IIFundamentação
É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigos 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, nº 2 ou o art.º 379.º, nº 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).
Podemos, assim, equacionar as seguintes questões colocadas à apreciação deste tribunal de recurso:
- a)Nulidade da sentença recorrida.
- b)Excesso e desproporcionalidade da pena principal de multa e acessória (de proibição de conduzir).
- c)Possibilidade de cumprimento da pena acessória de forma descontínua.
Delimitado o thema decidendum, importa conhecer a factualidade em que assenta a condenação proferida.
Factos provados [1]:
«No dia 17/8/2025, pelas 18h50, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros matrícula ..-..-QF, na Rua ..., em ..., Vila do Conde.
O arguido circulava naquele local com uma taxa de álcool de 2,176 g/litro no sangue.
O arguido não requereu contraprova.
O arguido conhecia as características do veículo que conduzia, sabendo igualmente que circulava com ele numa via pública e que não o podia conduzir no estado em que se encontrava e que a quantidade de bebidas alcoólicas que ingerira era suscetível de lhe determinar uma TAS de valor superior ao mínimo penalmente permitido.
Agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida.
Ficou ainda provado, com relevância para a decisão:
O arguido tem o 8º ano de escolaridade. É motorista de profissão, auferindo, em média, cerca de 900 euros mensais.
Vive em casa arrendada com a sua companheira, que se encontra de baixa médica, auferindo de subsídio de doença cerca de 300 euros mensais
Suporta uma renda mensal no valor de 375 €.
O agregado familiar suporta a despesa relativa à amortização de um crédito pessoal no valor mensal de 90 €.
O arguido confessou os factos e não tem antecedentes criminais.
O arguido não é conhecido no seu meio social por habitualmente ingerir bebidas alcoólicas em excesso.
Apreciando os fundamentos do recurso.
I. Nulidade da sentença.
Alega o recorrente que a sentença não contém a indicação dos factos provados e não provados, limitando-se a remeter para a acusação sem exame crítico da prova, o que, no seu entender, consubstancia a nulidade prevista nos artigos 379.º, n.º 1, al. a), e do artigo 389.º-A, ambos do Código de Processo Penal.
É manifesto, porém, que não lhe assiste razão.
Com efeito, o artigo 379.º, n.º 1, a), do CPP estabelece a nulidade da sentença proferida em processo sumário que não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A, as quais consistem no seguinte:
- a)A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas;
- b)A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão;
- c)Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada;
- d)O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º.
É de notar que a sentença é proferida oralmente, em obediência ao princípio de simplificação e celeridade que enforma o processo sumário, e apenas o respetivo dispositivo carece de ser ditado para a ata (cf. o art.º 389.º-A, n.ºs 1 e 2, do CPP).
Estabelece, ainda, o legislador que a sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.º e 364.º.
Ora, como inequivocamente resulta da gravação da audiência, a sentença proferida oralmente foi documentada nos termos legalmente previstos e contém todos os elementos exigidos, incluindo a indicação dos factos tidos por provados (por referência à acusação e à situação pessoal, familiar e socio-económica do arguido), o exame crítico da prova produzida e a fundamentação da escolha das penas aplicadas e respetiva dosimetria. Além disso, o dispositivo da sentença ficou a constar da ata de audiência e julgamento, em estrita obediência ao formalismo legalmente estipulado (cf. a ata a que se reporta a referência citius 474921323).
Deste modo, a nulidade invocada pelo recorrente manifestamente não se verifica, improcedendo o presente fundamento do recurso.
IIDosimetria da pena principal e da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
O recorrente não contesta a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, mas discorda da sua concreta dosimetria, reputando-a de desproporcionada e excessiva, o mesmo sucedendo com a pena de multa.
Vejamos se lhe assiste razão.
O crime de condução de veículo em estado de embriaguez cometido pelo arguido é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, acrescendo uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, que o tribunal deve fixar entre o limite mínimo de 3 meses e o máximo de 3 anos (cf. os artigos 292.º e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal).
