1- O Autor exercia as funções de Chefe de Departamento de Vendas.
2- A Ré tem o capital social de 29000000, escudos sendo seus sócios a Strapex Holding AG, com a quota de 19120000 escudos, (M), com a quota de 20000 escudos Strapex Embalagem, Lda, com a quota de 9860000 escudos.
3- No dia 8-6-1993, pelas 8,30h., ao chegar ao gabinete que ocupava nas instalações da Ré, o Autor verificou que o seu computador pessoal se encontrava desligado.
4Bem como se encontrava desligado da rede do sistema geral "AS 400".
5- No dia 8-6-1993, pelas 8,55h., o Autor foi solicitado, telefonicamente, pelo gerente da Ré, (W), a comparecer no seu gabinete.
6- O que, de imediato, o Autor fez.
7- No gabinete do gerente a Ré, encontravam-se, além do gerente, o sr. (F), fundador e principal proprietário da Strapex Holding AG, e o sr. (M), também gerente da ré.
8- Logo após a entrada do Autor no gabinete, o (W), gerente da Ré, comunicou ao Autor, sem mais, que estava despedido a partir daquele momento, por ordem do gerente, (F).
9- Exibindo simultaneamente um jornal, que o Autor não identificou.
10- Jornal esse que, segundo o (F), continha a publicação de um pacto social de uma sociedade constituida pelo Autor.
11- O (F), logo de seguida, ordenou ao Autor que entregasse os bens da sociedade-Ré, que lhe tinham sido confiados.
12- Tudo isto, expressando-se em inglês, na presença do gerente (W) e do outro suiço, (M).
13- E ouvido pela secretária do gerente da Ré, (S), que se encontrava no gabinete contíguo, que comunica com o do gerente.
14- Ordenou, ainda, o (F) que o Autor entregasse, de imediato, as chaves do veículo que lhe estava distribuido.
15- Bem como todos e quaisquer objectos que à Ré pertencessem.
16- Pelo que o Autor respondeu que, para o efeito, tinha de se deslocar ao seu gabinete.
17- Para aí recuperar, também, os objectos pessoais.
18- Seguidamente, o Autor deslocou-se ao seu gabinete, para entregar os objectos da Ré e reunir os seus objectos pessoais, tendo sido seguido pelo (F).
19- O Autor necessitou de uma caixa para acomodar os seus objectos pessoais, tendo-a pedido a um empregado da Ré e, seguidamente, arrumou os seus pertences pessoais na caixa de cartão, que esse empregado da Ré lhe fornecera.
20- O Autor, seguidamente, levou a caixa, com os seus pertences pessoais, para o exterior do edifício e, em parte do percurso, arrastou pelo chão a dita caixa.
21- O que alguns dos empregados da Ré presenciaram.
22- O Autor, no dia 14-6-1993 (segunda feira), apresentou-se às 8,25h., hora habitual de entrada de todos os trabalhadores da Ré, nas instalações desta, acompanhado de quatro testemunhas, para que estas pudessem testemunhar o efectivo despedimento do Autor.
23- Quando o Autor e seus acompanhantes chegaram
à entrada das instalações da Ré, o Segurança, (O), funcionário da "Transegur", veio ao seu encontro, dizendo que não podiam entrar, por não estarem autorizados pela gerência.
24- Alguns momentos após, o Autor e os seus acompanhantes abandonaram o local.
25- No dia 16-6-1993, o Autor apresentou-se nas instalações da Ré e mandou chamar o novo gerente da Ré, (P), que, instado no sentido de o Autor ocupar o gabinete que antes ocupava e para retomar as suas funções, respondeu ao Autor que tal não era possível, dado que o Autor tinha sido destituido das suas funções.
26- O Autor perguntou ao (P) se tinha sido ele que o tinha despedido.
27- O (P) respondeu que na altura não estava lá e que não o tinha despedido, e, após instâncias do Autor e seus acompanhantes, respondeu que quem o teria despedido seria o (F).
28- O Autor podia gastar em despesas de representação, em serviço da Ré, mais ou menos 600 contos por ano.
29- Na altura dos factos - 8-6-1993 - eram gerentes da Ré o (W) e o (M).
