3O DIREITO
3.1 Como decorre do já anteriormente exposto, o Acórdão recorrido negou provimento aos recursos jurisdicionais interpostos da decisão do TAC do Porto que se julgou incompetente, em razão da matéria, para conhecer dos litígios resultantes da aplicação de sanções disciplinares aos trabalhadores dos
CTT, S. A., considerando competentes para o efeito os Tribunais de Trabalho.
Contra o assim decidido invoca o agora Recorrente, como Acórdão fundamento, o Ac; deste STA, de 11-5-00, proferido no Recurso n° 44701, onde se concluiu pela competência dos Tribunais Administrativos para conhecer do recurso contencioso dos actos em matéria disciplinar referentes aos trabalhadores dos CTT, S.A., pretendendo ver consagrada esta última orientação, com a consequente revogação do Acórdão recorrido.
Vejamos se lhe assiste razão.
3.2 A questão que agora importa resolver deu origem, numa primeira fase, a alguma controvérsia, tendo motivado decisões contraditórias.
Com efeito, perante um enquadramento similar ao dos autos, questionava-se quais seriam os tribunais competentes para conhecer dos litígios relativos às sanções disciplinares aplicadas aos trabalhadores oriundos dos CTT, EP, que transitaram para os CTT, S.A., seja para a Portugal Telecom, S.A., debruçando-se, designadamente, sobre os regimes jurídicos salvaguardados pelo n° 2, do artigo 9º do DL 87/82, de 14/5 (que transformou os CTT, E.P. em CTT, S.A.).
Assim, no sentido da manutenção da competência dos tribunais administrativos pronunciaram-se os Acórdãos de:
- 8/4/97 - Rec. 3975; de 3-3-98 - Rec. 39315; de 7-7-98- Rec. 43868; de 4-5-99 - Rec. 40497; de 11/5/99 - Rec. 43434; de 18-5-99 - Rec. 44701; de 22-6-99 - Rec. 44803; de 16-11-99 - Rec. 44255; de 2-12-99 - Rec. 45451 e de 11-1-00 - Rec. 45434.
Em sentido contrário (isto é, no sentido da perda da competência dos tribunais administrativos) decidiriam, entre outros, os Acórdãos de:
- 30-4-97 - Rec. 39805; de 30-10-97 - Rec. 38121; de 6-5-98 - Rec. 36355; de 11-11-98 - Rec. 41346; de 27-1-99 - Rec. 43113; de 3-3-99 - Rec. 44366; de 21-4-99 - Recs. 40766 e 41810; de 15-12-99 - Rec. 44293; de 3-2-00 - Rec. 44634; de 16-3-00 - Rec. 45737; de 30-6-00 (Pleno) Rec. 44366; de 11-7-00 - Rec. 45542 e de 31-10-00 - Rec.45301.
É esta última orientação que ora se reitera, na ausência de qualquer nova argumentação do agora Recorrente, sendo que tal orientação foi, consagrada no Ac. do Tribunal de Conflitos n° 339, de 30-5-00 e tem vindo a ser seguida por forma reiterada nos Acórdãos entretanto proferidos por este STA ( cfr., os Acs. deste Pleno, de 30-6-00 - Rec. 44366; de 16-1-01 - Rec. 44795; de 17-1-01 - Rec. 45737; de 17-5-01 - Rec. 45437 e de 2-5-01 - Rec. 45129), nelas e inserindo, aliás, o Acórdão recorrido.
Reafirma-se, por isso, aqui, tal entendimento, reproduzindo-se do dito Acórdão deste STA, de 3-2-00 - Rec. 44634 os seguintes passos:
“...
4. O DL 87/92, de 14 de Maio, transformou em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT, EP), que havia sido constituída pelo DL 49368, de 10 de Novembro de 1969, com o objecto de exploração, em regime de exclusivo, do serviço público de correios e telecomunicações sucedendo à Administração Geral dos Correios Telégrafos e Telefones. Passou a nova sociedade a denominar-se Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A. (CTT, S.A.)
