Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Ministério Público junto do TAC de Lisboa, em representação de ..., funcionário reformado da Caixa de Previdência do Pessoal do Caminho de Ferro de Benguela (doravante designada por CPPCFB), intentou contra o Secretário de Estado da Segurança Social e o Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões uma acção para o reconhecimento do direito daquele representado a auferir uma pensão reportada ao período contributivo realizado para aquela Caixa, pensão essa a acumular com a que lhe é devida em função do período em que contribuiu para a Segurança Social portuguesa pelo trabalho que prestou em Portugal; a título complementar, pediu ainda o reconhecimento do direito ao recebimento das diferenças pecuniárias entre as pensões que lhe vêm sido pagas e os montantes que, por via dessa acumulação de pensões, crê que devia ter recebido.
Através da sentença «a quo», o TAC de Lisboa, após julgar improcedentes as excepções de impropriedade do meio processual e de ilegitimidade passiva daquele Secretário de Estado, julgou a acção procedente, reconhecendo ao autor os seguintes direitos:
- a)A uma pensão calculada em função dos períodos contributivos feitos para a CPPCFB e com base nos critérios estabelecidos no DL n.º 329/93, de 25/9, e na Portaria n.º 183/94, de 31/3, com efeitos a partir de 1/1/94.
- b)A acumular com a pensão correspondente à que foi fixada pela Segurança Social portuguesa e relativa ao trabalho prestado em Portugal
- c)Ao pagamento das diferenças entre os montantes da pensão a fixar de acordo com as alíneas anteriores e as já pagas desde aquela data até ao presente.
O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social interpôs recurso dessa sentença, tendo terminado a sua alegação através da enunciação das conclusões seguintes:
I – A sentença recorrida deve ser revogada em acórdão a proferir por Vossas Excelências, na medida em que:
II – Considerou o recorrente como parte legítima para os termos da presente acção quando, na realidade, ocorre a excepção dilatória da sua ilegitimidade passiva, que tem de conduzir à sua absolvição da instância, nos termos dos artigos 494º, al. e), e 493º, n.º 2, ambos do CPC.
III – Segundo veneranda jurisprudência desse tribunal, neste tipo de acções a legitimidade passiva é definida pela competência para a prática dos actos decorrentes do reconhecimento dos direitos ou interesses legítimos reconhecidos, e não segundo as regras do art. 26º do CPC.
IV – A sentença recorrida fez, pois, errada interpretação e aplicação do art. 70º da LPTA e violou, por omissão, o disposto nas alíneas a) e b) do art. 4º e na al. h) do n.º 1 do art. 6º, ambos do DL n.º 96/92, de 27/5, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 6/98, de 13/1.
V – A procedência de tal excepção implica a não cognoscibilidade judicial da pretensão deduzida pelo ora recorrido face ao recorrente.
VI – Se outro fosse, por mera hipótese de patrocínio forense, o entendimento de Vossas Excelências, sempre a acção em apreço teria de ser julgada improcedente e não provada, e o recorrente absolvido dos pedidos nela formulados, pelas razões e com os fundamentos de facto e de direito constantes das alegações oferecidas pelo Conselho Directivo do CNP, aqui tidas por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos.
VII – O sentido do acórdão a proferir na sequência deste recurso é o perfilhado por essa Alta Instância no seu mais recente aresto, transitado em julgado, proferido sobre igual questão de facto e de direito, cuja certidão se anexa.
O Presidente do Conselho Directivo do CNP também recorreu da aludida sentença, terminando a sua alegação com o oferecimento das seguintes conclusões:
1 – Foi interposto o presente recurso dado que se considera que a sentença viola o princípio da tipicidade da lei, art. 115º da CRP, a Lei n.º 28/84 (Lei de Bases da Segurança Social), o DL n.º 335/90, de 29/10, o Despacho n.º 16-I/SESS/94, o Despacho n.º 65-I/SESS/94 e o Despacho Conjunto n.º A-74/97-XIII, II Série do DR n.º 98, de 28/4/97.
2 – Na realidade, o tribunal considerou que o Despacho n.º 16-I/SESS/94 estabeleceu um regime especial, próprio e exclusivo, para um grupo fechado de destinatários, reformados da CPPCFB.
3 – Na sentença ora recorrida considerou-se: “que, quanto ao despacho n.º 16-I/SESS/94, ele teve por objecto a especificidade da situação dos pensionistas de invalidez e velhice da CPPCFB (cujo pagamento da pensão tinha cessado), sendo certo que não se limitou ao (reconhecimento dos períodos contributivos no âmbito do sistema de Segurança Social português...).
4 – Ora, com esta interpretação, é evidente que a sentença considera que o Despacho n.º 16-I/SESS/94 criou um regime autónomo e especial para os ex-pensionistas da CPPCFB.
5 – Contrariamente, o CNP sempre entendeu que o Despacho n.º 16-I/SESS/94 não criou para os reformados da Caixa de Benguela uma pensão autónoma, mas apenas e tão só, face ao não pagamento por essa instituição das reformas aos seus pensionistas, determinou um conjunto de orientações e procedimentos que permitiram, em 1994, o reconhecimento dos períodos contributivos efectuados pelos pensionistas de invalidez e velhice da CPPCFB, enquanto trabalhadores no activo, nos termos do DL n.º 45/93, de 20/2.
6 – Ora, a interpretação do tribunal contraria frontalmente a «ratio» da lei.
7 – Violando, igualmente, quer o art. 2º do DL n.º 335/90, de 29/10, quer o art. 1º do DL n.º 45/93, de 20/2.
8 – Aliás, quem já tinha subjectivado a qualidade de titular de prestações, não pode, no âmbito do regime geral, ter direito a duas pensões, como pretende a sentença recorrida – «vide» art. 55º do DL n.º 329/93.
9 – Se dúvidas houvesse, elas figuram dissipadas com a prolação de recente acórdão do STA, em que se confirma na íntegra a tese defendida pelo CNP.
10 – De facto, na pág. 15 deste douto acórdão, afirma-se: “...independentemente da questão da determinação do seu valor normativo (do Despacho n.º 16-I/SESS/94), não tendo sido publicado na forma legalmente exigida, são meras instruções aos serviços, no uso de poderes de superintendência, sem valor regulamentar externo, logo insusceptíveis de fundar directamente direitos e obrigações judicialmente exigíveis”.
11 – Assim sendo, das duas, uma: ou o Despacho n.º 16-I/SESS/94 criou norma legislativa – aceite pacificamente pelo tribunal – pelo que este regulamento interno violou, obviamente, o princípio constitucional da tipicidade das leis – art. 115º, n.º 1, da CRP; ou foi o próprio tribunal que criou a norma, violando o princípio da separação de poderes – art. 111º da CRP.