É reconhecido que a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, para além de ser de natureza obrigatória (uma vez que não é suscetível de ser suspensa na sua execução ou substituída por outra e apenas pode não ser aplicada quando - e só quando -, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação da medida de segurança de cassação ou da interdição da concessão de licença (art.º 69.º, n.º 7)) [2], desempenha uma função preventiva adjuvante da pena principal, que se destina, sobretudo, a prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe reconheça, também, um importante efeito de prevenção geral, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação (cf., neste sentido, o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 17/1/2018 [3]).
Trata-se, inclusivamente, de medida na qual o legislador tem vindo a depositar expetativas acrescidas: após as alterações introduzidas no Código Penal pelo Decreto-Lei nº 48/95 de 15 de Março, esta pena acessória mereceu novamente a atenção do legislador através da Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, que introduziu uma alteração significativa na estatuição do art.º 69.º do Código Penal, definindo com maior rigor o âmbito da sua aplicação e elevando o limite mínimo e o limite máximo (de 1 para 3 meses e de 1 para 3 anos, respetivamente), tendo subjacente fortes preocupações de prevenção geral no combate aos elevadíssimos índices de sinistralidade rodoviária verificados em Portugal.
A determinação da medida concreta da pena acessória é efetuada de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação da pena principal, enunciados no art.º 71.º do Código Penal, uma vez que depende da gravidade do ilícito e da culpa do agente do crime [4].
Como é sabido, a pena visa finalidades exclusivamente preventivas (de prevenção geral e especial), constituindo a culpa pressuposto e limite inultrapassável da pena [5].
Relevantes para a determinação da medida concreta da pena são os fatores elencados no art.º 71º do Código Penal e que, fundamentalmente, se relacionam quer com o facto típico praticado, quer com a personalidade do agente neles documentada, podendo tais fatores ser valorados, simultaneamente, por via da culpa e da prevenção [6].
Assim, o nº 2 do artigo 71º do Código Penal, manda atender, no caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente: “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”.
As circunstâncias e critérios do art.º 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente [7].
Importa, quanto a esta matéria, ter presente que, embora o conjunto das penas principal e acessória deva observar uma reação penal proporcionada, já na determinação de cada uma delas não vigora a exigência de uma proporcionalidade simétrica (assim, uma próxima do máximo da moldura, não significa a outra também próxima do limite máximo) [8].
Finalmente, importa, ainda, assinalar que o recurso reveste-se das características e função de remédio jurídico. Como é assinalado no acórdão proferido por este Tribunal da Relação, datado de 2/6/2010 [9], “No recurso dirigido à reação penal aplicada, a pretensão recursiva incidirá sobre os seus critérios fundamentais (culpa, prevenção especial ou geral) no propósito de comprovar seja a inadequação quanto à escolha, seja um desajustamento relevante no quantum fixado. Observados que se mostrem os critérios de dosimetria concreta da pena, sobra uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável.” [10]
Analisada a sentença condenatória, verificamos que todos os aludidos fatores foram atendidos e ponderados, não se vislumbrando qualquer excesso ou desproporção da medida concreta da pena de multa e da pena acessória, quer por referência ao limite da culpa, quer por referência às necessidades de prevenção.
Como foi notado pelo tribunal de primeira instância, a taxa de alcoolemia apresentada pelo arguido/recorrente (2,176 gramas/litro, já deduzido o valor do erro máximo admissível registado pelo alcoolímetro – 2,29 gramas/litro [11]) afigura-se elevada, facto este que, para além de denotar uma culpa acentuada, exponencia as exigências preventivas [12], justificando, por isso, quer a medida concreta da pena principal de multa, quer da pena acessória – que, como vimos, deverá ter um carácter dissuasor, com vista a evitar que os condutores ingiram elevadas quantidades de álcool.
A este propósito, observa-se no acórdão da Relação de Coimbra de 18/5/2010 [13], reproduzindo ensinamentos contidos no Manual de Alcoologia para o Clínico Geral [14], o seguinte: «Na prática corrente da condução, os efeitos do álcool sobre a célula nervosa e sistema nervoso central e periférico, as “atitudes”, euforia e sobreestima da máquina e de capacidades, informação sensorial alterada, deficiente coordenação motora, atraso de reflexos,... são também fatores que põem em risco a aptidão do condutor, representando o álcool a causa direta de elevada percentagem de mortes por acidentes de viação, e causa concomitante de acidentes de que apenas resultaram feridos e prejuízos materiais.