Posteriormente, no âmbito das acções de reorganização do sector empresarial do Estado na área das telecomunicações, veio a ser constituído, por cisão dos CTT, S.A. regulamentado pelo DL 277/91, de 15 de Fevereiro, a Telecom Portugal S.A., ainda como sociedade de capitais exclusivamente públicos, ficando com, o objecto de estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e do serviço público de telecomunicações, por forma que no termo do processo os CTT , S.A, ficaram com a prestação dos serviços postais como principal objecto...O processo de reorganização ficou completado como o DL 192/94, de 14 de Maio, que veio estabelecer os termos que permitiam que a Telecom Portugal, S.A., os Telefones de Lisboa e Porto, S.A., a Teledifusora de Portugal S.A. dessem origem, por fusão, à Portugal Telecom, S.A.
...., o que está em causa é a interpretação do n° 2 do artº 9° do DL 87/82 que dispõe:
Esta ideia de preservação dos “regimes jurídicos” do pessoal repercutiu-se, no momento da cisão, no artigo 3° do DL 277 /92 que dispõe:
Finalmente, preserverando o legislador no mesmo propósito, dispõe o artigo 5° do DL 122/94 que
A questão que estes textos colocam consiste em saber se o legislador, ao adoptar a expressão “regimes jurídicos” quis atribuir-lhe a virtualidade e abranger indiferenciadamente todo e qualquer complexo normativo que tratasse matérias relativas à situação jurídica laboral ou com ela conexa dos trabalhadores dos CTT, E.P., incluindo o estatuto disciplinar privativo de direito público que continuaria a vigorar para parte do pessoal dos CTT, S.A. (bem assim, para parte do pessoal da Portugal Telecom S.A.), ou somente os regimes jurídicos que respeitassem a aposentações, pensões de sobrevivência, segurança social e esquemas complementares, estatutos remuneratórios, regime de antiguidade, duração do trabalho e outras regalias de carácter económico ou social.
Apesar de a atribuição deste último sentido implicar uma interpretação restritiva da norma, é o que se tem por correspondendo à presunção de que o legislador soube consagrar as soluções mais adequadas e por isso se adopta.
A análise sistemática dos artigos em que se insere a referida norma, designadamente o cotejo do n° 2 com os demais números do art. 9º do DL 87/92 (e paralelamente das disposições correspondentes do DL 277/92 e do DL 122/94) aponta no sentido de que o que se quis ressalvar mediante esta norma de direito transitório formal foram somente os regimes especiais em matéria de segurança social e benefícios complementares da mesma natureza, por forma a tutelar não apenas os direitos adquiridos por trabalhadores, beneficiários e pensionistas, mas também as expectativas dos demais trabalhadores oriundos dos CTT, E.P., fundadas num quadro normativo compaginável com a natureza privada das entidades que àquela sucederam. Na verdade nenhuma referência se faz ao regime disciplinar e todas as demais referências do artigo em causa respeitam a aspectos sociais e económicos do estatuto dos trabalhadores dos CTT, E.P., pelo que a matéria da ressalva dos regimes contida neste preceito é a mesma dos direitos e obrigações referidos nos demais.