12 – Assim, a sentença viola, também, o princípio constitucional da tipicidade.
13 – Ora, a interpretação versada na sentença viola, quer a Lei n.º 28/84 (Lei de Bases da Segurança Social), quer o DL n.º 335/90, de 29/10, o Despacho n.º 16-I/SESS/94, o Despacho n.º 65-I/SESS/94 e o Despacho Conjunto n.º A-74/97-XIII, II Série do DR n.º 98, de 28/4/97.
14 – Na realidade, como princípio fundamental e basilar do sistema de segurança social, afirma-se e reafirma-se o princípio de que, no regime geral, os beneficiários não podem acumular mais do que uma pensão; em caso de acumulação somam-se os salários e totalizam-se os períodos contributivos.
15 – Apenas se podem acumular pensões do regime geral com outros.
16 – Com a publicação do Desp. Conj. A-74/97-XIII, ficaram dissipadas quaisquer dúvidas que pudessem existir.
17 – Deste diploma retira-se, claramente, qual a intenção do legislador.
18 – Já no decurso da interposição do presente recurso, o CNP foi notificado do acórdão do STA proferido no proc. n.º 47.497, da 1.ª Subsecção, que vem confirmar na íntegra a posição do CNP relativa à interpretação do citado Despacho n.º 16-I/SESS/94.
O recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1 – O Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social tem legitimidade passiva na presente acção, atentas as disposições conjugadas do art. 70º, n.º 1, da LPTA, e art. 26º do CPC, e sendo certo que está em causa a aplicação e interpretação do Despacho n.º 16-I/SESS/94, da sua autoria.
2 – Com a publicação do DL 335/90, de 29/12, DL 45/93, de 20/10, e DL 401/93, de 3/12, passou a ser considerado, no âmbito da segurança social portuguesa, o reconhecimento dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência das ex-colónias, como a CPPCFB, aos seus pensionistas, quer fossem ou não pensionistas do regime geral.
3 – Nos termos do estatuído no art. 2º do DL 335/90, de 29/12, teve-se em vista não só o registo do período contributivo, mas também a atribuição de uma pensão, no âmbito da segurança social portuguesa, àqueles pensionistas.
4 – A atribuição dessa pensão, e não somente o reconhecimento dos períodos contributivos, resulta expressamente do preâmbulo do DL 401/93, de 3/12, e do preâmbulo e norma I do Despacho 16-I/SESS/94.
5 – Decorre da norma III do mesmo Despacho 16-I/SESS/94, que a atribuição das pensões requeridas nos termos do DL 335/90, de 29/12, e DL 45/93, de 20/2, se reporta a 1/1/94 ou à data do requerimento, se apresentado fora das condições mencionadas na al. a) da norma III.
6 – O pensionista da CPP/CFB, a que se refere a presente acção, que é também pensionista do regime geral, solicitou o reconhecimento do período contributivo para aquela caixa e a fixação de pensão ao abrigo do DL 335/90 e DL 45/93 e Desp. 16-I/SESS/94.
7 – Pelo que tem direito a que lhe seja atribuída uma pensão autónoma correspondente ao período de trabalho, e consequente período retributivo, prestado em Angola, de acordo com o único critério legal fixado naqueles diplomas.
8 – Sendo o pensionista em causa simultaneamente pensionista do regime geral, a pensão em causa não deve, porém, ser calculada com apelo ao disposto no art. 80º do Decreto 45.266, de 23/6/63, na redacção do Decreto 486/73, de 27/9, diplomas, aliás, já revogados pelo DL 329/93, de 25/9.
9 – Tal pensão deverá ser calculada nos termos do DL 329/93, de 25/9, e da Portaria 183/84, de 31/3, porque requerida e fixada depois de 1/1/94.
10 – Sendo certo que o regime estabelecido no DL 329/93, de 25/9, é aplicável às prestações requeridas ou promovidas após a sua entrada em vigor, em 1/1/94.
11 – O CNP violou o princípio da igualdade estatuído no art. 13º da CRP, ao utilizar diferentes critérios legais no reconhecimento dos períodos contributivos e na fixação das pensões atribuídas aos pensionistas da CPP/CFB, consoante fossem simultaneamente, ou não, pensionistas do regime geral, diferença essa que se traduziu em profundas diferenças nos montantes das pensões com idênticos ou iguais períodos contributivos.
12 – A entender-se que o Desp. Conj. A-74/97-XIII reconhece, expressamente, a profunda injustiça atrás mencionada, tal despacho, atenta a sua natureza, não faz interpretação autêntica da lei que estabeleceu o direito ao reconhecimento dos períodos contributivos e à atribuição da pensão.
13 – Sendo certo que, nos termos do art. 55º do DL 329/93, de 25/9, não é possível a acumulação de pensões do regime geral, a verdade é que está em causa uma situação excepcional, na qual a pensão atribuída no âmbito da Segurança Social portuguesa, em consequência do reconhecimento dos períodos contributivos para a CPP/CFB, é, ainda, uma pensão devida pela CPP/CFB e da responsabilidade desta instituição, conforme expressamente deflui do preâmbulo do DL 401/93.
14 – A sentença «a quo» fez, por conseguinte, correcta interpretação e aplicação do direito à factualidade apurada, não tendo violado os normativos indicados nas conclusões dos réus ou quaisquer outros.
A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1 – A CPPCFB é uma caixa de empresa, instituída e regulada pelo disposto no respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 48.238, e tem por objectivo gerir a previdência do pessoal dos Caminhos de Ferro de Benguela, estabelecida em 1968 pela própria empresa.
2 – Nem o sistema de segurança social, nem o de previdência social, vigentes em Portugal continental, integravam no seu âmbito as caixas de empresa dos territórios das ex-colónias portuguesas.
3 – A pessoa identificada na petição é funcionário reformado da CPPCFB e residente em Portugal.
4 – Trabalhou durante anos ao serviço dos Caminhos de Ferro de Benguela, na actual República de Angola, no período que precedeu a sua independência, em Novembro de 1975.
5 – Como todos os reformados dessa Companhia, recebeu as respectivas pensões até finais de 1986.
6 – Deixando de a receber a partir de 1/1/87.
7 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social passou, a partir de 1/6/90, na sequência do Despacho n.º 37/SESS/90, do Secretário de Estado da Segurança Social, a financiar a CPPCFB, a qual, por sua vez, acabou por pagar aos reformados as pensões em dívida, correspondentes aos períodos de 1/1/87 a 31/5/90, e as subsequentes, até 31/12/93.
