I- O facto de o processo executivo correr por apenso a acção civel emergente de acidente de viação, e não ao processo crime onde a indemnização a arbitrar foi relegada para execução de sentença, e irregularidade que não pode influir no exame ou na decisão da causa, não produzindo, por isso, nulidade.
II- A fixação do grau de culpa, quando transitada em julgado, e definitiva. Mas isso não obsta a que o lesado peça, em execução de sentença, menos do que esta permitiria.
III- Não incorre na nulidade do artigo 668 - 1, e), do Codigo de Processo Civil a decisão que atende a graduação de culpas fixada na sentença, e não a invocada pelo exequente, mais baixa em relação ao executado, se o pedido formulado e superior a condenação.
IV- A redução permitida pelo artigo 494 do Codigo Civil so se justifica quando as culpas do lesante e do lesado se equivalem, não bastando para a redução se poder efectuar que a situação economica do agente seja deficiente.