IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:
Se deveria a acusação pública deduzida nos autos ser rejeitada por manifestamente infundada.
Em caso afirmativo e subsidiariamente, se deveria ser determinada a remessa dos autos ao Ministério Público ou de certidão integral do processo a fim de suprir os elementos em falta.
- 2.Elementos relevantes para a apreciação deste recurso
- 2.1Aos 31/10/2022, o Ministério Público proferiu libelo acusatório contra o arguido AA, imputando-lhe factos, em seu entender, integradores da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo.
- 2.2Em 06/02/2023, foi proferida a seguinte decisão objecto do recurso (transcrição):
O Tribunal é competente.
Registe e autue como processo comum singular.
Determina o artigo 311.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal (doravante CPP) que, quando não tenha havido fase de instrução (como é o caso destes autos), o juiz deve rejeitar a acusação «se a considerar manifestamente infundada».
Dispõe o n.º 3 do artigo 311.º do CPP que: «(…) a acusação considera-se manifestamente infundada:
- a)Quando não contenha a identificação do arguido;
- b)Quando não contenha a narração dos factos;
- c)Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
- d)Se os factos não constituírem crime.».
In casu, afigura-se-nos que é esta última situação a que se verifica.
Com efeito, atentando devidamente na factualidade descrita na acusação, a mesma é omissa quanto ao elemento subjetivo do tipo de crime pelo qual vem o arguido acusado (crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C anexa ao referido diploma), ainda que impute ao mesmo a consciência da ilicitude dos factos que lhe vêm imputados, pois é descrito na peça acusatória que «o arguido conhecia natureza e as características estupefacientes da supra referida substância, bem sabendo que a sua detenção ou cedência a qualquer título eram proibidas e punidas por lei penal». É certo que tal alegação factual (ou outra de idêntico teor) é essencial para que se verifique o preenchimento do elemento subjetivo do tipo e, consequentemente, a responsabilização do arguido (1). Ainda assim, igualmente certo é que caberia descrever factualmente o elemento subjetivo do tipo, imputando-se desse modo ao arguido a prática dos factos descritos mediante a forma de dolo ou de negligência, no sentido de que este, com a sua conduta, quisesse, por exemplo, ceder ou deter o produto estupefaciente. Sucede, porém, que a acusação é absolutamente omissa a este respeito.
Carecendo a acusação de tais alegações factuais, é a mesma manifestamente infundada, pois que nunca levaria à condenação do arguido, isto é, mesmo admitindo que a descrição factual que consta da acusação permitiria preencher o elemento objetivo do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, ainda assim, a acusação estava fadada ao insucesso, pois soçobrava por falta de descrição de factos que permitissem preencher o elemento subjetivo do tipo na sua plenitude, sendo ainda de sublinhar que tal omissão fáctica não é passível de suprimento em sede de julgamento (2)
Pelo exposto e ao abrigo do disposto no artigo 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea d), do CPP, rejeita-se a acusação deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o arguido AA por manifestamente infundada e, consequentemente, determina-se que, após trânsito do presente despacho, se proceda ao oportuno arquivamento dos autos.
Declara-se extintas todas as medidas de coação aplicadas ao arguido nestes autos (artigos 214.º, n.º 1, al. c) e 311.º, n.º 2, al. a), ambos do CPP).
Oportunamente nos pronunciaremos sobre o estupefaciente apreendido.
Sem custas por delas estar isento o MINISTÉRIO PÚBLICO.
Notifique.
1 A esse respeito, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.06.2017, onde se pode ler, além do mais, que «A alegação de que a arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal não é inócua e desnecessária, não passando de um protocolo ou fórmula pré-determinada acolhida pela prática judiciária, sem qualquer valor funcional. Ao contrário, a alegação da consciência da ilicitude, seja com a utilização daquela fórmula ou através de descrição mais objetiva desse facto da vida interior, corresponde necessidade de descrever um dos elementos do tipo subjetivo, traduzido no dolo da culpa, o qual (…) constitui uma categoria autónoma, relativamente ao dolo do tipo». Sobre este tema e no mesmo sentido, vide os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.12.2015 e 11.09.2018, do Tribunal da Relação de Guimarães de 06.11.2017 e 06.02.2017 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.05.2012, 13.09.2017 e 07.03.2018, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
2 Desde logo conforme o decidido pelo Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão n.º 1/2015, de 20.11.2014, publicado no DR-1ª Série, n.º 18, de 27.01.2015, que fixou a seguinte jurisprudência: «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do CPP».
Apreciemos.