30- O (W), que despediu o Autor, nas circunstâncias narradas nos números 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, não ordenou que, precisamente, fosse instaurado processo disciplinar ao Autor.
31- O (W) sabia que o despedimento do trabalhador, sem processo disciplinar prévio, determinava a nulidade do despedimento e que o trabalhador tinha direito a receber os salários vencidos e vincendos até à data da sentença, no processo que viesse a ser instaurado, e à indemnização legal, se por ela houvesse opção, ou à reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho.
32- O (W), no dia 4-6-1993 (sexta feira), disse ao Autor que tinha conhecimento de que os "Suiços" e (F), vinham a Portugal, possivelmente, despedir o Autor e outros quadros da empresa-Ré.
33- O Autor, no dia 8-6-1993, disse à empregada da recepção da Ré que "vieram para me despedir".
34- Na parte da tarde do dia 8-6-1993, a Ré fez distribuir uma nova lista das pessoas que estavam autorizadas a entrar nas instalações, fora das horas de serviço, entre as 17,30 h. e as 8,00h. dos dias úteis e aos feriados e fins de semana, e dessa lista não constavam os nomes do Autor e do (W).
35- No referido período de não laboração só as pessoas constantes da referida lista têm autorização para entrar nas instalações da Ré.
36- De manhã, o horário é flexibilizado, caso o autocarro particular, que leva parte dos empregados da Ré para as suas instalações, chegue antes das 8,30h., o que geralmente acontece com cinco ou poucos mais minutos de antecedência.
37- Neste caso, as portas da empresa ficam abertas a todos os funcionários, a partir da hora da entrada do autocarro e ao público em geral a partir das 8,30h.
38- O Advogado do Autor, (D), integrava a "comitiva" que acompanhava o Autor no dia 16-6-1993, e também fazia perguntas insistentemente ao gerente da Ré, (P).
39- Quanto às despesas de representação do Autor, o que acontecia e acontece em todos os casos similares, é que a empresa reembolsa as despesas de representação ao serviço da empresa, em refeições, hospedagem, etc., até um montante máximo de 600 contos.
40- As mesmas tinham que ser justificadas, aprovadas e efectuadas ao serviço da empresa.
41- Sempre que o (F) vinha a Portugal, visitar a empresa-Ré, fazia-se previamente a limpeza das instalações e hasteavam-se as bandeiras de Portugal, da Suiça e da Empresa, sendo reconhecido por todos os trabalhadores (da Ré) como o principal patrão.
42- Posteriormente à instauração da presente acção, a Ré pagou ao Autor a quantia líquida de 1979900 escudos, a título de retribuições vencidas a partir de Junho de 1993.
43- A Ré pagou a retribuição de 41 dias ao Autor, dos meses de Junho e Julho de 1993, dado que considerou que o Autor tinha faltado injustificadamente.
44- Com a quantia de 1979900 escudos, referida no número 42, a Ré pretendeu liquidar as retribuições do Autor, vencidas até 27-1-1994, inclusíve. b)- Enquadramento Jurídico -.
A questão fundamental destes autos é a do despedimento do Autor: saber se o despedimento foi, ou não, ilícito; se quem o despediu tinha poderes para tal; se houve simulação entre quem o despediu e o Autor; e quais as consequências desse despedimento.
1- É inequívoco que o Autor, no dia 8 de Junho de 1993, por volta das 9,00h., foi despedido verbalmente, sem invocação de justa causa, nem prévia instauração de processo disciplinar, pelo gerente da Ré, (W), que lhe comunicou, sem mais, que (ele, Autor) estava despedido a partir daquele momento, por ordem do (F) (facto 8, provado).
Tal comunicação foi transmitida ao Autor, no gabinete do gerente da Ré, (W), que se encontrava acompanhado por dois cavalheiros, ambos suiços, sendo um, também gerente da Ré, o (M), e o outro o (F). Este último é o fundador e principal proprietário da Strapex Holding AG (facto 7, provado) e considerado e reconhecido na empresa-Ré como o principal patrão (facto
41, provado) - sendo certo que a Strapex Holding AG é sócia da Ré, detendo uma quota de 19120000 escudos, quanto ao capital social, da aqui Ré, de 29000000 escudos (facto 2, provado).