Nem se objecte que com esta restrição o n° 2 do art. 9° (e as disposições paralelas) ficam sem sentido útil, porque os regimes relativos a aspectos sociais e económicos já constavam dos demais preceitos, pelo que a interpretação restritiva violaria a presunção de que o legislador sabe exprimir o seu pensamento em termos adequados. Com efeito, se pode reconhecer-se que com esta interpretação (restritiva ou pelo menos declarativa restrita) o preceito fica com alguma redundância, porque o que nele se dispõe já se alcançaria indirectamente das ressalvas contidas nos demais números do artigo - se se mantêm os direitos e obrigações hão-de manter-se os complexos normativos que os estabeleciam -, o certo é que com o sentido lato a norma continua a sofrer de defeito da mesma natureza, o que retira toda a valia à objecção. Na verdade, se a ressalva dos regimes próprios respeitantes aos demais aspectos já era assegurada pelos restantes números do artigo em causa, isto é se apenas restasse o regime disciplinar em termos de se poder dizer que o legislador nada acrescentou no n° 3 do citado art. 9° (e disposições paralelas) senão isso, seria de deficientíssima técnica legislativa que o legislador adoptasse a formulação genérica de sobrevivência dos (de todos os) “regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública..-. vigentes nesta data”, em vez de dizer claramente o que (a única coisa que) afinal queria acrescentar, isto é, de se limitar a prescrever que se mantinha, para o pessoal oriundo dos CTT, E.P., o regime jurídico disciplinar vigente. Com mais veemência do que na interpretação contrária, seria então claro que o legislador não soube expressar o seu pensamento em termos adequados, adoptando uma redacção que abrange o que não era necessário e acaba por não tomar expresso precisamente aquilo que motivaria (e que só ela motivaria, na lógica do argumento) a edição do preceito.
Aparentemente de maior peso são as objecções que repousam em argumentos de natureza teleológica, a saber (i) o de que o legislador procurou ressalvar direitos que os trabalhadores detinham perante a sua entidade patronal e o de que (ii) a natureza pública da empresa (da titularidade dos seus capitais) e os fins de interesse público por ela prosseguidos justificariam a manutenção do regime especial disciplinar de direito administrativo, apesar da forma societária.
Grosso modo, a relação laboral do pessoal dos CTT, E.P., era disciplinada pelo regime de contrato individual de trabalho, excepto no aspecto disciplinar em que se submetia a um regime de direito público privativo, por último constante da Portaria n° 308/87, que aprovou o Regulamento Disciplinar e o Regulamento do Conselho Disciplinar. Esta vertente publicistica encontrava justificação histórica na configuração anterior como serviço da administração directa do Estado e racional nas funções cometidas à empresa pública. E tinha base legal especial no art. 26° do DL 49368, de 10 de Novembro de 1969, em consonância com o disposto para as empresas públicas com estatuto especial de direito público no art. 30 do DL 260/76, de 8 de Abril (lei geral das empresas públicas) e, já anteriormente, para as empresas públicas e concessionárias de serviço público, no art. 11º do DL 49408, de 24 de Novembro de 1969 (lei do contrato individual de trabalho).
Na nota preambular da Portaria 348/87 justificam-se assim os referidos regulamentos: ...
O que justifica a existência de um regime disciplinar de direito administrativo é, pois, a missão de serviço público cometida à empresa e desempenhada pelos seus trabalhadores e não o seu estatuto pessoal de funcionários ou agentes administrativos, que o não tinham.
Concede-se que a transformação da empresa pública em sociedade anónima de capitais públicos não constituiria obstáculo intransponível a que se continuasse a submeter determinados aspectos da relação laboral do pessoal ao seu serviço a um regime jurídico publicístico. Apesar de a adopção de formas jurídicas de direito privado para organização do sector empresarial do Estado implicar, em princípio, o uso do instrumento jurídico de actuação correspondente, esse desvio não seria sequer inovatório na ordem jurídica, porque estaria em consonância com o disposto no art. 11º do DL 49408, atendendo a que se trata de concessionário de serviço público.
Todavia, essa ratio justificaria a submissão a esse regime de todo o pessoal ou, pelo menos, daqueles trabalhadores cuja categoria funcional implicasse o exercício daquelas funções em homenagem às quais se abandona a regra da submissão da empresa ao direito privado, recue aos meios jurídicos de actuação e relacionamento e que estão sujeitos e de que poderiam servir-se os operadores económicos de direito privado.
