II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. – O objecto do recurso
A questão submetida a revista, delimitada pelas conclusões, consiste em saber se a responsabilidade pelo acidente de viação deve ser exclusivamente imputada à condutora do veículo automóvel ..-FR-.. ou repartida entre a culpa da condutora do FR e o risco próprio do veículo ..-NM-...
2.2. – Os factos provados (descritos no acórdão)
- 1.No dia... de Outubro de 2015, cerca das 8:30, ao km ...30 da A..., na freguesia de ..., concelho de ..., ocorreu um acidente de viação que consistiu na colisão do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-FR-.., conduzido por BB, no veículo automóvel de mercadorias de matrícula ..-NM-.., usado pela empresa VIBEIRAS – SOC. COMERCIAL PLANTAS, S.A., conduzido por DD, funcionário da empresa da “VIBEIRAS” que tem como função a manutenção dos espaços verdes da referida via (artigos 2º, 3º e 6º da p.i.).
- 2.O veículo automóvel de matrícula ..-NM-.. encontrava-se entregue à empresa VIBEIRAS por contrato de Leasing celebrado com A..., SA. (artigo 7º da p.i.).
- 3.No momento do sinistro, o ..-NM-.. encontrava-se imobilizado na berma direita do ramo C do nó de ..., atento o sentido de trânsito G... - F..., a auxiliar um terceiro veículo automóvel de matrícula ..-FQ-.., propriedade de EE e conduzido por FF que momentos antes, pelas 8:15, se havia despistado junto ao mesmo local (artigos 3º a 5º e 8º da p.i., 6º da contestação da Fidelidade e 14º da contestação da Ascendi).
- 4.O veículo ..-NM-.. ostentava, no momento do sinistro, sinalização luminosa na sua parte traseira e no tejadilho, assinalando a sua presença no local (artigo 14º da contestação da Ascendi).
- 5.O funcionário da 2ª Ré, GG, ocupante do veículo ..-NM-.., dirigiu-se para o início do ramo C do nó de ..., situado a mais de cem metros distante do local onde o NM estava imobilizado, e realizou com raquetes sinalizadoras, na berma direita, movimentos com os braços no ar com vista ao abrandamento do trânsito que se aproximava do local onde se encontrava parado o ..-NM-.. (artigos 9º e 23º da p.i. e 10º da contestação da Fidelidade).
- 6.BB tripulava o ..-FR-.. pela A... no sentido de marcha G...- F... e, ao chegar ao nó de ..., virou à sua direita para o ramo C que dá acesso à A..., ... e ... (artigos 19º da p.i. e 10º da contestação da Fidelidade).
- 7.A ramo C da autoestrada, no local e na ocasião do acidente, apresentava uma curva para a direita, em que a visibilidade era limitada pelo ângulo da curvatura e pelo porte desenvolvido dos arbustos que se encontravam no terreno confinante com a berma direita da autoestrada (artigo 12º da p.i.).
- 8.O piso da autoestrada encontrava-se molhado e escorregadio por haver chovido (artigos 14º da p.i. e 12º da contestação da Ascendi).
- 9.Devido à velocidade a que circulava em aproximação ao local onde se encontrava parado o ..-NM-.. e ao estado molhado e escorregadio do pavimento, o veículo ..-FR-.. conduzido por BB despistou-se (artigo 8º da contestação da Fidelidade).
- 10.Derrapando e indo embater com as partes da frente e lateral esquerdas do ..-FR-.. na traseira do veículo de matrícula ..-NM-.. quando este se encontrava parado na berma direita, empurrando-o para a frente mais de 7 metros (artigos 13º da p.i., 7º da contestação da Fidelidade e 10º da contestação da Ascendi).
- 11.No local onde se deu o acidente em apreço nos presentes autos ocorreram anteriormente outros acidentes (artigos 12º da p.i. e 9º da contestação da Fidelidade).
- 12.No local do acidente, o piso da estrada era constituído por dois tipos de pisos diferentes, um mais antigo e outro mais recente (artigo 49º da p.i.).
- 13.As diligências efetuadas pela Ré Ascendi no local do acidente ocorreram com um intervalo de minutos (artigo 90º da p.i.).
