunal de Execução de Penas avalia o percurso prisional em concreto e não apenas o número de sanções. O comportamento irregular é um indicador de risco.
10- As sanções disciplinares graves ou frequentes, especialmente se forem recentes, podem fundamentar um parecer desfavorável do Conselho Técnico e levar à recusa da liberdade condicional.
11- Porém sanções disciplinares cujas decisões ainda não transitaram em julgado não podem ser consideradas pelo juiz na análise da concessão da liberdade condicional.
12- Não pode ser tida em conta como elemento de ponderação para a decisão de concessão de liberdade condicional aos 2/3 da pena uma infração disciplinar que o condenado tenha praticado e reconhecido mas que, no momento da decisão, não se encontrava decidida e averbada no seu registo disciplinar, por violação do princípio da presunção de inocência.
13- Face ao vício invocado, pois existe assim insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois que a factualidade provada não permite, uma decisão correta de direito ou seja, a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada.
14- Assim conhecendo-se do vício deverá ser o processo ser enviado para nova decisão, corrigindo erros ou vícios processuais.
15- Reabrindo-se a fase de produção de provas sobre a gravidade e timing da infração, conhecimento integral dos seus factos e sua motivação, bem como da espécie da medida de medida disciplinar aplicada.
(…).”
4. Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto acompanhou nos seus precisos termos a resposta do Ministério Público na 1ª instância.
II. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas, nas quais, de forma sintética e por referência à motivação do recorrente, são expostas as razões da discordância face à decisão recorrida (artigos 402º, 403º e 412º, n.º 1 do CPP). Ao tribunal de recurso cabe ainda apreciar de eventuais questões de conhecimento oficioso.
Face às conclusões apresentadas, nos presentes autos importa decidir da verificação dos pressupostos de concessão da liberdade condicional.
Mais importa apurar da existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada referido na resposta ao recurso e que, como os demais vícios das alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, é de conhecimento oficioso.
III. Fundamentação
Vejamos o teor dos segmentos relevantes da decisão recorrida.
“(…)
II- Fundamentação:
1) De facto:
1. AA cumpre a pena única de 6 anos de prisão (após perdão de 1 ano) à ordem do Processo nº 1448/22.5S5LSB (Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 7) pela prática de crimes de furto qualificado, furto simples e de dano.
1. Os marcos da pena são:
• 1/2 - 01.04.2025;
• 2/3 - 01.04.2026;
• Termo - 01.04.2028.
2. O cúmulo jurídico incidiu sobre as penas aplicadas no âmbito dos proc.º n.ºs 1448/22.5S5LSB, 723/21.0PSLSB, 873/21.3PFLSB e 322/21.7PEAMD.
3. Por acórdão de cúmulo jurídico proferido nos autos 1448/22.5S5LSB, o arguido AA foi condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão. No acórdão de cúmulo jurídico foi aplicado ao condenado 1 (um) ano de perdão nos termos Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, pelo que tem o mesmo de cumprir a pena de 6 (seis) anos de prisão (caso o perdão não seja revogado).
4. Não frequenta quaisquer programas no Estabelecimento Prisional.
5. Não beneficia de acompanhamento psicológico nem psiquiátrico.
6. Beneficia de visitas com periodicidade regular da mãe, do pai e da irmã.
7. Beneficiou de licenças de saída com avaliação positiva.
8. Para além das condenações anteriores, apresenta registos criminais pela prática de diversos crimes de roubo qualificado, furto qualificado e de injúria agravada.
9. AA reconhece consumos de haxixe e cocaína entre 2019 e 2021, em contexto de convívio com o grupo de pares.
10. O recluso refere que o seu comportamento aditivo foi mantido ao longo do tempo sem conhecimento dos familiares.
11. Não foi submetido a nenhum tratamento de desabituação dos consumos, referindo encontrar-se abstinente desde 2021, não havendo registos contrários.
12. AA reconhece os crimes pelos quais foi condenado, atribuindo a sua conduta à problemática aditiva, à permeabilidade à influência do grupo de pares e a uma desorganização pessoal generalizada.
13. No presente, confrontado com as consequências produzidas pela sua conduta, principalmente a nível familiar, o recluso verbaliza sentimentos de vergonha, lamentando as suas escolhas.
14. Evidencia lacunas ao nível da resolução de problemas, da tomada de decisões de forma ponderada e de pensamento consequencial.