Pelo influxo do escopo ou da missão de serviço público cometida à empresa CTT, S.A., não tem fundamentação racional a sujeição ao regime disciplinar de direito público de um conjunto dos seus trabalhadores e dos restantes ao regime disciplinar laboral, seja comum seja especial (regulamento de empresa ou instrumento de regulamentação colectiva) mas sempre de direito privado, apenas com base em um desses conjuntos ser e outro não oriundo da anterior empresa pública. Para se albergar neste fundamento, o critério de determinação do círculo de trabalhadores sujeitos ao direito disciplinar administrativo teria de ser objectivo (v. gr. os que desempenham determinada função ou se inserem numa certa estrutura orgânica) e não subjectivo (os que transportam, em função do momento de constituição do vínculo labora1, determinado estatuto pessoal).
Resta, portanto, considerar o argumento de que o legislador visou editar uma norma de direito transitório formal que salvaguardasse “um importante direito dos trabalhadores” como é o estatuto disciplinar.
Começaremos por rejeitar qualquer discussão sobre o problema de saber qual dos dois regimes jurídicos, o da sujeição ao direito administrativo, com a consequente accionabilidade em recurso contencioso perante os tribunais administrativos, ou da sujeição ao regime laboral e o diferimento dos litígios aos tribunais comuns, é mais favorável aos trabalhadores. Num dado caso, pode aferir-se a maior favorabilidade dos regimes em confronto. Colocada a questão em abstracto, essa discussão é pouco menos que estéril. De um lado, está a mais rigorosa tipificação das condutas e das sanções e a mais densa procedimentalização. De outro a maior amplitude dos poderes de reapreciação jurisdicional e a diferente repartição do ónus da prova, que recai sobretudo sobre a entidade patronal. Perante isto não se podem retirar da comparação abstracta de regimes elementos de hermenêutica relevantes.
Já vimos que a manutenção do regime anterior no âmbito subjectivo traçado pelo art. 9° do DL 87/82 (trabalhadores oriundos dos CTT, E.P.) não se funda num critério objectivo. Passaremos agora a demonstrar que a sobrevivência do regime disciplinar anterior em homenagem à tutela dos “direitos” dos trabalhadores que a ele tinha estado sujeitos - uma espécie de “estatuto pessoal” que acompanharia o sujeito - seria uma solução anómala face às regras de sucessão de leis no tempo em tal domínio. O legislador poderia consagrá-las que para isso é o direito transitório especial. Mas a presunção hermenêutica funciona em sentido contrário.
Com efeito, no domínio do direito disciplinar o princípio é o da imediata sujeição às novas normas, mesmo das relações de trabalho geridas por contratos de trabalho celebrados à sombra de normas anteriores. Trata-se de matéria que integra o chamado “estatuto legal” e não o “estatuto contratual” da situação jurídica laboral. As normas disciplinares integram-se na classe das normas dirigidas à tutela dos interesses de uma generalidade de pessoas que se acham ou possam vir a achar-se ligadas por uma certa relação jurídica, abstraindo dos factos constitutivos dessa situação (artº 12° do Cód. Civil). Como disse o Prof. Bernardo Lobo Xavier, em parecer parcialmente transcrito no citado Parecer da PGR... “reflectindo o estatuto disciplinar. Enquanto estatuto legal ou normativo, a escala de valores cuja promoção é tida por essencial pelo legislador em dado contexto histórico e procurando fornecer uma resposta mais perfeita e actualizada às exigências sociais em mutação, no plano do exercício dos poderes disciplinares, será aplicável, em cada momento, o regime disciplinar vigente à data”.