Sustenta o recorrente Ministério Público que os factos narrados na acusação deduzida integram os elementos subjectivos, concretamente os integradores do elemento volitivo do dolo (bem como os objectivos) do tipo criminal de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, imputado ao arguido, ao contrário do que se afirma no despacho recorrido.
Estabelece-se no artigo 311º, nº 2, do CPP, que “se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
- a)De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
- b)De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284º e do n.º 4 do artigo 285º, respectivamente”.
E, a acusação considera-se manifestamente infundada, nos termos do nº 3, do mesmo artigo:
- “a)Quando não contenha a identificação do arguido;
- b)Quando não contenha a narração dos factos;
- c)Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam;
- d)Se os factos não constituírem crime”.
O tribunal a quo rejeitou a acusação pública, considerando-a manifestamente infundada, nos termos do artigo 311º, nºs 2, alínea a) e nº 3, alínea d), do CPP, porquanto caberia descrever factualmente o elemento subjetivo do tipo, imputando-se desse modo ao arguido a prática dos factos descritos mediante a forma de dolo ou de negligência, no sentido de que este, com a sua conduta, quisesse, por exemplo, ceder ou deter o produto estupefaciente. Sucede, porém, que a acusação é absolutamente omissa a este respeito.
Pois bem.
Estabelece-se no referido artigo 25º: “Se, nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI (…);”
Já no artigo 21º - tipo base - se consagra (entre o mais que para o caso não releva):
“1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido (…)”.
O tipo de crime de tráfico de estupefacientes apenas admite a forma dolosa da sua prática (de acordo como o disposto no artigo 13º, do Código Penal, “só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”), sendo admissíveis as suas diversas modalidades, como definidas no artigo 14º, do mesmo Código.
Tem-se sedimentado na doutrina penalista o entendimento do dolo do tipo de ilícito como composto pelo conhecimento (momento intelectual ou cognitivo) e vontade (momento volitivo) de realização do facto, o que plasmado está no referenciado artigo 14º, de onde, para que o dolo do tipo esteja presente necessário se torna, desde logo, que o agente conheça, saiba, represente correctamente ou tenha consciência das circunstâncias do facto que preenche um tipo objectivo de ilícito (isto é, o conhecimento dos elementos materiais constitutivos do mesmo).
Com efeito, é necessário que ao actuar, o agente conheça “tudo quanto é necessário a uma correcta orientação da sua consciência ética para o desvalor jurídico que concretamente se liga à acção intentada, para o seu carácter de ilícito”, porquanto só quando os elementos do facto estão presentes na consciência psicológica do agente se poderá vir a afirmar que ele se decidiu pela prática do ilícito – assim, Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 351 - exigindo-se ainda que a prática do facto seja presidida por uma vontade dirigida à sua realização.
Daí que, como se refere no Ac. da Relação de Coimbra de 13/09/2017, Proc. nº 146/16.3 PCCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt, “a acusação tem de descrever os elementos em que se analisa o dolo, ou seja: o conhecimento (ou representação ou, ainda, consciência em sentido psicológico) de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objectivo do ilícito; a intenção de realizar o facto, se se tratar de dolo directo, ou a previsão do resultado danoso ou da criação de perigo (nos crimes desta natureza) como consequência necessária da sua conduta (tratando-se de dolo necessário), ou ainda a previsão desse resultado ou da criação desse perigo como consequência possível da mesma conduta, conformando-se o agente com a realização do evento (se se tratar de dolo eventual)”.
E, no Ac. do STJ nº 1/2015, de 20/11/2014, DR nº 18, I Série, de 27/01/2015, fixou-se a seguinte jurisprudência: “a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP”.
No mesmo se podendo ler, que “a acusação, enquanto delimitadora do objecto do processo, tem de conter os aspectos que configuram os elementos subjectivos do crime, nomeadamente os que caracterizam o dolo, quer o dolo do tipo, quer o dolo do tipo de culpa no sentido acima referido, englobando a consciência ética ou consciência dos valores e a atitude do agente de indiferença pelos valores tutelados pela lei criminal, ou seja: a determinação livre do agente pela prática do facto, podendo ele agir de modo diverso; o conhecimento ou representação, de todas as circunstâncias do facto, tanto as de carácter descritivo, como as de cariz normativo e a vontade ou intenção de realizar a conduta típica, apesar de conhecer todas aquelas circunstâncias, ou, na falta de intenção, a representação do evento como consequência necessária (dolo necessário) ou a representação desse evento como possível, conformando-se o agente com a sua produção (dolo eventual), actuando, assim, conscientemente contra o direito.”
Acrescentando-se ainda: “conexionada com o problema anterior, coloca-se finalmente a questão de saber se a falta, na acusação, de todos ou alguns dos elementos caracterizadores do tipo subjectivo do ilícito, mais propriamente, do dolo (englobando o dolo da culpa, no sentido atrás referido), pode ser integrada no julgamento por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP.