8 – Esta situação económica e financeira do Estado angolano determinou a criação de uma comissão luso-angolana que teve por objectivos definir a forma e condições em que o Estado angolano há-de pagar os abastecimentos financeiros feitos pelo IGFSS à CPPCFB, preparar e integrar os reformados e pensionistas da CPPCFB na SS portuguesa e, ainda, definir as contrapartidas de cada Estado.
9 – No decurso dessas negociações, o Secretário de Estado da Segurança Social proferiu, em 24/2/94, o Despacho n.º 16-I/SESS/94, que consta do processo instrutor apenso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
10 – Com base nesse despacho, todos os reformados requereram, em separado, o reconhecimento dos períodos de contribuições efectuados para a CPPCFB e a atribuição da respectiva pensão de invalidez ou velhice.
11 – O reformado identificado nos autos, devido às pensões terem deixado de ser pagas, teve de procurar trabalho em Portugal e descontar para a Segurança Social portuguesa, para mais tarde ter direito a receber a respectiva pensão.
12 – Até Dezembro de 1993, esses reformados recebiam duas pensões autónomas, uma que era paga pela CPPCFB e outra que era paga pela Segurança Social portuguesa, esta correspondente ao seu período contributivo em Portugal.
13 – Na sequência do Despacho n.º 16-I/SESS/94, de 24/2, passaram, a partir de 1/1/94, a receber uma única pensão recalculada, de valor inferior ao das pensões que vinham recebendo, para o que, no seu cálculo, foi considerado o somatório dos períodos contributivos de Angola e Portugal.
14 – Por isso, alguns desses pensionistas expuseram a sua situação ao Secretário de Estado da Segurança Social, sem que esta autoridade lhes desse uma resposta.
15 – Inconformados, fizeram uma exposição ao Provedor de Justiça, o qual os informou dos critérios seguidos pelo Centro Nacional de Pensões no cálculo das suas pensões:
- a)Aos pensionistas que, regressando a Portugal, nem tinham trabalhado aqui, ou não voltaram a trabalhar ou não descontaram para a Segurança Social, foi atribuída uma pensão com início em 1/1/94 e calculada nos termos do DL n.º 329/93, de 25/9, com a revalorização dos coeficientes fixados na Portaria n.º 183/94, de 31/3;
- b)Aos pensionistas que, após o regresso a Portugal voltaram a trabalhar, descontaram para a Segurança Social e, por esse facto, auferiram uma pensão, a mesma foi revista ou recalculada com efeitos a partir de 1/1/94, nos termos do art. 80º do Decreto n.º 45.266, de 22/9/63, na redacção do Decreto n.º 486/73, de 27/9, ou do Decreto 9/85, de 7/2.
16 – Em 19/12/94, o Secretário de Estado da Segurança Social proferiu o Despacho n.º 65-I/SESS/94, que consta do processo instrutor apenso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
A matéria anteriormente transcrita paira sobre a generalidade do problema dos reformados da CPPCFB, sem minuciosamente descer à individualidade do caso do autor da acção – como seria mister. Aliás, e mesmo naquele plano simplesmente geral, ela não se mostra absolutamente exacta pois, e por exemplo, o facto inserto no n.º 12 não pode ser verdadeiro em relação aos reformados da CPPCFB que, em Dezembro de 1993, não tivessem constituído o direito a uma pensão por descontos realizados em Portugal. Ademais, é evidente que importaria apurar, factual e juridicamente, não o que a Provedoria de Justiça informou quanto aos critérios seguidos pelo CNP, mas que critérios foram realmente observados na fixação da pensão atribuída ao autor; e a omissão da sentença neste ponto necessita de ser corrigida, se tal for possível nos termos do art. 712º, n.º 1, al. a), do CPC.
Assinale-se que as deficiências da decisão «a quo» no tocante à matéria de facto fluem do modo impreciso como o problema foi enquadrado na petição. Também aqui, o seu autor se refugiou na situação geral dos reformados da CPPCFB, esquecendo que o assunto a resolver nesta acção concernia exclusivamente ao respectivo autor – ainda que o problema global daqueles reformados merecesse atenção enquanto meio de esclarecimento do caso individual «sub judice».
De todo o modo, os elementos probatórios constantes do processo instrutor apenso, conjugados com os documentos oferecidos com a petição inicial, permitem-nos considerar ainda provados os factos seguintes:
17 – Após a prolação do Despacho n.º 16-I/SESS/94, de 24/2, o ora recorrido requereu à segurança social portuguesa que lhe fossem reconhecidos os períodos de contribuições pagas para a CPPCFB, com início em Maio de 1950, e que lhe fosse atribuída uma pensão de invalidez.
18 – Na sequência desse requerimento, a segurança social portuguesa atribuiu ao aqui recorrido, com efeitos reportados a 1/1/94, uma pensão de invalidez de 48.030$00 mensais, montante calculado com base nos dez melhores salários dos últimos quinze anos.
19 – Esses últimos quinze anos compreendiam os salários, revalorizados, auferidos pelo recorrido em 1974 e 1975, ao serviço da Companhia do Caminho de Ferro de Benguela, e ainda os salários, também revalorizados, que ele recebeu pelo trabalho prestado em Portugal nos anos de 1977 a 1979, de 1981 a 1985, de 1988 a 1990, de 1992 e de 1993.
Estabelecidos os factos, passemos ao direito.
«Ante omnia», procedamos a uma descrição global do problema posto neste processo. O autor da acção dos autos, e ora recorrido, trabalhou durante cerca de vinte e cinco anos nas ferrovias de Benguela, tendo seguidamente adquirido a qualidade de pensionista da CPPCFB. Regressado a Portugal na sequência do processo descolonização de Angola, o recorrido continuou a receber a pensão que lhe era devida pela CPPCFB, até que, em 1/1/87, esta entidade deixou de cumprir essa obrigação para com o recorrido e os demais pensionistas, facto que levou o Estado Português a financiar aquela Caixa, permitindo-lhe que ela, até 31/12/93, fosse satisfazendo as pensões devidas aos seus beneficiários. Depois dessa data, a CPPCFB cessou o pagamento das pensões; mas a legislação portuguesa previa que os períodos contributivos que lhes subjazeram fossem reconhecidos no âmbito do sistema de segurança social português. Entretanto, o aqui recorrido trabalhou em Portugal durante vários períodos, ocorridos entre 1977 e 1993, com vista à ulterior obtenção do direito a uma pensão paga pela segurança social portuguesa e reportada às contribuições correspondentes a esse labor.