Portanto o álcool desempenha um papel não somente como fator de risco de acidente, mas também na gravidade do mesmo.
De acordo com o fenómeno da multiplicação de RISCO, de Freudenberg, verifica-se que este não cresce proporcionalmente com os valores da alcoolemia.
Assim, em relação a um condutor abstinente, um outro com uma alcoolémia de 0,5 gramas/litro está sujeito ao dobro do risco, um segundo com a de 0,8 gramas/litro, ao quádruplo do risco do primeiro, e um terceiro com a de 1,5 gramas/litro passa a estar sujeito a um risco dezasseis vezes maior».
Favoravelmente ao recorrente há a salientar a circunstância de estar inserido familiar e profissionalmente, para além de não apresentar antecedentes criminais, já que a confissão prestada é de reduzido valor, pois que foi detido em flagrante delito [15].
Em todo o caso, a adequada inserção social, profissional e familiar do arguido/recorrente, tendo sido também ponderada pelo tribunal de primeira instância, de modo nenhum justifica a redução do quantum das penas principal e acessória para medidas coincidentes com o mínimo legal, como proposto pelo recorrente.[16] O mesmo sucede com a situação de necessidade e urgência invocada pelo arguido/recorrente – rápida deslocação ao hospital para se inteirar do estado de saúde da sua mãe -, a qual, para além de não estar comprovada, nem documentada nos factos tidos por provados (e estes, não tendo sido impugnados, consideram-se definitivamente assentes), nunca justificariam o seu comportamento ou atenuariam a respetiva ilicitude ou culpa, pois sempre se impunha que, naquele contexto, tivesse recorrido a um meio de transporte alternativo.
A pena de multa, na medida concreta em que foi determinada, mostra-se ajustada à medida da necessidade de prevenção geral [17] - assegurando o seu propósito primacial de realização contrafática dos bens jurídicos tutelados pela norma violada [18] – e especial – sobretudo na sua vertente negativa, de dissuasão ou intimidação -, mostrando-se ainda preservado o limite consentido pela culpa do arguido (igualmente acentuada).
E são as mesmas exigências de prevenção geral elevadas, associadas à necessidade de readaptação social do delinquente (prevenção especial positiva) e dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa) que fundamentam o quantum concreto da pena acessória.
Aplicadas em medida concreta mais reduzida, as referidas penas não teriam, provavelmente, a virtualidade de cumprir as finalidades preventivas a que se propõem e destinam, ficando comprometida a sua eficácia punitiva, em particular o seu potencial de dissuasão do recorrente da prática de novos crimes. [19].
É de notar que, quanto à pena de multa, e como salienta Figueiredo Dias [20], indispensável é que a sua aplicação «represente, em cada caso, uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada, com a clara consciência tanto para o legislador, como para o juiz, de que o único limite inultrapassável é constituído, em nome da preservação da dignidade da pessoa, pelo asseguramento ao condenado do nível existencial mínimo adequado às suas condições sócio-económicas».
Do mesmo modo, o quantitativo diário da pena de multa – que o tribunal de primeira instância fixou em 6,00 € – nada tem de excessivo, considerando a situação sócio-económica do arguido/recorrente e do respetivo agregado familiar, apurada à data da prolação da sentença recorrida. [21]
De facto, e como vem sendo salientado pela generalidade da jurisprudência, a redução do quantitativo diário da pena de multa para o mínimo legal deve ser reservada para situações de indigência ou próximas do limiar da subsistência [22], o que não ocorre no presente caso.