- 14.A morte de BB foi causada pelas lesões traumáticas crânio-torácicas e abdominais sofridas com embate do veículo automóvel ..-FR-.. no veículo ..-NM-.. (artigo 11º da p.i.).
- 15.A Ascendi efetua patrulhamentos pelos seus funcionários, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano (artigo 28º da contestação da Ascendi).
- 16.A R. Ascendi obrigou-se a, em condições normais, efetuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de 3 (três) horas, salvo se as condições de tráfego/circulação ou a eclosão de acidentes, incidentes ou outro tipo de ocorrências o não permitirem (artigo 31º da contestação da Ascendi).
- 17.Os patrulhamentos da R. passaram no local do sinistro cerca das 6:12, não se verificando, nessa ocasião, qualquer problema na autoestrada (artigos 33º e 34º da contestação da Ascendi).
- 18.BB amava o marido e o filho, sendo uma mãe dedicada (artigo 28º da p.i.).
- 19.BB era trabalhadora, bem-humorada, próxima dos amigos e disponível, contribuindo com o seu trabalho para o sustento da família (artigos 30º e 31º da p.i.).
- 20.BB era uma pessoa saudável, não sofrendo de doenças e com boa compleição física (artigo 32º da p.i.).
- 21.BB amava a vida, gostava de viajar e era estimada por amigos e colegas (artigo 33º da p.i.).
- 22.Após o acidente, BB permaneceu viva durante alguns minutos, sofrendo nesse lapso de tempo dores físicas, angústia e desespero, apercebendo-se que ia morrer (artigos 34º e 35º da p.i.).
- 23.BB foi transportada de urgência ao Hospital ... (artigo 36º da p.i.).
- 24.BB constituía com o marido e filho, uma família de respeito e carinho mútuos (artigo 37º da p.i.).
- 25.A morte de BB abalou profundamente os AA. que choram quando dela se fala (artigo 38º da p.i.).
- 26.O A. marido e filho passaram período de luto e de isolamento de amigos e familiares (artigo 40º da p.i.).
- 27.Antes da morte de BB, os AA. eram pessoas alegres e bem-dispostas (artigo 41º da p.i.).
- 28.Na ocasião do acidente, BB trabalhava como formadora e realizava tarefas domésticas em casa (artigo 43º da p.i.).
- 29.À data do acidente, BB auferia rendimento mensal de aproximadamente € 600,00, gastando mensalmente consigo 30% deste valor e afetando o resto às suas despesas familiares (artigos 44º, 140º e 148º da p.i.).
- 30.Para contratar uma pessoa que realizasse as tarefas domésticas que BB efetuava em horário pós-laboral, os AA. despenderiam quantia mensal não inferior a € 200,00 (artigo 46º da p.i.).
- 31.O Autor despendeu € 1.843,00 com o funeral de BB e recebeu do Centro Nacional de Pensões uma pensão de sobrevivência de € 141,00 mensais (artigo 145º da p.i.).
- 32.BB faleceu com 28 anos de idade no dia....10.2015, no estado de casada com AA (cfr. certidão de assento de óbito junta como documento 9 da p.i. - fls. 23 v.º do processo físico).
- 33.CC nasceu a ....04.2010, filho de BB e de AA (cfr. certidão de assento de nascimento junta como documento 10 da p.i. – fls. 24 do processo físico).
- 34.Entre a “Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A.” e a “Vibeiras – Sociedade Comercial de Plantas, S.A.” foi celebrado o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n.º ...77, reproduzida a fls. 25 v.º e ss. dos autos, válido e em vigor a 29.10.2015, tendo por objecto a circulação do veículo de matrícula ..-NM-...
- 35.Entre a “Ascendi Norte – Auto-Estradas do Norte, S.A.” e a “A.I.G. Europe, Limited – Sucursal em Portugal” foi celebrado o contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Geral, titulado pela Apólice número PA...30, sujeito às condições particulares reproduzidas a fls. 168 v.º e ss. dos autos.”