Em 1994, e a solicitação do recorrido, a segurança social atribuiu-lhe uma pensão de invalidez, em que atendeu aos períodos contributivos ocorridos em Angola e em Portugal e que foi calculada com base nos dez melhores dos salários revalorizados dos últimos quinze anos de contribuições. Mas esta solução não é do agrado do recorrido, já que ele considera que a legislação aplicável ao caso obrigava a que a CNP lhe pagasse duas distintas pensões: uma, substitutiva da que lhe era devida pela CPPCFB e actualizada de acordo com os critérios insertos na lei portuguesa, e outra, correspondente ao tempo do seu trabalho em Portugal.
Ora, a acção dos autos visou, precisamente, a condenação dos réus a reconhecer ao autor o direito a auferir aquelas duas pensões, em acumulação, e a pagar-lhe as diferenças entre o que vem auferindo e o que, a seu ver, lhe será devido. É certo que, na petição, também se insinuou que a pensão de que o autor beneficia, mesmo se encarada «a se», fora mal calculada, por a sua determinação ter observado os critérios insertos no art. 80º do Decreto n.º 45.266, de 23/9/63, em vez de se arrimar ao estatuído no DL n.º 329/93, de 25/9; mas, não havendo um qualquer pedido que com essa suposta discrepância se relacionasse – o que levou a que a sentença «a quo» não tivesse tratado autonomamente tal assunto – temos que este problema está fora do «thema decidendum», ainda que não deixemos de o abordar se (e quando) for caso disso.
A sentença «sub judicio», depois de afirmar a legitimidade passiva do Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais e de dizer que a acção dos autos era o meio processual próprio para os fins nela em vista, debruçou-se sobre o mérito da causa; e, ponderando que a legislação aplicável, o teor do Despacho n.º 16-I/SESS/94, de 24/2, da autoria do Secretário de Estado da Segurança Social, e o princípio da igualdade davam inteira razão ao autor, veio o Mm.º Juiz a julgar a acção de reconhecimento de direito totalmente procedente.
Nos presentes recursos jurisdiconais acomete-se, por um lado, a decisão relativa à legitimidade processual do Secretário de Estado e, por outro, a decisão «de meritis». E é por aquele problema de índole formal que importa naturalmente começar.
Ora, questão rigorosamente igual à que nos ocupa foi resolvida pelo acórdão deste STA de 6/11/01, proferido no recurso n.º 47.479, nos seguintes moldes:
«As acções para o reconhecimento de direito ou interesse legítimo seguem os termos dos recursos dos actos administrativos dos órgãos da administração local, intervindo na posição de autoridade recorrida aquela contra quem foi formulado o pedido (art. 70º da LPTA).
Como este Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, deste preceito extrai-se a seguinte regra de legitimidade passiva: estas acções devem ser propostas contra o órgão ou autoridade administrativa com competência para praticar actos administrativos decorrentes do (ou impostos pelo) reconhecimento do direito ou interesse legítimo que o autor se arroga (acs. STA de 9/2/89, proc. n.º 25.215, de 16/3/93, AD-346, de 23/6/98, proc 38.063).
Trata-se de uma regra de legitimidade de cariz acentuadamente substantivo, que bem se compreende pela natureza e função desse meio processual como complementar dos tradicionais meios contenciosos, instituído sobretudo para suprir as insuficiências de tutela do recurso contencioso, concebido como impugnação da decisão administrativa prévia. Para salvaguarda do princípio da indisponibilidade da competência das autoridades administrativas e para garantir o mais eficaz exercício do contraditório, importa assegurar que, do lado passivo da relação processual, esteja o órgão que, a existir o direito que o autor quer ver reconhecido, seria competente para desenvolver a actividade administrativa correspondente ou tornada necessária por esse reconhecimento.
Aliás, de outra forma, numa interpretação puramente literal, esta parte do preceito seria perfeitamente tautológica.
Assim, tratando-se de matéria que é objecto de regulação especial e a que não são adequados os princípios do processo civil (art. 1º da LPTA), não é aplicável a regra do art. 26º do CPC, contrariamente ao julgado no despacho sob recurso.
Ora, é ao Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões que compete autorizar o reconhecimento dos direitos invocados pelos autores, bem como o processamento e pagamento das correspondentes prestações (als. a) e b) do art. 4º e al. h) do n.º 1 do art. 6º do DL 96/92, de 23 de Maio, com a redacção do DL 6/98, de 13 de Janeiro). O Centro Nacional de Pensões é uma instituição de segurança social, de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira (cfr. art. 1º do DL 96/92, e n.º 1 do art. 24º do DL 115/98, de 4 de Maio), sob tutela e superintendência do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (cfr. também arts. 7º e 57º da Lei n.º 24/84, de 14 de Agosto).
Assim, o Secretário de Estado da Segurança Social – que, em qualquer caso, só poderia ter competência por delegação do respectivo Ministro – não é órgão administrativo com competência para praticar qualquer acto administrativo decorrente ou imposto pelo reconhecimento do direito que os autores se arrogam. Neste âmbito, a sua intervenção só pode decorrer do poder de tutela e do poder regulamentar, não da competência dispositiva para actos individuais e concretos.
Talvez se justificasse maior discussão acerca da legitimidade do órgão tutelar para a acção de reconhecimento de direito se os actos dos órgãos da CNP relativamente à atribuição de pensões estivessem sujeitos a recurso tutelar necessário, o que não vemos que suceda, nem, aliás, foi invocado (cfr. DL 329/93, de 25 de Setembro, “maxime” arts. 75º, 92º a 94º, e art. 177º, n.º 2, do CPA).
Deste modo, sem competência dispositiva primária ou secundária para a prática de actos administrativos tornados necessários pelo eventual reconhecimento do direito que os autores se arrogam, o Secretário de Estado da Segurança Social não tem legitimidade passiva para a presente acção.»
Dando inteira adesão a esta jurisprudência, aqui a reiteramos, concluindo pela ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social. Assim, procedem as cinco primeiras conclusões da alegação deste recorrente, que haverá de ser absolvido da instância.
Passemos à questão de fundo, que concerne ao direito do ora recorrido a haver da segurança social portuguesa uma pensão exclusivamente reportada ao período em que contribuiu para a CPPCFB, pensão essa que acumularia com a que, pelos descontos relativos ao trabalho que prestou em Portugal, lhe seria também devida. Já atrás dissemos que a sentença «a quo» reconheceu a existência desse direito com base no princípio da igualdade e na legislação aplicável, interpretada e esclarecida também à luz de um despacho do Secretário de Estado da Segurança Social. Vejamos se decidiu correctamente, começando pela análise do quadro legislativo aplicável à situação.