15. Frequentou o EFAB3.
16. Integrou o Regime Aberto para o Interior em 11/11/2025, tendo trabalhado nas explorações agrícolas, mas foi retirado de tal regime por tentar introduzir no E.P. tinta de coloração de cabelo, infração registada em 09/04/2026.
17. Em sede de Conselho Técnico realizado no dia 23/04/2026, todos os intervenientes (serviços de vigilância, tratamento prisional, reinserção social e direção do E.P.) votaram desfavoravelmente à concessão da liberdade condicional ao recluso em face da tentativa de introdução no E.P. pelo recluso de tinta de coloração do cabelo, cometida em 09/04/2026, por atentar contra a segurança do E.P. e a correta identificação dos reclusos.
(…)
Motivação da decisão
A convicção do tribunal no que respeita a matéria de facto resultou do teor da certidão das decisões condenatórias juntas aos autos, da ficha biográfica, do certificado de registo criminal do recluso, dos relatórios juntos ao processo elaborados pelos serviços prisionais e pela reinserção social, dos esclarecimentos prestados em Conselho Técnico plasmados na ata da reunião do Conselho Técnico de 23/04/2026 e das declarações prestadas pelo recluso em sede de auto de audição, objeto de gravação.
(…).”
Decidindo.
Quanto à insuficiência para a decisão da matéria de facto (alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal).
Considerou o Ministério Público na resposta ao recurso que “a factualidade provada não permite, uma decisão correta de direito ou seja, a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada” - a não concessão da liberdade condicional. E que, sem isso ser possível, foi tida em conta na decisão “infração disciplinar que o condenado tenha praticado e reconhecido mas que, no momento da decisão, não se encontrava decidida e averbada no seu registo disciplinar, por violação do princípio da presunção de inocência”.
Tal como os restantes vícios do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto tem de resultar de forma clara “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência”.
Olhando ao texto da decisão recorrida, autonomamente considerada, temos que os factos nela descritos são suficientes para apreciar da liberdade condicional, não resultando do mesmo texto a necessidade de investigar ou de apurar outros factos, sendo que, como assumido pelo Ministério Público, nada foi previamente requerido ao Tribunal a esse respeito ou a respeito da infracção disciplinar cometida1.
A atendibilidade e relevância da infracção disciplinar constitui matéria de direito e não vício do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. E, na medida que a sua prática foi inteiramente admitida pelo arguido aquando da sua audição, não se vê de que modo possa ter sido violado o princípio da presunção da inocência.
Avançando para objecto do processo definido pelas conclusões da motivação do recurso, importa apreciar se se mostram ou não verificados os pressupostos formais e materiais necessários à concessão da liberdade condicional.
Nos termos do n.º 3 do artigo 61º do Código Penal, cumpridos dois terços da pena de prisão imposta e no mínimo seis meses desta, o condenado é colocado em liberdade condicional se se mostrar preenchido o requisito da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo ou seja, se “For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.
A antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena de prisão, pretende favorecer a reintegração deste na sociedade e permitir adequada transição entre a prisão e o modo de vida em liberdade. Como decorre do dispositivo citado, a liberdade condicional prevista nos seus n.ºs 2 e 3 não é obrigatória, dependendo dos pressupostos formais previstos na lei - o consentimento do condenado e o cumprimento de parte da pena -, e dos requisitos materiais referidos supra, relativos ao comportamento e à personalidade do condenado e à evolução desta enquanto em reclusão.
Para a concessão da liberdade condicional a meio da pena (e no mínimo após seis meses de cumprimento desta) relevam razões de prevenção geral e especial.
Cumpridos dois terços da pena (e no mínimo seis meses desta) releva a prevenção especial positiva ou de socialização, ficando a concessão da liberdade condicional dependente da possibilidade de formular um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do condenado, o que é feito atendendo globalmente à sua conduta anterior e posterior à condenação e à sua personalidade.
Vejamos.
Como consta da decisão sindicada o ora recorrente, com 34 anos de idade, cumpre uma pena única de 7 anos de prisão, imposta pela prática de crimes de furto qualificado, de furto simples e de dano, após o que foi declarado perdoado 1 ano de prisão, nos termos da lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto.