2.3. – A responsabilidade pelo acidente
A pretensão dos Autores situa-se no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual (art.483 e segs. do CC). São pressupostos da obrigação de indemnização, o facto ilícito, o nexo de imputação subjectiva (a culpa) e a existência de danos causados adequadamente por esse mesmo facto. Incumbe ao autor, como facto constitutivo do seu direito, a prova dos pressupostos do direito de indemnização (arts.342 nº1 e 487 C.C.), designadamente da culpa, através da chamada “prova da primeira aparência”, salvo havendo presunção legal de culpa.
As instâncias, ponderando a factualidade apurada, responsabilizaram exclusivamente a condutora do veículo FR pela eclosão do acidente, ao embater no veículo NM, parado na berma, imputando-lhe a violação dos arts.13 nº1 e 24 do Código da Estrada.
Os recorrentes consideram que não houve sequer culpa por parte da condutora do FR, pelo que a situação deve ser solucionada com base no risco. No entanto, mesmo que se entenda haver culpa, impõe-se também responsabilizar o veículo NM pelo risco, por ser hoje admissível a tese do concurso entre a culpa e o risco.
Como se sabe, o conceito de velocidade excessiva, definido no art.24 nº1 do CE, comporta duas realidades distintas: uma vertente absoluta (sempre que exceda os limites legais) e uma vertente relativa, a não adequação à situação concreta, que leva a que condutor não pare no espaço livre e visível à sua frente. E com a vertente relativa, a norma pretende que o condutor assegure que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente, para no caso de necessidade fazer parar o veículo sem ter de contar com os obstáculos que lhe surjam inopinadamente. Na verdade, o espaço livre e visível para o efeito de se considerar excessiva a velocidade tem sido entendida como a secção da estrada isenta de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor. Em conformidade, prescreve o art.18 nº1 do CE que “O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste”, e a ratio legis consiste em propiciar uma paragem rápida sem perigo de acidente, ou seja, garantir uma distância de segurança.
O acidente ocorreu quando Sandra Mendes da Silva, condutora do veículo FR circulava pela A... no sentido de marcha G...- F..., ao chegar ao nó de ..., virou à sua direita para o ramo C que dá acesso à A..., ... e ..., e numa curva de visibilidade reduzida, devido à velocidade a que seguia e ao estado molhado e escorregadio do pavimento, despistou-se, derrapou e foi embater no FN, que estava parado na berma.
Neste contexto, corrobora-se o juízo das instâncias quanto à violação das regras de circulação rodoviária positivadas nos arts.13 nº1 e 24 do Código da Estrada, pois na condutora do FR não adequou a velocidade às condições da via, de fraca visibilidade e piso molhado, de modo a não invadir a berma do lado direito.
Muito embora a lei proíba a paragem na berma das auto-estradas e respectivos acessos (art.72 nº2 b) Código da Estrada), nenhuma censura se impõe ao condutor do veículo NM, visto que parou na berma numa situação de emergência, a fim de prestar auxílio, sendo certo que sinalizou convenientemente, como resulta dos factos provados ( cf pontos 3, 4 e 5). Na ocasião do embate, não só o veículo NM ostentava sinalização luminosa na sua parte traseira e no tejadilho, assinalando a sua presença no local, como o funcionário da Vibeiras, no início do ramo C do nó de ... realizava na berma direita com os braços e com raquetes sinalizadoras, movimentos com vista ao abrandamento do trânsito que se aproximava do local.
Ora, se o veículo NM estava parado na berma a prestar assistência a uma emergência; se sinalizava devidamente a sua presença naquele local – a mais de 100 metros de distância do local onde se situava - tal atuação configura uma das excepções consentidas à paragem em berma de autoestrada que noutras condições é proibida (cf. art.72 CE). Essa manobra não comprometeu a segurança ou impediu o trânsito, estando devidamente sinalizada (arts. 3 nº2, 5 nº1 e 2 CE), e revela-se justificada, em face do dever de auxílio.
Por outro lado, e como também foi anotado no acórdão recorrido, a paragem na berma do veículo NM não foi causal do acidente.
O problema do nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil tem sido objecto de diversas teorias, sendo que a lei civil (art.563 do CC) adoptou a teoria da causalidade adequada, ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem o qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo (nexo de adequação). Releva a causalidade adequada na sua formulação negativa: a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo, portanto, inadequado para esse dano (cf., por ex., Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 2ª ed., pág.743).
A teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, admitindo não só a ocorrência de outros factos condicionantes, como ainda a chamada causalidade indirecta, na qual é suficiente que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano.
Noutra perspectiva, e a propósito da imputação, convoca-se o princípio do incremento do risco, com o seguinte método: deve, em primeiro lugar, examinar-se qual a conduta que não se poderia imputar ao agente como violação do dever de acordo com os princípios do risco permitido; depois, estabelecer-se uma comparação entre ela e a forma de actuar do agente, para se comprovar, então, se, na configuração dos factos submetidos a julgamento, a conduta incorrecta do autor fez aumentar a probabilidade de produção do resultado em comparação do risco permitido ( cf. Claus Roxin, Problemas Fundamentais de Direito Penal, pág.152).
Perante os elementos factuais disponíveis, pode concluir-se ter sido a actuação da condutora do FR quem desencadeou a dinâmica do acidente, e não o condutor do NM, já que o veículo estava parado dentro da berma e devidamente sinalizado.
Afirmada a responsabilidade exclusiva da condutora do veículo FR, vejamos a questão do concurso da culpa com o risco.
Nos termos do disposto no artigo 505 do Código Civil, “[s]em prejuízo do disposto no artigo 570º, a responsabilidade fixada pelo nº 1 do artigo 503º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.”
Tradicionalmente, desconsiderando o elemento literal que consta da parte inicial do normativo, entendia-se que não era legalmente admissível o concurso do risco do lesante com a culpa do lesado, argumentando-se, por maioria de razão, com o regime jurídico decorrente do nº 2 do artigo 570 do Código Civil (cf. Pires de Lima/ Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª Edição, págs 517 e 518).
Porém, mesmo então, não havia unanimidade já que o Professor Vaz Serra em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1966, sustentava a aplicação analógica do regime do artigo 570 do Código Civil ao caso do concurso do risco criado pelo responsável com a culpa do lesado ( cf. Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 99, nº 3332, páginas 361 a 366 e nº 3333, páginas 372 a 373 ).
Em tempos mais recentes, o Professor Brandão Proença - na sua dissertação de doutoramento “A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual”, Almedina, 1997, págs. 266 a 295 e 795 a 797 - pronunciou-se por “uma certa interpretação do artigo 505.º (efeito não preclusivo da conduta levemente culposa e da conduta dos inimputáveis), podendo vir a comportar, como solução ideal, uma tutela automática (até certa faixa etária e no seio dos danos corporais relacionados, pelo menos, com acidentes de viação […]), enquanto que, nas hipóteses concursuais, o corolário de considerandos já feitos leva-nos a crer que a ponderação deverá ser tendencialmente favorável ao lesado, sobretudo se o risco for considerável e estiver coberto pelo seguro ou a situação económica do responsável permitir esse melhor tratamento […]”. E este mesmo autor veio reiterar a admissibilidade do concurso do risco do detentor do veículo com a culpa do lesado em anotação crítica ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06 de novembro de 2003 - publicada nos Cadernos de Direito Privado, nº 7, julho/setembro 2004, páginas 19 a 31.
Também o Professor Calvão da Silva veio sufragar esta interpretação atualista do artigo 505 do Código Civil na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 134, nºs 3924 e 3925, páginas 115 a 118.
No mesmo sentido se pronunciou o Professor Sinde Monteiro na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 142, nº 3977, páginas 124 a 131.
A posição tradicional foi sendo seguida jurisprudencialmente até que o Ac STJ de 4/10/2007, proferido no processo 07B1710, disponível em www dgsi - por maioria, sustentou que o artigo “505º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que nele se acolhe a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, ou seja, que a responsabilidade objetiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo”.
A tese do concurso do risco do responsável com a culpa do lesado suscitou um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia pedindo pronúncia sobre a interpretação a dar à 3ª Diretiva Automóvel – art.1º-A – e se ela se opõe ao segmento do direito nacional interpretado no sentido de impedir assim que concorresse com a culpa do menor a responsabilidade pelo risco por parte do veículo ligeiro, vindo esse tribunal, em acórdão de 09 de Junho de 2011 a decidir que “A Diretiva 72/166/CEE do Conselho de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, a Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, e a Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, devem ser interpretadas no sentido que não se opõem a disposições nacionais do domínio do direito da responsabilidade civil que permitem excluir ou limitar o direito da vítima de um acidente de exigir uma indemnização a título de seguro de responsabilidade civil do veículo automóvel envolvido no acidente, com base numa apreciação individual da contribuição exclusiva ou parcial dessa vítima para a produção do seu próprio dano.”