O preâmbulo do DL n.º 335/90, de 29/10, deu conta da preocupação do Governo Português em relação ao não pagamento de pensões devidas a cidadãos residentes em Portugal por parte de instituições que, nos antigos territórios ultramarinos, cumpriam funções semelhantes às caixas de previdência, sendo mesmo de inscrição obrigatória. Várias dessas instituições – em cujo grupo se incluía a CPPCFB – tinham deixado de pagar àqueles cidadãos as prestações sociais de que eles eram beneficiários pelo trabalho desenvolvido no antigo ultramar, não os reembolsando também das contribuições entregues. Por isso, e a fim de proteger minimamente aqueles pensionistas, o referido diploma veio, basicamente, conferir-lhes o «direito ao reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos» verificados naqueles territórios. Esse direito era concedido às pessoas que residissem em Portugal e que aqui não fossem pensionistas de um qualquer regime de protecção social de inscrição obrigatória (art. 1º do diploma), o que, «grosso modo», significava que não abrangia os cidadãos que já auferissem uma pensão da segurança social por trabalho prestado no nosso país; mas abrangia os que não tinham qualquer registo de contribuições em Portugal e também aqueles que, tendo contribuído no passado ou mantendo-se ainda a contribuir, não tinham constituído entretanto o direito à correspondente pensão.
A primeira leitura desta solução legal evidencia imediatamente que, nos casos em que os destinatários do direito àquele reconhecimento também tivessem realizado contribuições por trabalho prestado em Portugal, tal direito só podia ser encarado por uma de duas maneiras possíveis: ou ele significava que o período contributivo nas ex-colónias valeria «a se», substituindo-se a segurança social portuguesa às instituições estrangeiras no pagamento das prestações que elas não satisfizessem; ou significava que esse período seria valorado em conjunto com o período contributivo referente ao trabalho prestado em Portugal, caso em que o direito à pensão devida por aquelas instituições se diluiria na pensão que, pela globalidade daqueles dois períodos, ficasse a cargo da segurança social portuguesa.
Desde logo, era patente que esta derradeira solução se adaptava melhor à letra do referido art. 1º. E, ademais, outros preceitos do DL n.º 335/90 inclinavam seguramente para o segundo termo da mencionada alternativa. O art. 2º do diploma dizia que o reconhecimento dos períodos contributivos poderia ter em vista, ou o preenchimento dos prazos de garantia necessários para concessão de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência (al a), ou o registo de contribuições na carreira do beneficiário, por forma a completá-la, no sentido da melhoria quantitativa das prestações que, de futuro, lhe viessem a ser atribuídas no âmbito do sistema de segurança social português (al. b). Isto queria manifestamente dizer que o «reconhecimento dos períodos contributivos» verificados no ultramar consistia na consideração desse tempo e desses descontos como se correspondessem a um período contributivo acontecido em Portugal. Por isso, esse reconhecimento, a realizar «no âmbito do sistema de segurança social português», implicava que o «quantum» do tempo em que, no ultramar, houve aqueles descontos obrigatórios valesse para se atingir o prazo de garantia indispensável para se atribuírem as pensões, de acordo com a lei portuguesa; e implicava ainda que o montante das contribuições feitas no ultramar, se demonstrado nos termos do art. 5º, n.º 1, pudesse valer no cálculo das pensões a atribuir (cfr. o art. 7º, n.º 3, do DL n.º 335/90, e o art. 80º do Decreto n.º 45.266, de 23/9/63, então em vigor).
Deste modo, é absolutamente certo que o DL n.º 335/90, de 29/10, não veio transferir para a segurança social portuguesa a responsabilidade pelo pagamento de pensões devidas por instituições estrangeiras – solução que, aliás, se deveria ter por surpreendente, até porque essas entidades eram de direito estrangeiro e continuavam devedoras das prestações em falta. O que o diploma meramente consentiu foi que os períodos contributivos que constituíram aquelas pensões fossem tomados em conta pela segurança social portuguesa, considerando-se o tempo e o valor das contribuições como estas tivessem sido prestadas em Portugal – por forma a possibilitar-se a ulterior atribuição a cidadãos residentes de uma pensão que não desprezasse aqueles períodos contributivos.
O DL n.º 335/90, de 29/10, entrou em vigor no dia 1/1/91 (cfr. o seu art. 9º). Portanto, ele aplicava-se ao ora recorrido que, nessa data, não era pensionista da segurança social portuguesa e, ao que parece, residia em Portugal.
O regime instituído pelo DL n.º 335/90 foi revisto pelo DL n.º 45/93, de 20/2. O preâmbulo deste diploma logo anunciou que ele visava permitir o reconhecimento dos períodos de actividade exercida nas antigas colónias, aos quais tivesse correspondido o pagamento de contribuições para instituições de previdência, às pessoas que entretanto se tornaram titulares de pensão por regimes de protecção social obrigatórios. E, lendo-se os quatro artigos do diploma, imediatamente se constata que ele manteve tudo o que o DL n.º 335/90 estabelecera, com uma única excepção: o direito ao reconhecimento dos períodos contributivos nas ex-colónias passava a ser também conferido a quem já tinha a qualidade de pensionista em Portugal, pelo que o DL n.º 45/93 previa que os processos desses pensionistas fossem reabertos e reapreciados de acordo com os elementos significativos que esses novos períodos aportassem.
Deste modo, é inequívoco que o DL n.º 45/93, de 20/2, não conteve qualquer dispositivo donde «nove» se devesse concluir que a segurança social portuguesa ficava obrigada ao pagamento das pensões que, às entidades de previdência dos antigos territórios ultramarinos, incumbia. E é ainda certo que a inovação trazida por este diploma era indiferente ao ora recorrido, já que, ao tempo da sua entrada em vigor, ele continuava a não deter a qualidade de pensionista da segurança social portuguesa.