Esta comunicação de despedimento ao Autor, tal como lhe foi transmitida, na presença do outro gerente da Ré (e também seu sócio, embora com uma quota diminuta de 20000 escudos - facto - 2, provado), (M), e do
principal patrão, (F) - sem qualquer oposição, por parte destes dois sócios, e, até, com inegável intervenção e apoio do principal patrão (F) - não pode deixar de se considerar plenamente válida, no sentido de corresponder à exacta vontade da Ré.
Aliás, que assim foi, basta pensar que, já quatro dias antes destes acontecimentos, o então gerente da Ré, (W), avisara o Autor de que tinha conhecimento de que os "suiços", maxime, o principal patrão (F), vinham a Portugal, possivelmente, para despedir o Autor e outros quadros da empresa (facto 32, provado).
Para além disto, não há dúvida de que o dito principal patrão (F) esteve no centro dos factos que rodearam e concretizaram o despedimento do autor.
Na verdade, quando lhe foi transmitida a comunicação de que a partir daquele momento se encontrava despedido por ordem do (F),
(facto 8, provado) foi-lhe exibido um jornal, que o Autor não identificou (facto 9, provado), tendo o (F) explicado que esse jornal continha a publicação de um pacto social de uma sociedade constituida pelo Autor (facto 10, provado). Logo de seguida, o (F) ordenou ao Autor (já não foi o gerente, (W), que o fez) que entregasse os bens da sociedade-Ré que lhe haviam sido confiados, entre os quais as chaves do veículo que lhe estava distribuido e todos e quaisquer outros objectos que pertencessem à Ré (factos 11, 14 e 15, provados).
E, quando o Autor retorquiu que, para esse efeito, teria de se deslocar ao seu gabinete, para recuperar, também, os seus objectos pessoais, o próprio (F) seguiu-o até ao gabinete daquele (factos 16, 17 e 18, provados).
Tudo isto demonstra bem que o principal patrão (F) (o homem forte da Empresa que, quando se desloca a Portugal, de visita à
Ré, até se procede à limpeza prévia das instalações desta e ao hasteamento das bandeiras de Portugal, da Suiça e também a bandeira da Empresa - facto 41, provado) esteve na base do despedimento do Autor, apenas tendo usado a pessoa do gerente, (W), para a formalidade de transmitir ao Autor a declaração consciente de vontade da Ré de o despedir.
E, como o aludido (W), era gerente da sociedade-Ré, e tinha, pois, os poderes estipulados no Código das Sociedades Comerciais, para tal, nos termos dos artigos 252 e 260, tal acto vincula a Ré, nos seus precisos termos e consequências legais.
Mas o Autor foi despedido verbalmente e sem instauração prévia de processo disciplinar, nem invocação de justa causa! Logo, o seu despedimento é, indubitavelmente nulo e ilícito, por força dos artigos 10 e 12, n. 1, al. a) e n. 3, als. a) e c), da NLD, e assim foi judicialmente declarado, nos termos do n. 2 do mesmo artigo 12 - pela sentença recorrida.
A consequência disto - ou seja, os efeitos da ilicitude - é muito simples: no caso dos autos,
é a explicitada no artigo 13, n. 1, al. a), e n. 3, da NLD. Ou seja: a Ré tem de pagar ao Autor a importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até
à data da sentença (n. 1, al. a) do artigo 13) e, ainda, em substituição da reintegração - em virtude de o Autor ter feito a devida opção - a indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção..., contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença (n. 3 do artigo 13).
2- A Ré quebra lanças no sentiço de que se deve dar como assente que o seu "ex-gerente (W) agiu concertadamente com o Autor", pelo que a resposta ao quesito 69 deveria tê-lo considerado como provado.
E pretende que isto é assim, uma vez que a Ré contraditou o depoimento do (W), quando ele foi inquirido como testemunha do Autor. E, na sua tese, o documento que juntou aos autos, ao requerer a contradita, a fls.
133, destroi o depoimento do seu ex-gerente e demonstra que ele estava concluiado com o Autor.