Diversamente das normas que consagram consequências vantajosas no domínio social e económico, a regulamentação disciplinar não legitima expectativas fundadas quanto à sua manutenção num contexto de sucessão de regimes. Não se vislumbra legítimo investimento na confiança por parte do trabalhador quanto à sujeição de infracções disciplinares futuras, na eventualidade de praticá-las ou lhe serem imputadas, a determinadas regras substantivas ou processuais ou quanto à apreciação dos litígios emergentes por uma certa ordem jurisdicional... Em resumo, poderia conceber-se a sujeição de alguns aspectos das relações laborais no âmbito da sociedade anónima concessionária a um regime de direito público, designadamente em matéria disciplinar, se o universo dos trabalhadores a ele sujeito fosse objectivamente determinado pelo exercício de certas funções ou categoria profissional. Mas não parece razoável a solução de manter esse regime exclusivamente para os trabalhadores oriundos dos CTT, E.P. e apenas em função dessa qualidade, isto é, a existência de um regime de direito administrativo que não seria resultante de um critério orgânico, nem de exigências materiais, mas apenas para conservação do estatuto pessoal do sujeito passivo do poder disciplinar. Se pretendesse solução tão anómala, o legislador não deixaria de dizê-lo abertamente. Pelo que, tendo em consideração a presunção estabelecida pelo art. 9°/3 do C. Cv., se interpreta ao n° 2 do art. 9° do DL 87/92 como não abrangendo o regime disciplinar de direito público a que os trabalhadores dos CTT, E.P., transitado para os CTT, S.A. se encontravam sujeitos.
Aliás, que nos “regimes” salvaguardados o legislador não considerou o regime disciplinar de direito público é ainda indiciado pelo facto de o art. 15° do DL 122/94 ter revogado o DL 49368 na parte aplicável à Telecom, e no artº 5° do mesmo diploma ter mantido que os regimes definidos na legislação aplicável por virtude do n° 2 do art. 3° do DL 277/92 continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores, pensionistas e beneficiários abrangidos por esses regimes. Com efeito, a revogação do DL 49368 deixaria sem base legal a Portaria 348/87 pelo que estas normas do DL 122/94 só são compatíveis na suposição de que esses “regimes não abrangiam a matéria disciplinar”.
5. É certo que o acordo de empresa (AE), celebrado em 17 de Maio de 1996, entre os CTT, S.A. e o SNTCT...e outros (Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, Vol. 63, n° 21, de 8/6/96) estabelece na “Cláusula 20 - Poder disciplinar” o seguinte:
Pode sustentar, como no citado Parecer da PGR que, na medida em que repristina o regime constante da Portaria 31/87 e, sujeitando trabalhadores de uma empresa privada ao regime disciplinar de direito público, por essa via recupera disposições atributivas de competência aos tribunais administrativos para conhecer dos litígios correspondentes, o n° 1 da cláusula 20° do AE é inconstitucional, por violar o disposto no art. 168°, n° 1 al. q) em conjugação com o art. 214° n° 3 da Constituição, visto que a competência dos tribunais é matéria da reserva relativa da Assembleia da República.
Por outro lado pode argumentar-se que é duvidoso que se trate de obstáculo decisivo à aplicação da cláusula, uma vez que o nela disposto não age directamente sobre a competência dos tribunais...
Todavia, não interessa aprofundar esta questão. Em qualquer caso, sempre terá de recusar-se aplicação a essa cláusula desde logo porque a introdução de desvios ao regime geral do contrato de trabalho relativamente a empresas concessionários de serviço público tem de consistir em “adaptações exigidas pelas características desses serviços” (pressuposto material) e ser feita mediante (no mínimo) decretos regulamentares (pressuposto formal). Assim o exige o art. 11º do DL 49408, de 24 de Novembro de 1969. A cláusula 2°...não satisfaz nenhuma dessas exigências: o critério das adaptações não são as exigências do serviço e o título formal do instrumento normativo não é o previsto.
É portanto ilegal e tem de ser-lhe recusada aplicação (art. 4°, nº 3 do ETAF), pelo que não interfere na decisão da questão de competência”.
Subscrevendo-se esta argumentação, desenvolvida no Acórdão de 3-2-00, e nela se enquadrando o Acórdão recorrido, impõe-se a conclusão da incompetência material dos tribunais administrativos para conhecer do recurso contencioso interposto pelo Recorrente, não se sufragando, por isso, a tese acolhida no Acórdão fundamento.
3.3 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do Recorrente.