Na sequência deste reenvio prejudicial veio a ser proferido o Ac STJ de de 05/6/2012, proc. nº 100/10.9YFLSB, acessível na base de dados da dgsi, tendo-se consolidado no Supremo Tribunal de Justiça uma interpretação do art. 505 do Código Civil no sentido de que não implica “uma impossibilidade, absoluta e automática, de concorrência entre a culpa do lesado (ou, mais amplamente, a imputação do acidente ao lesado) e os riscos do veículo causador do acidente, de modo a que qualquer grau de contribuição causal ou percentagem de culpa do lesado inviabilize sempre, de forma automática, a eventual imputação de responsabilidade pelo risco, independentemente da dimensão e intensidade dos concretos riscos de circulação da viatura. Porém, tal não implica que, por si só e de forma imediata, se responsabilize o detentor efetivo do veículo (e respetiva seguradora) pelos danos sofridos pelo lesado, implicando sim que, em função da factualidade subjacente a cada caso concreto, se pondere a medida da contribuição do lesado, culposa ou não culposa” ( cf Acs. STJ de 14 /12/2017, no proc. nº 511/14.0T8GRD.D1.S1; de 11/1/2018 no proc. 5705/12.0TBMTS.P1.S1; de 17/10/2019 no proc. 15385/15.6T8LRS.L1.S1 e de 15/3/2022 no proc. 23399/19.0T8PRT.P1.S1, todos disponíveis em dgsi.pt).
Ainda de forma mais expressa o Ac. do STJ 1/6/2017 (no proc. 1112/15.1T8VCT.G1.S1, em dgsi.pt.) resumiu este entendimento como ainda hoje se encontra acolhido, referindo que “[o] regime normativo decorrente do estatuído nas disposições conjugadas dos arts. 505º e 570º do CC deve ser interpretado, em termos atualistas, como não implicando uma impossibilidade, absoluta e automática, de concorrência entre culpa do lesado e risco do veículo causador do acidente, de modo que qualquer grau ou percentagem de culpa do lesado inviabilize sempre, de forma automática, a imputação de responsabilidade pelo risco, independentemente da dimensão e intensidade dos concretos riscos de circulação da viatura. Compete ao Tribunal formular um juízo de adequação e proporcionalidade, perante as circunstâncias de cada caso concreto, pesando, por um lado, a intensidade dos riscos próprios da circulação do veículo e a sua concreta relevância causal para o acidente; e, por outro, valorando a gravidade da culpa imputável ao comportamento, ativo ou omissivo, do próprio lesado e determinando a sua concreta contribuição causal para as lesões sofridas, de modo a alcançar um critério de concordância prática que, em determinadas situações, não conduzirá a um automático e necessário apagamento das consequências de um risco relevante da circulação do veículo, apenas pela circunstância de ter ocorrido alguma falta do próprio lesado, inserida na dinâmica do acidente”
A jurisprudência tem assumido uma interpretação actualista do art.505 em conjugação com o art.570 do CC, ou seja, do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, em particular nas situações das chamadas “vítimas frágeis” (passageiros, peões e ciclistas), embora também para o caso de motociclos (cf por ex., Ac STJ 13/4/2021 (proc nº 4883/17T8GMR.G1), Ac STJ de 16/11/2023 (proc nº 849/20.8PRT.P1.), em www dgsi.pt).
Contudo, o que se tem mantido igualmente como dominante na jurisprudência do STJ é a ideia de que estando demonstrado que o acidente se deveu exclusivamente à conduta do lesado, não é, evidentemente, possível equacionar a hipótese de concurso da culpa do lesado com responsabilidade pelo risco (e, designadamente, considerar a aplicabilidade do artigo 505.º do CC, na interpretação atualista) – o que está presente em todos os acórdãos do STJ citados.