Em 3/12/93, foi publicado o DL n.º 401/93 que, como imediatamente se anunciou no seu art. 1º, veio regular «o âmbito da responsabilidade do Estado Português na cobertura dos encargos determinados pela garantia do direito a prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte de beneficiários das instituições de previdência de inscrição obrigatória das ex-colónias, reconhecidos nos termos do DL n.º 335/90, de 29 de Outubro, na redacção dada pelo DL n.º 45/93, de 20 de Fevereiro». O art. 2º deste DL n.º 401/93 procedeu a uma delimitação de responsabilidades: o seu n.º 1 esclareceu que a aplicação do regime instituído pelos Decretos-Leis ns.º 335/90 e 45/93 não prejudicava «a subsistência da responsabilidade que cabe às instituições dos países africanos de língua oficial portuguesa no pagamento dos valores» das pensões cujo pagamento entretanto cessara – pelo que ficava, assim, ainda mais claro que os montantes correspondentes às pensões não satisfeitas por aquelas entidades estrangeiras permaneciam em dívida; o seu n.º 2 reconhecia a responsabilidade do Estado Português «pelos montantes das prestações atribuídas por força do disposto no DL n.º 335/90, de 29 de Outubro», que excedessem os quantitativos daquelas pensões em dívida – pelo que a responsabilidade do Estado estava, afinal, limitada a uma certa parte da pensão que a segurança social portuguesa prestasse. E, para que «a todo o tempo» se pudessem apurar os montantes a cargo de instituições estrangeiras, que o Estado Português adiantara por imperativo do regime introduzido pelo DL n.º 335/90, o art. 3º do diploma impôs que tais despesas fossem «contabilizadas de forma autónoma».
Deste modo, é patente que o DL n.º 401/93, de 3/12, não veio contrariar o que nos Decretos-Leis ns.º 335/90 e 45/93 se dispusera, pelo que não pode entrever-se naquele diploma a previsão de que as pensões em dívida por instituições de previdência estrangeiras passariam a ser pagas, autonomamente e como tal, pela segurança social portuguesa. Ao invés, o reconhecimento, constante do diploma, de que era necessário proceder a uma destrinça, para efeitos de contabilidade, entre os montantes imputáveis àquelas instituições e os valores a cargo do Estado Português, é bem revelador de que não se pressupunha que a segurança social estivesse a pagar aos beneficiários precisamente aquela distinta pensão que eles tinham deixado de receber das entidades estrangeiras.
Ante o exposto, podemos concluir que, na generalidade, o enquadramento legal do problema do não pagamento das pensões devidas a cidadãos residentes em Portugal por instituições de previdência das ex-colónias não incluía a solução de ser a segurança social portuguesa a assumir a dívida dessas entidades, satisfazendo, na vez delas, as exactas prestações em falta. O que o dito regime legal instituiu, foi a possibilidade de se atender aos períodos contributivos ocorridos nesses territórios, como se eles tivessem acontecido em Portugal, caso em que eles acresceriam ao tempo dos descontos porventura realizados para a segurança social portuguesa, confluindo para uma única pensão. Portanto, e até à luz do estatuído no art. 55º do DL n.º 329/93, de 25/9, carece de base legal a pretensão, acolhida na sentença «sub censura», de que o CNP era obrigado pagar ao ora recorrido uma pensão correspondente à que a CPPCFB lhe deveria normalmente prestar, a qual seria acumulável com a pensão que também lhe seria devida pelas contribuições relacionadas com o seu trabalho em Portugal.
A certeza de que a legislação aplicável não confere ao aqui recorrido o direito de que ele se julga titular e que pretendeu ver declarado na acção dos autos permitir-nos-ia dar, desde já, este assunto por encerrado. Mas não deixaremos de dizer algo acerca do argumento fundado no teor do Despacho n.º 16-I/SESS/94, de 24/2, em que a sentença detectou uma prova inequívoca de que a segurança social portuguesa estaria obrigada a pagar as duas pensões que o recorrido reclama.
Através deste despacho, o Secretário de Estado da Segurança Social pretendeu «definir algumas regras e procedimentos» que, na linha do determinado nos Decretos-Leis ns.º 335/90, de 29/10, 45/93, de 20/2, e 401/93, de 3/12, levassem as instituições de segurança social a actuarem uniformemente «no reconhecimento dos períodos contributivos e na atribuição de pensões» aos «pensionistas de invalidez e de velhice da CPPCFB». Aparentemente, o autor do despacho supôs que o regime decorrente daqueles diplomas legais enfermava de quaisquer obscuridades, ao menos na sua aplicação particular aos pensionistas da CPPCFB; e o despacho destinar-se-ia a eliminá-las, buscando uma tradução unívoca e precisa do que o mencionado regime impunha – pois é óbvio que o despacho não poderia contrariar a lei, que fielmente deveria servir. Ora, esta tentativa de esclarecimento, que o mencionado despacho incorporou, aproxima-se de uma explicação do «ignotum per ignotius», pois parece ter adensado as dúvidas sobre uma solução legal que, como acima vimos, não as comportava. Realmente, ao dispor que «as normas reguladoras da acumulação de pensões» seriam «aplicáveis às pensões atribuídas por força do reconhecimento dos períodos contributivos» (n.º VIII), o Despacho n.º 16-I/SESS/94 sugeriu vagamente – mais do que afirmou – que os pensionistas na situação do ora recorrido poderiam vir a acumular duas pensões, ambas da responsabilidade do CNP: a que lhes fosse devida pelo regime geral português, reportada ao período contributivo verificado em Portugal, e a que correspondesse à pensão que a CPPCFB deixara de prestar.
Contudo, esta simples sugestão não poderia fundar o direito que a acção dos autos tendia a fazer reconhecer, já que a lei não admitia tal direito, como «supra» constatámos, e não é admissível interpretar tal despacho de um modo discrepante em relação ao regime legal aplicável. Diga-se ainda que o facto de o Despacho n.º 16-I/SESS/94 aludir à concessão, aos pensionistas da CPPCFB, de um «subsídio extraordinário de apoio social de montante idêntico ao da pensão» a que eles tinham direito por parte dessa Caixa (n.º VI), não implicava que a pensão a atribuir por via do «reconhecimento dos períodos de contribuições pagas» para a CPPCFB tivesse de ser igual ao «quantum» do subsídio – e, similarmente, ao da pensão em dívida por aquela Caixa. A concessão do subsídio por aquele valor destinava-se a manter temporariamente os pensionistas nos níveis de protecção existentes no momento em que a CPPCFB cessara os seus pagamentos, sem que isso significasse qualquer decisão antecipada do Secretário de Estado acerca de uma igualdade quantitativa entre os montantes das pensões que a segurança social portuguesa haveria de atribuir e os valores em dívida por aquela instituição estrangeira.