Tal equivalerá a considerar essa integração como consubstanciando uma alteração não substancial dos factos.
11.1. Já vimos que esses elementos têm de constar obrigatoriamente da acusação, implicando a sua falta a nulidade do libelo (art. 283.º, n.º 3, alínea b) do CPP)” (…) a exigida narração dos factos é a de todos os factos constitutivos do tipo legal de crime, sejam eles pertencentes ao tipo objetivo do ilícito, sejam ao tipo subjetivo e ainda, naturalmente, na sequência do que temos vindo a expor, os elementos referentes ao tipo de culpa. A factualidade relevante, como factualidade típica, portadora de um sentido de ilicitude específico, só tem essa dimensão quando abarque a totalidade dos seus elementos constitutivos. Não existem puros factos não valorados, como vimos, a propósito, nomeadamente, das teorias do objeto do processo, e a valoração especifica que aqui se reclama, consonante com um tipo de ilícito, só se alcança com a imputação do facto ao agente, fazendo apelo à representação do facto típico, na totalidade das suas circunstâncias, à sua liberdade de decisão, como pressuposto de toda a culpa, e, envolvendo a consciência ética ou dos valores, à posição que tomou, do ponto de vista da sua determinação pelo facto. Sem isso, não está definida a conduta típica, ilícita e culposa” – fim de citação.
Ora, essencialmente, narra-se na acusação pública:
Que os panfletos de haxixe que o arguido tinha na sua posse aos 01/10/2021 os destinava à venda a terceiros.
Tinha consigo a quantia de 267,72 euros em notas e moedas do BCE, proveniente de anteriores transações.
Durante os meses de Novembro e Dezembro de 2021, o arguido vendeu, por duas vezes, à testemunha BB aprox. 0,20 grs. de cannabis pelo preço unitário de € 10.
O arguido conhecia a natureza e as características estupefacientes da supra referida substância, bem sabendo que a sua detenção ou cedência a qualquer título eram proibidas e punidas por lei penal.
Do exposto, resulta que a acusação contém a descrição dos factos integradores do elementos objectivos do tipo legal de crime, dos que concernem ao elemento cognitivo do dolo do tipo (no segmento: o arguido conhecia a natureza e as características estupefacientes da supra referida substância) e do dolo da culpa (onde se inclui a consciência da ilicitude, enquanto conhecimento de que a detenção ou cedência a qualquer título do produto estupefaciente eram proibidas e punidas por lei penal), mas dela não consta facto algum referente ao elemento volitivo do dolo do tipo, quer dizer, quanto à vontade livre de realização das condutas objetivas. Isto é, que o arguido tivesse agido voluntariamente e livre no seu processo de decisão.
De onde, se impõe a conclusão de que a factualidade descrita na acusação pública formulada nos autos não preenche a totalidade dos elementos do tipo penal do crime de tráfico de menor gravidade, pelo que se mostra correcta a sua rejeição nos termos explanados na decisão revidenda.
Cumpre, pois, negar provimento ao recurso neste segmento.
Mas, na decisão recorrida determinou-se também o arquivamento dos autos, contra o que o recorrente se insurge, impetrando que se determine a remessa dos mesmos ou certidão integral do processo ao Ministério público, a fim de suprir os elementos em falta.
Vejamos.
A propósito diz-se no Ac. da Relação de Lisboa de 30/01/2007, Proc. nº 10221/2006-5, consultável em www.dgsi.pt, que “perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, constitucionalmente imposta (art. 32.º, n.º 5, da CRP), o tribunal – leia-se o juiz -, na sua natural postura de isenção, objectividade e imparcialidade, cujos poderes de cognição estão rigorosamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação, não pode nem deve dirigir recomendações ou convites para aperfeiçoamento, muito menos ordenar, ao MP, para que este reformule, rectifique, complemente, altere ou deduza acusação, como não o pode fazer relativamente aos demais sujeitos processuais – assistente ou arguido. Ou seja, perante uma acusação deduzida contra certo arguido e por determinados factos, integrantes de um dado tipo legal, o juiz de julgamento tem de limitar-se a conhecer daquela concreta acusação que foi formulada, aceitando-a ou não a aceitando, condenando ou absolvendo, consoante a fase processual. Não tem uma terceira alternativa, a de sugerir ou ordenar a rectificação ou aperfeiçoamento da acusação, voltando os autos ao anterior momento do encerramento do inquérito.”