Esta tese não colhe. É que o documento a que alude, e está a fls. 133, é constituido pelas declarações que o dito (W) prestou num processo disciplinar que a Ré terá instaurado ao Autor, já depois da entrada em juízo da P. I. dos presentes autos. As declarações aí prestadas por aquele ex-gerente da Ré não têm o valor de amarrar o (W) ao que aí disse, da tal modo que, em juízo, não possa modificar o seu depoimento, altearando-o, corrigindo-o e clarificando-o, perante o Magistrado Judicial competente, entidade oficial isenta e imparcial - que nem sequer se pode pôr em comparação com o Instrutor nomeado pela Ré, por muito hábil, honesto e escrupuloso que seja.
Compete ao M. Juiz, dentro dos poderes que a Lei lhe confere, apreciar o depoimento da testemunha e responder segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado - artigos 655, n. 1, do Código de Processo Civil, e 63, ns. 1 e 3, do Código de Processo de Trabalho. E, como se sabe, a resposta de não provado aos quesitos não tem de ser fundamentada -artigo 653, n. 2, primeira parte, do Código de Processo Civil. A este respeito, v. Acórdão do STJ de 29-5-1980, in Bol. Min. Just., n. 297, p. 353.
Aliás, por interessante que seja o esforço da Ré, neste ponto da sua argumentação, o certo é qu e ela não reclamou no momento prório para o fazer, quando, na audiência de 8-3-1994, foram lidas as respostas aos quesitos de fls. 142 a 144 v, como consta da Acta respectiva, a fls. 146, linhas 11 a 13 - pelo que se não compreende que pretenda agora suprir a sua inacção ou passividade de então, face ao disposto no artigo 67 do Código de Processo do Trabalho.
Por outro lado, também não se mostra estar a resposta dada ao quesito 69 perante qualquer dos pressupostos legais da modificabilidade das respostas aos quesitos consagrados no artigo 712 do Código de Processo Civil, maxime, as hipóteses previstas nas alíneas b) e c) do seu n. 1.
Portanto, não tem de ser alterada a resposta que foi dada ao dito quesito 69 (conclusão 1 das alegações de recurso).
Em segundo lugar, já acima se referiu no n. 1 desta análise, a propósito da apreciação aos factos que se passaram com o despedimento do aqui Apelado, que a comunicação do despedimento ao Autor, dentro do contexto em que se verificou e dos factos que a rodearam e se lhe seguiram, não pode deixar de se considerar como plenamente válida, no sentido de corresponder à exacta vontade da Ré , acrescentaremos, à vontade real da Ré. Fica, assim, prejudicada a segunda conclusão das alegações do recurso, pois não houve qualquer divergência entre a vontade real da Ré e a declaração produzida, em nome da mesma Ré, pelo então gerente desta, (W), e dirigida ao Autor.
Em terceiro lugar, cai pela base a pretensa simulação entre o (W) e o Autor, para defraudar a Ré, pois, além de se não verificarem quaisquer dos pressupostos previstos no artigo 240, n. 1, do Código Civil, nunca a
Ré poderia aparecer, aqui, como terceiro, mas como parte, pois o (W) agiu correctamente, com poderes legais para despedir o Autor e fê-lo em nome da Ré. Não tem, pois, suporte a conclusão 3 das alegações do recurso. Pelo que esta tese da Ré não passa de uma manobra de diversão, nesta pugna judicial.
O facto de o M. Juiz "a quo" não ter considerado na sentença ora recorrida que "o (W) posteriormente a 8-6-1993 não voltou a trabalhar nem a exercer funções de gerente da Ré" não tem qualquer significado, face ao já analisado e decidido, pois não houve nenhum acordo simulatório, entre ele e o Autor - senão na cabeça da Ré, ou de quem a representa.
E não tem qualquer interesse para a decisão da causa, pois a solução a dar ao problema dos autos é absolutamente indiferente à presença ou à ausência do (W) da Ré. Ficam, assim, prejudicadas as conclusões 13 e 14 das alegações de recurso.
