Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Objecto do recurso. Questão a examinar.
Como é sabido e constitui jurisprudência unânime o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação (art.412º, nº1, do CPP), pelo que sintetizando as conclusões formuladas pelo recorrente a única questão que delas emerge a examinar e que aqui reclama solução, consiste em saber se na notificação edital que precede a declaração de contumácia, no caso da morada conhecida ao arguido se situar no estrangeiro, é exigível a fixação de editais na porta dessa residência e sendo afirmativa a resposta qual a consequência jurídica dessa omissão.
No caso vertente considerando os elementos que instruíram o recurso, para o que aqui releva, importa considerar o seguinte:
A última residência comunicada ao processo do arguido A., ora recorrente, ao que consta situa-se na rua …, em Luanda – Angola.
Por alegadamente não ser possível a sua notificação do despacho que designou data para a realização da audiência de julgamento foi, atento o disposto no n.º 1 do artigo 335.º do Código de Processo Penal, notificado editalmente, para se apresentar em juízo dentro do prazo de trinta dias, sob pena de ser declarado contumaz.
Essa notificação foi concretizada apenas com a afixação de editais à porta do tribunal de Faro.
Aberta a audiência de discussão e julgamento, o Exmº Senhor Juiz Presidente do tribunal Colectivo após ouvir o Ministério Público e a defesa, sendo que esta, nos termos anteriormente explicitados, se opôs à declaração de contumácia dos arguidos, por entender que o arguido A. não havia sido devidamente notificado editalmente, visto não ter sido afixado edital naquela sua residência.
No entanto, o Senhor juiz “a quo”perfilhando do entendimento que a notificação edital de arguidos residentes no estrangeiro, não implicava a afixação de editais nas residências conhecidas no estrangeiro, mas apenas em Portugal e por isso, que a omissão de afixação do edital na morada que foi comunicada ao processo, sita em Luanda, não impede a declaração de contumácia, proferiu o despacho atrás reproduzido, declarando a contumácia dos arguidos.
Vejamos.
Dispõe a nº1 do art.335º, do CPP que “fora dos casos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo anterior, se depois, de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o nº 2 e a primeira parte do nº 3 do art. 313º, não for possível notificar o arguido do despacho que designa o dia para a audiência (…), o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz”.
Acrescenta o seu nº2 que “os editais contêm as indicações tendentes à identificação do arguido, do crime que lhe é imputado e das disposições legais que o punem e a comunicação de que, não se apresentando no prazo assinado, será declarado contumaz.”
Por seu turno prescreve o art. 113º, nº 12 do mesmo diploma que “ a notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta do tribunal, outro na porta da última residência conhecida do arguido e outro nos lugares para o efeito designados pela junta de freguesia (…)”.
Se é certo, que esta norma não distingue consoante a residência do arguido se localize em território nacional ou em país estrangeiro, salvo melhor opinião, entendemos que deve ser interpretada de forma restritiva, de modo a entender-se que a exigência de afixação de edital à porta da residência do arguido, é apenas para os casos desta se situar em território nacional e não quando se localiza em país estrangeiro, entendimento este que julgamos ser o que melhor se afeiçoa à mens legislatoris e que preserva a unidade do sistema, sendo a sua aplicação restrita ao território nacional.
Na verdade, o CPP de 1987, veio abolir os julgamentos à revelia do réu pondo termo ao processo de ausentes que vigorava no CPP 1929 e instituiu o regime da contumácia. Porém, alguns anos depois da sua vigência, constatando-se a falência da solução adoptada, perante o colossal aumento da pendência de processos e a sua paralisia e em muitos casos a sua eternização com a declaração de contumácia, depois de revista a Constituição da República em 1997 admitindo o julgamento sem a presença do arguido, o legislador ordinário, através das sucessivas alterações ao Código de Processo Penal, iniciadas mormente com a Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e com o DL nº320-C/2000, de 15 de Dezembro, movido por preocupações de combate à morosidade processual, procedeu a modificações, articulando entre si os regimes da contumácia, das notificações e o termo de identidade e residência, agilizando alguns procedimentos e encontrando formas mais expeditas e simplificadas para concretização dos actos processuais, sem por em causa os direitos fundamentais e as garantias de defesa do arguido, de modo que a prestação do termo de identidade e residência passou a constituir pressuposto para o julgamento na ausência do arguido e a contumácia passou a ter carácter residual.
