98P757 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Virgílio António da Fonseca Oliveira
Processo: 98P757
ACORDAO
Descritores: Tráfico de estupefaciente, Avultada compensação económica
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00036319
Nr Documento: SJ199812020007573
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3f131d331a6016be802568fc003ba04c
Sumário
I - No âmbito dos negócios sobre estupefacientes, um milhão de escudos não pode ser havido como quantia avultada, denunciadora do grau de gravidade máximo pressuposto pelo artigo 24 do DL 15/93, de 22 de Janeiro. II - Não se pode medir a "avultada compensação" por recurso às regras constantes do artigo 202 do CP, pois, as realidades não são comparáveis; no entanto, em princípio, a "avultada compensação" é formulação legislativa que indica valores superiores aos daquele normativo.