A decisão recorrida deu também conta de anteriores condenações por crimes de roubo e de furto.2
Encontra-se privado da liberdade à ordem do processo n.º 1448/22.5S5LSB desde 23 de Novembro de 20223, mostrando-se cumpridos 3 anos e quase 7 meses da pena de 6 anos que lhe caberia cumprir.
Atingiu os dois terços da pena a 15 de Maio de 2024.
Em audição de recluso declarou aceitar a liberdade condicional.
Verificam-se, assim, todos os requisitos formais previstos no n.º 3 do citado artigo 61º do Código Penal.
Quanto aos pressupostos materiais necessários à concessão da liberdade condicional e para além do comportamento anterior à condenação, marcado pela prática de crimes contra o património e pelo consumo de haxixe e de cocaína entre 2019 e 2021, consta da decisão recorrida que:
- beneficiou de visitas regulares da família chegada, podendo extrair-se que conta com apoio familiar;
- beneficiou de licenças de saída sempre com avaliação positiva.
- não há registos de consumo de estupefacientes desde 2021;
- reconhece os crimes pelos quais foi condenado, atribuindo a sua conduta à problemática aditiva, à permeabilidade à influência do grupo de pares e a uma desorganização pessoal generalizada.
- no presente, manifesta vergonha e lamenta as suas escolhas, tendo noção das consequências da sua conduta para terceiros.
- Evidencia lacunas ao nível da resolução de problemas, da tomada de decisões de forma ponderada e de pensamento consequencial.
- Frequentou o EFAB3.
- Integrou o Regime Aberto para o Interior em 11/11/2025, tendo trabalhado nas explorações agrícolas, mas foi retirado de tal regime face a infracção registada a 09/04/2026 (tentativa de introdução no E.P. de tinta de coloração de cabelo).
Excepto quanto à infracção disciplinar de 9 de Abril de 2026 reconhece-se que o condenado tem mantido um comportamento conforme às regras do Estabelecimento Prisional4, mas sobretudo, identifica-se relevante auto-censura quanto ao seu comportamento anterior e indícios de evolução pessoal que autorizam um juízo de prognose positivo quanto ao seu comportamento em liberdade, em particular quando esta é sujeita a deveres e a acompanhamento especializado. Essa era também a sensibilidade de todos os membros do Conselho Técnico que, alteraram o seu parecer apenas em face da infracção disciplinar referida.
Não obstante esta - que constituiu um acto isolado - afigura-se-nos como globalmente positiva a evolução comportamental e pessoal do condenado, julgando-se que a concessão da liberdade condicional se apresenta como concretamente mais favorável à sua reinserção social, justificando-se o risco que a mesma sempre encerra.
Assim, é de dar provimento ao recurso e de revogar a decisão recorrida.
IV. Decisão
Pelo exposto, julga-se provido o recurso interposto pelo recluso e revoga-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que conceda ao recorrente a liberdade condicional até ao termo da pena, sujeita aos deveres e às condições que forem tidas por adequadas.
Sem custas.
Notifique e comunique de imediato ao TEP. com cópia deste acórdão.
(Acórdão elaborado pela relatora em suporte informático e revisto pelos signatários - artigo 94º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Lisboa, 1 de Julho de 2026.
Rosa Vasconcelos - Relatora
João Bártolo -1º Adjunto
Francisco Henriques - 2º Adjunto
(Assinaturas electrónicas)
1. Da factualidade constante do texto da decisão recorrida e quanto à infracção em causa, apenas consta que a sua prática determinou que o condenado deixasse de beneficiar do Regime Aberto para o Interior, mais se consignando aí que a mesma infracção levou a que o Conselho Técnico se pronunciasse contra a concessão da liberdade condicional.
2. Praticados em 2008, conforme certificado de registo criminal junto aos autos, mais resultando do mesmo CRC ter sido novamente condenado a 4 de Fevereiro de 2025, pela prática, a 6 de Maio de 2021, de um outro furto qualificado (Processo 518/21.1PHLRS).
3. Data em que lhe foi aplicada a medida de prisão preventiva no âmbito do processo proc.º1448/22.5S5LSB.
Conforme liquidação de pena junta aos autos, esteve privado da liberdade de 20 de Junho de 2021 a 9 de Fevereiro de 2022, primeiro em prisão preventiva e, após, OPHVE (proc. 873/21.3PFLSB).
4. Que é o expectável.