I- O ofendido, ao utilizar, para salvar a sua vida uma das armas apreendidas, agiu no direito de defesa, que tem o seu fundamento numa non scripta sed nata lex.
II- No nosso sistema penal, a perda, dos instrumentos ou objectos, e dos produtos do crime a favor do Estado, constitui um "efeito penal da condenação", configurando-se como um "confisco especial". É que, o efeito do confisco
é, em princípio, tornar o Estado proprietário dos objectos ou instrumentos declarados perdidos a seu favor.
III- Mas, dessa medida, está isento o ofendido que se limitou a disparar uma sua arma em legítima defesa, obstando, assim a que o agressor lhe tirasse a vida, consumando o homicídio, e que não foi sequer acusado.
IV- Embora as armas e munições apreendidas pela sua natureza possam constituir um perigo para a segurança das pessoas, em abstracto, no caso em apreço, o tribunal a quo não podia declarar essas armas e munições perdidas a favor do Estado, por não se verificarem os requisitos previstos no artigo 107 do CP de 82, ou no artigo 109 do CP de 95.