A Ré considera, que, através do fax emitido a 15-6-1993, revogou o despedimento do Autor - sete dias após o despedimento daquele - fax este que está a fls. 14 dos autos (doc. n. 2 do Autor).
Mas está enganada!
O dito fax, com data de 15-6-93, emitido pela
Ré às 16,45h., não revoga despedimento nenhum! Apenas afirma - e a afirmação é da exclusiva responsabilidade da Ré - que o Autor e o (W)
não foram despedidos. E diz, também, que a não comparência de ambos os trabalhadores no seu local de trabalho implicará a aplicação de faltas injustificadas nos termos regulamentares.
Isto, porém, é negado pelos factos que, posteriormente, ali se passaram. É que, em face deste fax, o Autor decidiu apresentar-se ao trabalho no dia seguinte, 16 de Junho, tendo, porém, informado a Ré de que o faria acompanhado de 4 testemunhas (als. J) e K) da especificação).
Mas no dia 16, quando o Autor se apresentou nas instalações da Ré e mandou chamar o novo gerente desta, (P), este, instado para que o Autor pudesse retomar as suas funções e reocupar o seu gabinete, respondeu que isso não era possível, dado que o Autor tinha sido destituido das suas funções, e que, embora na altura não estivesse lá, supunha que quem o despedira fora o(F) (factos 25, 26 e 27, provados).
Mantinha-se, deste modo, a proibição de entrada do Autor nas instalações da Ré, constante de uma lista existente na Portaria. Também num plenário de trabalhadores, realizado na tarde do próprio dia 8 de Junho, foi comunicado a todos os trabalhadores que o Autor tinha sido despedido e que, por isso, todos eles ficavam proibidos de contactar o Autor - ainda que por motivos particulares (como se fosse legítimo a Ré proibir isso aos seus trabalhadores, em face das leis portuguesas!...) - (facto constante da al. M da especificação).
Por aqui se vê que nunca foi intenção da Ré readmitir o Autor voluntariamente, considerando revogado o despedimento, ilegal, que lhe fora imposto em 8-6-1993. A Ré é que, para evitar os efeitos da tremenda gaffe cometida em 8-6-93, procurou, depois, afirmar o contrário, tentando convencer tudo e todos, incluindo o Autor (o que sempre foi desmentido pelos factos 22, 23, 25, 26, 27, 34 e 35, provados).
Aliás, como já decidiu a Relação de Évora, em Acórdão de 21-2-1985, in BTE, Segunda Série, ns. 7-8-9/87, pág. 1159, "Tendo sido despedido um trabalhador sem precedência de processo disciplinar, não é aquele obrigado a aceitar a proposta de readmissão formulada pela entidade patronal que o despedira, com o fundamento de que dera sem efeito o despedimento".
Ora, seria necessário que o Autor tivesse aceite expressamente uma proposta da Ré nesse sentido, para valer a revogação do despedimento.
Mas, nestes autos, nem se provou um comportamento inequívoco da Ré nesse sentido, com a formulação de uma proposta ao Autor para o efeito (e o fax de 15-6-1993 não é, nem pode ser considerado como tal), seguida de aceitação, por parte dele e, em seguida, uma efectiva "reintegração" do Autor na empresa, no seu anterior posto de trabalho, nem o Autor quando, no seguimento do famoso fax de 15-6-1993, de fls. 14, ainda acreditou ser possível um sincero volte-face, por parte da Ré, conseguiu, sequer, ser autorizado a entrar nas instalações da Ré. Por aqui se vê quão falaciosa é esta argumentação da Ré.
Não tem, pois, fundamento o conteúdo das conclusões 4, 5, 9 e 10 das alegações de recurso.
Por outro lado, o facto de, posteriormente à instauração da presente acção, a Ré ter pago ao Autor a quantia líquida de 1979900 escudos, a título de retribuições vencidas a partir de Junho de 1993 (facto 42, provado), não tem o sentido que a Ré pretende atribuir-lhe de que está, assim, provada a reintegração do Autor, como consequência dela ter revogado o despedimento deste. O significado só pode ser este: sabendo que a acção proposta pelo Autor em Tribunal teria, forçosamente, de ser julgada favoravelmente ao trabalhador, dada a ilicitude e a nulidade do despedimento, o que determinaria a sua condenação nas retribuições vencidas e vincendas, desde o despedimento até à data da sentença, a Ré decidiu ir adiantando ao Autor parte do pagamento que, afinal, sempre teria de ser feito.