Por fim, resta assinalar que, em matéria de execução das penas (principais ou acessórias), rege o princípio da execução contínua das penas [23]. A pena determinada na sentença, cuja execução deva prolongar-se no tempo, quer seja principal ou acessória, deve ser cumprida continuadamente, a não ser que a lei estipule regime diverso. Ora, e diversamente do que pretende o recorrente, a lei não prevê a possibilidade de a pena acessória de proibição de conduzir ser cumprida de forma descontínua [24], designadamente aos fins-de-semana, nas férias ou para além do horário de trabalho do condenado [25], sendo certo que o Tribunal Constitucional já reconheceu, em diversas decisões [26], que o núcleo essencial do direito ao trabalho não é afetado pela imposição da proibição de conduzir veículos com motor em dias seguidos, particularmente para quem do exercício da condução não faz diretamente modo de vida, mas também naqueles casos em que o agente, como sucede com o recorrente, exerce a atividade profissional de motorista.
Com efeito, a objetiva «constrição» que resulta da aplicação da medida sancionatória em causa apresenta-se, de um ponto de vista constitucional, como justificada, já que o sacrifício parcial que daí resulta não é arbitrário, gratuito ou carente de motivação, mas sim justificado para salvaguarda de outros bens ou interesses protegidos pela Lei Fundamental - sobretudo em face da dimensão do risco que para esses valores (a segurança e a vida das pessoas) uma tal conduta comporta.
Como se assinala no acórdão do TC n.º 440/02, de 23/10/2002, se as reações criminais devem ser aplicadas com o fim de restabelecer a eficácia do próprio sistema jurídico-penal e não devem, igualmente, deixar de revestir um sentido profundamente pedagógico e ressocializador do agente, «não se compreenderia – como pretende o recorrente – que se esvaziasse a pena aplicada do sentido ético e das exigências de socialização que sempre lhe são imanentes e lhe subjazem, e que resultariam inócuas se se aplicasse a referida inibição da condução só em dias não úteis. Ou seja, se – como pretende o recorrente – a sanção acessória da inibição de conduzir – atendendo ao escopo que justificou a sua consagração legal e a teleologia que lhe preside - não fosse aplicada de forma contínua, mas sim apenas em dias não úteis, não se cumpririam os seus objetivos, nomeadamente de defesa da sociedade, que implicam a estrutura de continuidade de cumprimento da medida em causa.
Acresce que não resulta proibido pela Constituição a possibilidade de a lei definir como penas (ou medidas de segurança) a privação definitiva ou temporária de direitos. O que proíbe, isso sim, é tão somente a perda automática desses direitos como consequência automática de uma condenação penal.
Ponto é, consequentemente, que - e para o que por ora releva - a duração da inibição deva variar consoante a gravidade da infração; ou seja, o aplicador da pena inibitória tem de ponderar as circunstâncias da infração por forma a adequar o tempo de inibição. Na verdade, como se escreveu no Acórdão nº 362/92 deste Tribunal (publicado no Diário da República, 2ª Série, de 8 de Abril de 1993), não se está, no presente caso, "perante um efeito ope legis da condenação por certos crimes ou certas penas que leve à perda do direito de conduzir veículos, mas, antes, perante um tipo de conduta (condução de veículo sob o efeito do álcool) que, sendo valorada para a condenação, pelo crime que integra, deve também poder ser apreciada complementarmente para, segundo os mesmos critérios de justiça, permitir a aplicação pelo tribunal da medida de inibição temporária de condução", enquanto pena acessória.
E a aplicação de tal pena, de todo em todo, não decorre automática, necessariamente e sem qualquer intervenção jurisdicional - ou seja, como um efeito necessário - da imposição da pena aplicada pelo crime de condução sob efeito ao álcool. Efetivamente, trata-se, no caso, de um ilícito que é cominado com pena privativa de liberdade ou com uma pena pecuniária (art.º 292.º do Código Penal), a par de uma pena de proibição de conduzir veículos com motor [cf. alínea a) do nº 1 do art.º 69.º do mesmo Código], sendo uma e outra doseadas em função da gravidade da infração, da culpa do agente e das exigências de prevenção (cf. art.º 70.º do Código Penal e 140.º do Código da Estrada).
Não há, destarte, qualquer automatismo na imposição da sanção prevista na alínea a) do nº 1 do dito art.º 69.º, pelo que se não lobriga minimamente violação do nº 4 do artigo 30.º da Constituição».
Concluímos, assim, pela improcedência do recurso, confirmando-se integralmente a sentença recorrida, que não nos merece qualquer censura.