Para além disso, o despacho em causa nunca foi publicado no Diário da República, pelo que nem sequer lhe pode ser reconhecida uma qualquer eficácia que proviesse da sua força regulamentar (cfr. o art. 119º, ns.º 1, al. h), e 2, da Constituição), assumindo-se, pura e simplesmente, como uma orientação aos serviços, apenas operante nas relações interorgânicas. Ademais, esse despacho foi seguido pelo n.º 65-I/SESS/94, de 19/12, do mesmo Secretário de Estado e também não publicado, e depois, pelo Despacho Conjunto n.º A-74/79-XIII, dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social, publicado na II Série do DR de 28/4/97; e, em tais despachos, também não se tergiversou em relação ao que a lei determinara.
Atentemos naquele Despacho n.º 65-I/SESS/94. Ele teve basicamente em vista regular o denominado «suplemento de apoio social aos pensionistas de invalidez e velhice da CPPCFB» que, como o ora recorrido, «exerceram a faculdade prevista no Despacho n.º 16-I/SESS/94, de 24 de Fevereiro» – isto é, que pediram o reconhecimento dos períodos de contribuições pagas para aquela Caixa. No cálculo desse suplemento, haveriam de se ter em conta os montantes da pensão devida pela CPPCFB e da pensão que porventura lhe coubesse pelas contribuições realizadas em Portugal; mas esta distinção entre as pensões apenas operava no processo de cálculo e, portanto, «in abstracto», não significando que os pensionistas a que o despacho se dirigia tinham um direito, «in concreto», à acumulação delas. Aliás, a mera existência do «suplemento de apoio social» provava suficientemente que tal direito não estava a ser reconhecido, pois, correspondendo o suplemento à diferença que se verificasse entre o actualmente recebido pelo pensionista e o que a CPPCFB lhe pagava em Dezembro de 1993, a causa da sua atribuição só podia ser a falta de pagamento, pela segurança social portuguesa, de uma pensão coincidente com a devida por aquela Caixa.
Também o Despacho Conjunto n.º A-74/97-XIII – que, sobre os outros despachos referidos, apresenta as vantagens da sua publicação no Diário da República e da sua posterioridade – se mostra absolutamente inequívoco no sentido de que aos pensionistas da CPPCFB não era devida, pela segurança social portuguesa, uma pensão que autonomamente correspondesse às importâncias que aquela instituição de previdência estrangeira deixara de pagar. Ele veio «definir os termos da concessão do suplemento social de equiparação aos pensionistas da CPPCFB» que se encontrassem na situação do art. 2º. E este preceito dispunha que o despacho conjunto se dirigia aos pensionistas da CPPCFB que, sendo também (em 31/12/93) pensionistas do regime geral da segurança social, passaram a receber, por virtude da aplicação do regime legal que acima analisámos, «montantes de pensões inferiores aos que teriam se aquela pensão lhes fosse atribuível ao abrigo do disposto no DL n.º 329/93, de 25/9». «Aquela pensão» era, indiscutivelmente, a que a segurança social portuguesa lhes pagaria pela consideração autónoma dos períodos contributivos nas ex-colónias, autonomia essa que pressupunha que tais pensionistas não tivessem qualquer período de contribuições em Portugal, a que o tempo de labor nos territórios ultramarinos se devesse somar. Ora, mais uma vez devemos assinalar que é meridiano que, se os pensionistas da CPPCFB tivessem o direito de auferir duas pensões – uma, pelas contribuições feitas em Portugal, e outra, pelas realizadas no antigo ultramar – nenhuma razão haveria para lhes ser atribuído o «suplemento social de equiparação», já que a última dessa pensões seria calculada de um modo igual para todos, independentemente de eles apresentarem, ou não, períodos contributivos no nosso país.
Portanto, quando a acção dos autos foi instaurada, era certo, tanto à face da lei aplicável, como à luz dos preceitos regulamentares insertos no referido despacho conjunto e que da lei não poderiam divergir, que os pensionistas na situação do aqui recorrido não tinham direito a haver da segurança social portuguesa as duas pensões acima mencionadas, em acumulação recíproca – mas apenas uma pensão, calculada a partir da globalidade dos períodos contributivos, acontecidos em Portugal e no antigo ultramar. Nesta conformidade, a sentença «a quo» merece censura por ter decidido que o direito a reconhecer existia por força das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
No entanto, uma outra razão foi invocada na sentença «sub judicio» em prol da existência desse direito – a violação do princípio da igualdade que, do não reconhecimento dele, forçosamente adviria. Disse a sentença que a solução de se contabilizarem conjuntamente os períodos contributivos ocorridos em Angola e em Portugal levava a que a pensão daí resultante fosse inferior à devida aos pensionistas da CPPCFB que, em igualdade de circunstâncias com o autor no que toca ao tempo e ao «quantum» das contribuições feitas em Angola, não tivessem qualquer período contributivo em Portugal. Esta objecção é exacta, pois mostra-se até reconhecida no despacho conjunto a que acima aludimos – onde se admite que os pensionistas da CPPCFB que já fossem pensionistas do regime geral em 31/12/93 poderiam estar a receber uma pensão inferior à que resultaria apenas daquela sua primeira qualidade; e ela é, «primo conspectu», impressionante, dado que parece inadmissível que, de dois pensionistas da CPPCFB em perfeita igualdade de circunstâncias em relação àquela instituição estrangeira, receba uma pensão inferior o que apresenta um acréscimo de contribuições para a segurança social portuguesa.
Enfrentemos esta dificuldade, seguindo de perto a situação do aqui recorrido – como a petição inicial e a própria sentença deveriam ter feito. O autor da acção disse, «in initio», que o CNP tratara diferentemente os pensionistas da CPPCFB que voltaram a laborar, e a descontar, em Portugal e os que, após o seu regresso ao país, mais não trabalharam, por haver calculado a pensão daqueles nos termos do Decreto n.º 45.266, de 23/9/63, e a destes à luz do DL n.º 329/93, de 25/9 (e dos coeficientes revalorizados fixados na Portaria n.º 183/84, de 31/3). E é de crer que a sentença tenha aderido a esta construção, já que levou à matéria de facto essa suposta diferença de tratamento e, na sua fundamentação de direito, afirmou que a pensão do recorrido deveria ser calculada com base no estatuído naquele DL n.º 329/93 e no teor da mencionada portaria. Ora, tem de se admitir que, se o CNP tivesse procedido da maneira descrita sem haver um motivo que justificasse a aludida discriminação entre esses dois grandes grupos de pensionistas da CPPCFB, poderíamos estar perante a denunciada ofensa do princípio da igualdade.
