I- O princípio acusatório em que assenta o Código de Processo Penal, é o de que a acusação define o objecto do processo, aquilo a que se chama a vinculação temática do tribunal, ou seja, o limite da sua actividade cognitiva.
II- Só a alteração que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sancões aplicáveis, é que interessa, por ser este o conceito legal - artigo 1 alínea f) do Código de Processo Penal.
III- Em princípio, a alteração substancial não pode ser tomada em conta, a não ser que se observe o condicionalismo do n. 2 do artigo 359 do Código de Processo Penal, e os seus factos não determinem a incompetência do tribunal.
IV- De acordo com a doutrina do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n. 2/93, de 27 de Janeiro de 1993 (Diário da República IS-A, de 10 de Março de 1993), se o tribunal se limitar a qualificar penalmente factos constantes da acusação, tal não constitui alteração substancial para os fins do artigo 359 n. 1 e 379, alínea b) do Código de Processo Penal.
V- O crime de associação criminosa é um crime de perigo abstracto que se preenche com a manifestação desse perigo, independentemente da prática de crimes concretos dentro da prossecução do objectivo e vontade comuns.
VI- Estes crimes têm autonomia em relação ao crime de associação criminosa e estão em concurso real com este.
VII- Para a integração do crime de associação criminosa não é necessário que venha a ser praticado qualquer crime; basta que se verifique a possibilidade, o perigo da prática de actos criminosos. Mas se a prática de alguns actos criminosos vier a provar-se, tais crimes não têm autonomia, funcionando na averiguação desse crime como meio de prova da associação.