Entendimento subscrito pelo Ac. da Relação do Porto de 27/06/2012, Proc. nº 581/10.0GDSTS.P1, a ler no mesmo sítio, de acordo com o qual “se não tivesse sido requerida a instrução, a circunstância de os factos descritos na acusação não constituírem crime levaria à rejeição desta, nos termos do artigo 312º, nº 2, a), e 313º, nº 3, d), do mesmo Código (com o consequente arquivamento dos autos). E se, mesmo assim, a acusação não tivesse sido rejeitada e viesse a ser realizado julgamento, essa situação levaria à absolvição do arguido (com o consequente arquivamento dos autos).”
Aduzindo-se ainda no mesmo aresto que “em nenhuma destas situações se prevê a faculdade de reformular ou corrigir uma acusação improcedente, com o consequente prosseguimento do processo, em vez do seu arquivamento. Tal possibilidade de modo algum se harmonizaria com o espírito do sistema processual penal, assente nalguma forma de proteção das expetativas do arguido em face de uma acusação determinada e não sujeita a correções ou reformulações”.
Ou seja, os autos, vindos do Ministério Público, deram entrada em juízo e foram distribuídos ao juiz competente para o julgamento, sendo que este, quando se pronunciou, fê-lo já num processo judicial e não em sede de inquérito. Verificando-se que esse processo judicial não pode prosseguir, deverá ser arquivado no tribunal, porquanto já não é um inquérito – cfr. Ac. da Relação de Évora de 22/06/2021, Proc. nº 1207/18.0PBFAR.E1, também em www.dgsi.pt.
E, com efeito, a actividade processual obedece a uma organização predefinida, em que se encontram delimitadas e reguladas as várias fases da marcha do processo. Assim, no que concerne ao processo comum distingue-se nitidamente a fase de inquérito, ordenada no Título II do Livro VI do Código de Processo Penal da fase do julgamento contemplada no Livro VII do mesmo Código – onde se inserem, precisamente, as normas do artigo 311º, o que leva a concluir que o legislador entendeu estarem estas já inseridas nesta fase - para além de fases processuais eventuais, sendo estabelecida uma sequência lógica e cronológica dos actos processuais.
Face a tal ordenação sequencial de actos, encerrado o inquérito mediante acusação, nos termos do artigo 283º, do CPP e transitado o processo para a fase de julgamento, embora não se desconheça a posição jurisprudencial divergente (vertida, mormente, nos Acs. da Relação de Évora de 10/04/2018, Proc. nº 1559/16.6GBABF.E1; da Relação de Coimbra de 13/01/2021, Proc. nº 99/19.6GASAT.C1 e da Relação de Guimarães de 08/03/2021, Proc. nº 96/16.3T9MGD.G1, todos disponíveis no mencionado sítio), entendemos que não comporta o regime processual penal vigente a possibilidade de o mesmo processo retroceder à fase de inquérito na sequência de rejeição da acusação por virtude de os factos não constituírem crime – cfr., também, o Ac. da Relação de Guimarães de 19/06/2017, Proc. nº 175/13.9TACBC.G1, disponível no sítio referenciado,
Aliás, esta solução de retrocesso à fase de inquérito não se apresenta como admissível tendo em conta que o Ac. do STJ nº 7/2005, de 12/05/2005, in DR nº 212, I Série A, de 04/11/2005, fixou jurisprudência nos seguintes termos: “não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”, entendimento que também abrange a narração deficiente ou insuficiente, como se sustenta no Ac. do STJ de 12/06/2014, Proc. nº 7/14.0YGLSB.S1, que pode ser lido em www.dgsi.pt - cfr. também os Acs. do Tribunal Constitucional nº 636/2011 e nº 175/2013, disponíveis no seu sítio - e vero é que a remessa dos autos ao Ministério Público para esse efeito se configura como um verdadeiro convite ao aperfeiçoamento da acusação, sendo perfeitamente aplicáveis ao caso em apreço os seus fundamentos.
Assim, não merece crítica o tribunal recorrido ao determinar o arquivamento dos autos.
E, cumpre dizer, não ficará a ação penal por se exercer, pois parece inexistir obstáculo a que o Ministério Público instaure novo processo e assim avance com a perseguição penal contra o arguido pelos mesmos factos, mas requerendo ao respetivo processo na 1ª instância a extracção de certidão (o que se mostra defeso determinar em sede deste recurso, por não ser questão suscitada perante aquele tribunal e, nessa medida, ser nova) e deduza acusação onde se narrem, então, como se impõe, todos os factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos (mormente os nos presentes autos omissos) do tipo legal de crime imputado, como se decidiu no Ac. do Tribunal Constitucional nº 246/2017, que pode ser lido no sítio respectivo.
Destarte, cumpre negar na íntegra provimento ao recurso.