I- Basta intentar apenas acção contra o Centro Nacional de Pensões para obtenção das prestações por morte do beneficiário da segurança social, por parte de quem vivia com ele em união de facto, desde que se aleguem e demonstrem também os pressupostos a que alude o artigo 2020 do Código Civil.
II- Limitando-se a Autora, na acção intentada contra o Centro Nacional de Pensões, a juntar com a petição inicial certidão de sentença, proferida contra a herança do falecido, onde se verificam aqueles pressupostos, porque essa sentença não constitui caso julgado contra o Centro Nacional de Pensões, deve aquela certidão considerar-se parte integrante da petição inicial, suprindo as lacunas da alegação da Autora, e os respectivos factos ser seleccionados na base instrutória.