Simplesmente, as coisas não se passaram assim – ao menos no que respeita ao aqui recorrido. A pensão que a segurança social portuguesa lhe atribuiu, atendendo embora a todo o seu registo de contribuições, realizadas em Angola e em Portugal, foi directamente calculada com base nos dez melhores salários dos últimos quinze anos, o que significa que, como expressamente resulta da documentação dos autos, o foi à luz dos critérios insertos nos artigos 31º e ss. do DL n.º 329/93, de 25/9 – e não de acordo com o processo de cálculo previsto no art. 80º do Decreto n.º 45.266, nessa parte revogado e substituído por aquele outro diploma. E, na determinação da pensão do ora recorrido, intervieram os coeficientes de correcção previstos na Portaria n.º 183/94, de 31/3, que incidiram sobre as remunerações pretéritas, incluindo as referentes aos dois últimos anos do trabalho prestado pelo recorrido em Angola, que eram os mais antigos daqueles quinze. Nesta conformidade, e não se mostrando que a pensão do recorrido foi calculada nos termos do Decreto n.º 45.266, soçobra a pretensão de se detectar uma violação do princípio da igualdade que adviria do uso desse diploma na realização do referido cálculo.
Não obstante, tem de se admitir que o recorrido pode queixar-se de que a sua pensão actual é inferior à atribuída pela segurança social portuguesa a outros pensionistas da CPPCFB que, embora em igualdade de circunstâncias consigo em relação àquela Caixa, nunca em Portugal trabalharam e descontaram. Contudo, esta anomalia não se deve ao uso de critérios distintos na fixação dessas pensões, mas ao facto de os salários auferidos pelo recorrido em Portugal serem muito inferiores às remunerações (actualizadas pelos coeficientes da Portaria n.º 183/94) que a Companhia dos Caminhos de Ferro de Benguela pagou ao recorrido e aos seus colegas em situação equivalente durante as suas carreiras contributivas em Angola. Segundo o art. 33º do DL n.º 329/93, a remuneração de referência para efeitos de cálculo das pensões de invalidez e de velhice é definida por uma fórmula em que se atende às «remunerações dos 10 anos civis a que correspondam remunerações mais elevadas, compreendidos nos últimos 15 anos com registo de remunerações». Portanto, e à luz da lei geral, quem viu o seu nível salarial descer nesses últimos anos da sua carreira contributiva receberá uma pensão proporcionalmente diminuída em relação às expectativas que porventura acalentava quando auferia remunerações mais altas. Mas esta é uma solução que se aplica a todos os contribuintes do regime geral da segurança social portuguesa, sendo inequívoco que o aqui recorrido viu a sua pensão calculada segundo os critérios que a lei impõe para a generalidade dos cidadãos.
Assim, o caso do recorrido foi tratado de um modo igual em relação aos demais beneficiários do sistema. É claro que subsiste algum desconforto por se saber que o recorrido, caso não houvesse trabalhado e descontado em Portugal, receberia agora uma pensão substancialmente maior; e esse desconforto é aumentado pelo facto de haver pensionistas da CPPCFB nessa cómoda situação, compreendendo-se que o recorrido se sinta prejudicado em relação a eles. Aliás, a existência de disparidades deste género foi reconhecida pelo Governo, que intentou minorá-las através do «suplemento de apoio social» e do «suplemento social de equiparação» – como atrás dissemos. No entanto, a referida discrepância no resultado do cômputo das pensões do recorrido e desses outros pensionistas da CPPCFB não é razão suficiente para que se atribuam ao recorrido duas pensões, respectivamente reportadas aos períodos contributivos em Angola e em Portugal, como a sentença decidiu; pois a tentativa de assim se eliminar aquela dissonância introduziria uma notória desigualdade de tratamento em relação à generalidade dos beneficiários do regime geral da segurança social, cujas pensões não podem deixar de ser calculadas segundo as regras que ao ora recorrido foram aplicadas.
Portanto, o princípio da igualdade – invocado pela sentença «a quo» em abono da obrigatoriedade de se pagar ao ora recorrido uma pensão autónoma da do regime geral, pensão essa exclusivamente reportada ao período contributivo para a CPPCFB – não pode fundar o direito a essa segunda, e diferente pensão do regime geral, que a acção dos autos quis ver reconhecido, sem o que, para além de se ofender directamente o disposto no art. 55º do DL n.º 329/93, se estaria a instaurar uma flagrante diferença de tratamento entre a generalidade dos cidadãos e um grupo especial de beneficiários da CPPCFB, em que se inclui o aqui recorrido. E a impotência do princípio da igualdade para fundar a solução a que a sentença chegou é ainda mais evidente tendo em conta que a matéria em causa, referente aos direitos e obrigações dos pensionistas, está exaustivamente regulada na lei – e de um modo que não acolhe a pretensão do recorrido – pelo que a Administração, ao agir neste domínio, exerce poderes estritamente vinculados. Consequentemente, não se abre aqui o espaço de liberdade relativa onde poderia pontificar o princípio da igualdade, como limite intrínseco de um poder discricionário a exercer.
Em suma: o regime iniciado pelo DL n.º 335/90, de 29/10, não reconhece ao aqui recorrido o direito, que ele quis fazer valer na acção dos autos, de receber da segurança social portuguesa uma pensão correspondente ao seu período contributivo em Angola, pensão essa que seria autónoma da que ele receberia pelas contribuições realizadas em Portugal. E esse direito, que lhe é negado pela lei aplicável, não lhe é indirectamente reconhecível através da invocação do princípio da igualdade, pois este princípio não opera no domínio puramente vinculado a que se refere o caso em apreço e, ainda que assim não fosse, teríamos que a existência de um tal direito introduziria novas e mais alargadas desigualdades, em prejuízo agora da generalidade dos contribuintes do sistema de segurança social.
Assinale-se que foi este o sentido decisório que o já citado acórdão do STA de 6/11/01, adoptou quanto a uma semelhante questão de fundo. E, ante o exposto, procedem as conclusões 5.ª a 8.ª e 13.ª a 15.ª da alegação do Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões, impondo-se revogar a sentença recorrida e julgar a acção dos autos totalmente improcedente.
Nestes termos, acordam:
- a)Em conceder provimento ao recurso interposto pelo réu Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, na parte em que ele pugnou pela sua ilegitimidade processual, e em absolvê-lo da instância, revogando-se a sentença impugnada no segmento correspondente.
- b)Em conceder provimento ao recurso interposto pelo réu Presidente do Conselho Directivo do CNP, revogando-se consequentemente a sentença recorrida e absolvendo-se esse réu do pedido.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Junho de 2002.
Madeira dos Santos – Relator – Isabel Jovita – Jorge de Sousa (vencido pelas razões invocadas nos acordãos de 25.1.2001, processo nº 46.863, e de 4.7.2001, recurso nº 47.375)