Os recorrentes invocam como acórdão fundamento, o Ac STJ de 22/6/2021 (proc nº 2929/18.4T8AVR.P1. S1), em dgsi.pt, mas não existe qualquer contradição. Desde logo, nele estava em causa o embate entre um veículo pesado de mercadorias e um velocípede sem motor, e seguiu a orientação jurisprudencial do STJ, sustentando dever “interpretar-se o art. 505º do CC no sentido de que a responsabilidade pelo risco só deve ser afastada quando o acidente for imputável exclusivamente ao próprio lesado ou a terceiro ou resultar exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo”.
Na situação dos autos, a circunstância do veículo NM estar parado na berma do lado direito não se apresenta como causal do acidente, como já se referiu. A responsabilidade do acidente é exclusivamente imputável à condutora do FR.
Na verdade, a imobilização da viatura da forma como se encontrava (totalmente na berma) retira-lhe a possibilidade de poder ser considerada causal do acidente. Para que o embate tenha ocorrido é a restante realidade apurada e reveladora do comportamento da vítima como condutora do veículo FR que explica a colisão sem qualquer intervenção do veículo NM estar parado na berma e sem que esta situação tivesse originado ou contribuído em qualquer percentagem para o embate, o qual, sempre ocorreria independentemente de o veículo NM estar ou não parado na berma.
Como já se observou, o sinistro ocorre e tem como causa exclusiva a incorreta adequação da velocidade do veículo FR às condições do traçado que se desenvolvia em curva para a direita, com visibilidade limitada pelo ângulo da curvatura e pelo porte desenvolvido dos arbustos que se encontravam no terreno confinante com a berma direita da autoestrada, a que acrescem as condições de aderência do pavimento que se encontrava molhado e escorregadio por haver chovido.
Nestas circunstâncias, o desconhecimento da velocidade concreta a que seguia o veículo FR não altera a conclusão da imputação exclusiva porque essa mesma velocidade, não na sua quantidade mas no seu juízo de adequação, reporta à indagação sobre se o condutor regulou a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, pudesse em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seria de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
E é esta enunciação sobre a (in)adequação da velocidade que, com os factos que ficaram provados, faz concluir pela exclusividade da responsabilidade pela produção do acidente por parte da condutora sinistrada. E isto porque os riscos próprios quer do veículo NM quer da estrada em si mesma, na economia da prova, não concorreram minimamente para que o acidente ocorresse.
Alegando os recorrentes que a corrente progressista ou actualista se tem inclinado no sentido de acolher a interpretação segundo a qual o art. 505 do Código Civil consagra a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, é de realçar que esse entendimento tem afastado a possibilidade desse concurso quando a culpa do lesado tenha sido exclusiva, significando não ser automática a fixação de concorrência só porque o interveniente no acidente tenha sido um veículo.
Valorando a gravidade da culpa imputável à condutora do FR e só se podendo considerar a intensidade dos riscos próprios da circulação do veículo na medida da sua relevância causal para o acidente, tais riscos específicos em sede de responsabilidade objetiva valem apenas quando os factos permitirem concluir que aqueles não foram estranhos ao acidente e concorreram para que tenha acontecido. O facto de um veículo estar parado na berma, com a faixa de rodagem totalmente desimpedida, estando essa paragem devidamente sinalizada, nada aporta em termos de riscos próprios do veículo, se se conclui que para o resultado verificado (a colisão) seria indiferente se nesse mesmo local na berma se encontrasse qualquer outro objecto.
Improcede a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido.
2.4. Síntese conclusiva
1.Deve seguir-se a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça quanto à interpretação actualista do art. 505 do Código Civil, no sentido de acolher a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo automóvel.
2.Porém, admissibilidade da concorrência não é automática só porque o interveniente no acidente tenha sido um veículo, exigindo-se um juízo de adequação sobre a imputação objectiva do acidente.
3.Provando-se a culpa exclusiva do lesado na produção do acidente e não se verificando qualquer contribuição causalmente adequada proveniente dos riscos próprios do veículo, fica afastada a possibilidade de ponderar a concorrência entre a culpa do lesado e o risco do veículo interveniente no acidente.