Mas, mesmo assim, a Ré descontou ao Autor um período de 41 dias de retribuição referente aos meses de Junho e Julho de 1993, por ter considerado que ele tinha faltado injustificadamente ((facto 43, provado) - o que se não provou nos autos, nem tem qualquer base jurídica ou factual a sustentar tal decisão da Ré, uma vez que o Autor tinha sido despedido.
Não tem pois, qualquer justificação o teor das conclusões
6 e 8 (esta, quanto ao pagamento dos salários) das alegações de recurso.
Quanto ao que consta das conclusões 7 e 8 (quanto à nota de culpa aí referida), compreende-se que o Autor possa ter respondido
à nota de culpa que a Ré lhe enviou, sem ser obrigado, no entanto, a fazê-lo, por ter sido despedido e ter, por isso, desaparecido o vínculo jurídico (= subordinação) que o ligara
à Ré. É que o Autor sabia que a acção que instaurara contra a Ré não podia deixar de ser julgada favoravelmente a si. Ora, como, em princípio, o Autor tinha direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho, e, certamente ainda não decidira, no seu foro íntimo, se optaria pela reintegração ou se pela indemnização de antiguidade, ele não pretendeu criar problemas com a sua ex-entidade patronal - e, possivelmente, de novo - sua entidade patronal e, pelo sim, pelo não, respondeu à nota de culpa! Quod abundat non nocet!
Não se pode, pois, afirmar, sem mais - ou seja, sem prova inequívoca em tal sentido, prova que, aliás, não foi feita - que tal comportamento do Autor considerasse de pé a relação laboral que existira antes do seu despedimento ilegal.
Caem, pois, sem base de sustentação, as conclusões 7 e 8 das alegações de recurso.
Finalmente, não tendo havido qualquer revogação válida da decisão, unilateral, de despedimento do Autor, nas condições em que ela teve lugar, não se pode falar de validade do contrato de trabalho que entre ambos existira.
Assim, ao contrário do que afirma, erradamente, a Ré, o pedido de declaração de nulidade do despedimento de que o Autor foi vítima, por parte da Ré, tem pleno e inteiro fundamento legal, com todas as consequências legais que daí decorrem.
Deste modo, é fácil de ver que a sentença recorrida não violou quaisquer preceitos legais, muito menos o artigo 668, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil.
Improcedem, pois, as conclusões 11, 12 e 15 das das alegações deste recurso de apelação.
Em conclusão - Uma vez que se não verifica nenhuma das conclusões alinhadas pela Ré, nas suas alegações, improcede o presente recurso de apelação, devendo a sentença ser confirmada.
10. Uma derradeira nota, quanto às consequências do ilícito e nulo despedimento do Autor, determinado pela entidade patronal.
Como já se notou, supra 9., b), 1, o Autor tem direito a todas as prestações pecuniárias que teria auferido, ao serviço da Ré, se não tivesse sido despedido, até à data da sentença de 1 instância, mais a indemnização de antiguidade.
O Autor tem, por isso, direito à remuneração dos 41 dias que a Ré não lhe pagou, por o ter considerado com faltas justificadas.
Esses valores estão correctamente calculados na sentença, a fls. 153 v a 154 v e perfazem o montante total de 14095000 escudos - ao qual haverá de descontar por compensação, o valor de 1979900 escudos, que a Ré adiantou, já, ao Autor, a título de prestações vencidas. Assim, a Ré terá de pagar, ainda, ao Autor o remanescente de 12115100 escudos.
11. Nestes termos, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida, pelo que a Ré terá de pagar ao Autor a quantia de 12115100 escudos, correspondentes aos 14095000 a que o Autor tinha direito, descontando 1979900 escudos, que que a Ré, entretanto lhe adiantara a título de prestações vencidas.
Custas, a cargo da Ré.
Lisboa, 25 de Outubro de 1995.
César Teles.