É também neste contexto e com esta filosofia de base que a prestação de termo de identidade, a que se reporta o artº 196º do CPP, obriga o suspeito à condição de arguido, às obrigações ali elencadas e ao fornecimento de uma morada, que escolhe para receber as notificações, ficando avisado de que, marcada data para audiência de julgamento, não comparecendo, o julgamento é realizado como se estivesse presente.
Por outro lado, o instituto da contumácia procura, fundamentalmente, levar o arguido ao tribunal para tomar conhecimento da existência do processo que contra si corre e prestar termo de identidade e residência, a partir de cuja prestação o arguido sabe que o julgamento pode prosseguir na sua ausência, como se estivesse presente.
Ora, se a morada por si escolhida para constar do TIR (em Luanda-Angola), não permite considerar válida a sua notificação para a audiência de julgamento mediante via postal simples, (procedimento que, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.113º do CPP consiste em o distribuidor do serviço postal dever, após depositar a carta na caixa do correio do notificando, exarar uma declaração indicando a data e confirmando o local exato do depósito, que depois envia ao tribunal remetente, funcionando o distribuidor postal, pois, como um “agente judiciário”, recaindo sobre ele o dever funcional, juridicamente fundado, de prestar aquela declaração, declaração essa que certifica a entrega da carta na caixa de correio do arguido. É essa declaração que fiabiliza a via postal como meio de comunicação ao arguido do ato ou da convocação do tribunal.
Esse dever jurídico imposto aos distribuidores dos serviços postais nacionais não é evidentemente extensível aos serviços postais estrangeiros, pelo que a remessa por via postal simples da comunicação de qualquer ato ou convocação do tribunal ao arguido residente no estrangeiro para a sua morada não cumpriria os requisitos do art. 113º, nºs 3 e 4, do CPP, não valendo, pois, como notificação. Cfr. AC.STJ de 26-03-2014, processo 2911/09.9TDLSB-A.E1-A.S1), com a consequente realização da mesma na sua ausência, nos termos do art.333º, do CPP, também pela mesma razão não é exigível a afixação de edital na porta dessa mesma morada e no local indicado para o efeito pela junta de freguesia, e nos termos previstos nas disposições conjugadas dos arts. 335º, nº1 e 113º, nº12, do CPP.
Na verdade, pelas mesmas razões, quer as notificações previstas no art.196º, nº2 do CPP, quer a afixação de editais na porta da morada escolhida/indicada pelo arguido e no local indicado pela respectiva junta de freguesia, pela sua própria especificidade, só podem ter lugar se ela se situar em território nacional e já não quando se localize em país estrangeiro.
Assim, no caso de que aqui nos ocupamos, a não afixação de edital na porta da morada do arguido que se localiza em Luanda – Angola, não inquina a notificação edital efectuada, nos termos e para efeito do disposto no art. 335º, nº1 do CPP, pelo que consequentemente tal não invalida a declaração de contumácia.
Aliás, mesmo que se entenda que nas circunstâncias concretas é exigível a afixação do edital na porta da morada no estrangeiro indicada pelo arguido, a omissão dessa formalidade, apenas constituiria uma mera irregularidade e não nulidade como pretexta o recorrente.
Com efeito, vigora entre nós o princípio da legalidade (art.118ºnº1 do CPP), segundo o qual “a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”, o que manifestamente não é o caso.
Assim, quanto muito, tal omissão, caso fizesse vencimento a posição preconizada pelo recorrente, apenas consubstanciaria uma mera irregularidade (art.118º, nº2 do CPP), passível de reparação, se fosse entendido que afectava o valor do acto.
Nesta conformidade e sem mais desenvolvidas considerações por supérfluas, negamos provimento ao recurso e consequentemente mantemos o despacho recorrido que não viola nem afronta ou posterga nenhuma das normas invocadas pelo recorrente.