DO DIREITO
A) desconformidade constitucional – artº 218º nº 3 CRP
Dispõe o artº 218º nº 3 CRP: “A lei poderá prever que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça.” (sublinhado nosso).
Vemos que, no respeitante à “apreciação do mérito profissional” e “exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça”, a competência do CSM integra o domínio normativo do preceito constitucional em causa, mediante a integração de funcionários de justiça determinados segundo o princípio electivo.
Na medida em que a competência do CSM se encontra constitucionalmente garantida quanto ao carácter exclusivo e privatístico do elenco de matérias descritas nos artºs. 217º nº 1 (carreira e acção disciplinar dos juízes dos tribunais comuns) e 218º nº 3 (mérito profissional e disciplina dos funcionários de justiça) ambos da CRP, tal configura a existência de um núcleo material firme, subtraído à ingerência do legislador ordinário, seja o Parlamento seja o Governo.
Concretamente, o Governo, ainda que invocando matéria não reservada à Assembleia da República, artº 198º nº 1 a) CRP, não pode arrogar-se a invadir o campo de competência próprio e indeclinável do Conselho Superior da Magistratura.
Como lapidarmente se declara no Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 145/00, in Diário da República, II Série, de 6.10.2000, “(..) A Constituição não consente que o legislador atribua tal competência a órgão diferente do CSM. Essa competência só o CSM a pode exercer. (..)”.
Pelo que vem dito, entendemos que regem também aqui os fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 73/02 de 20.02.02, publicado in Diário da Republica, I Série e que a seguir se transcreve na parte que aqui importa:
“(..)
Fundamentos
5. As normas constantes dos artigos 95° e 107°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro, encontram-se revogadas, como aliás se refere no pedido.
Todavia, conforme jurisprudência reiterada do Tribunal, a circunstância de as normas objecto
de um pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, haverem sido, entretanto, revogadas não impossibilita automaticamente o conhecimento desse pedido (atentos os efeitos ex tunc que aquela declaração, em princípio, produzirá, nos termos do artigo 282°, n° l, da Constituição): ponto é que o conhecimento do pedido conserve, no caso, utilidade ou interesse relevante.
Ora, considerando o facto, alegado no pedido do Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, de se encontrar pendente um grande número de processos na sequência de impugnação de decisões do Conselho de Oficiais de Justiça que aplicaram aquelas normas, entende-se que se verifica, no caso, tal utilidade ou interesse relevante.
De resto, na hipótese de as normas constantes do Estatuto dos Oficiais de Justiça de 1999, ora impugnadas, e apenas elas, virem a ser julgadas e declaradas inconstitucionais, haveria (provavelmente) de entender-se que se repristinavam (cfr. ainda o artigo 282°, n.° l, da Constituição) as normas correspondentes do Decreto-Lei de 1987 (que aquele Estatuto veio justamente revogar e substituir) - o que é, evidentemente, mais uma razão para que o Tribunal igualmente aprecie estas últimas.
6. Há assim que passar à apreciação do mérito do pedido.
Está em causa a apreciação da conformidade constitucional das normas já identificadas, incluídas no Estatuto dos Oficiais de Justiça, quer de 1999, quer de 1987, na parte em que de tais normas resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça.
No Acórdão n.° 145/00, o Tribunal Constitucional historiou e fundamentou assim a competência do Conselho Superior da Magistratura para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça:
“(..)
A este respeito, importa salientar que, na vigência do Estatuto Judiciário, os funcionários de justiça estavam sujeitos a um regime disciplinar próprio e ao poder disciplinar dos chefes da secretaria, dos escrivães de direito, dos presidentes dos tribunais e dos presidentes das Relações, competindo ao Conselho Superior Judiciário exercer a jurisdição disciplinar sobre todos os funcionários (artigos 403°, 404°, n.°l e 459° do Estatuto Judiciário).
Com a Constituição de 1976, o artigo 223°, n.°l, e o n.° 2 do artigo 226° remeteram para a lei as regras de composição do Conselho Superior da Magistratura (adiante, C SM) e da Procuradoria Geral da República. Em 3 1 de Dezembro de 1976, o Governo, invocando uma lei de autorização legislativa para legislar sobre as matérias referidas nos artigos 223°, n.°l, e 226°, n.°2, da Constituição, editou o Decreto-Lei n.° 926/76, que constituiu a Lei Orgânica daquele Conselho. Este diploma, emitido ao abrigo da Lei n.° 5-B/76, de 30 de Dezembro, e no qual se definiu a estrutura, organização, competência e funcionamento do CSM, veio a incluir a possibilidade de fazerem parte do Conselho quatro funcionários de justiça, justificando-se esta opção, no preâmbulo do diploma, nos termos seguintes: "Tal como é configurado, o
Conselho Superior da Magistratura é constituído basicamente por magistrados, com a só excepção de dele passarem a fazer parte quatro funcionários de justiça, de intervenção restrita às matérias que lhes digam directamente respeito. Trata-se de uma opção que o texto constitucional, rigorosamente, nem anima nem desanima. A este respeito, limita-se a consignar que o Conselho deverá incluir membros de entre
si eleitos pelos juizes. "
No que respeita aos funcionários de justiça, o diploma orgânico do CSM estabeleceu como competência própria do Conselho a de "apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 461° do Estatuto Judiciário" (cfr. n.° 2 do artigo 1° e alínea b) do n.° l do artigo 9°).
Esta matéria foi justificada no preâmbulo do diploma da forma seguinte: "Por outro lado, em obediência ao facto de o Governo ser o órgão superior da Administração Pública (artigo 185° da Constituição) e de, nessa qualidade, lhe competir a prática de todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado, [alínea e) do artigo 202°), manteve-se na órbita ido Executivo a
gestão dos funcionários de justiça. Abriu-se tão-só uma excepção para a respectiva acção disciplinar por óbvias razões de eficiência e por se ter entendido que não contraria frontalmente a letra do n.° 2 do artigo 223° da Constituição. Não deixa a excepção, no entanto, de justificar algumas dúvidas ".
Esta orientação de manter no âmbito de competência do Conselho Superior da Magistratura as matérias relativas à apreciação do mérito profissional e do exercício da função disciplinar dos funcionários de justiça continuou através do Estatuto dos Magistrados Judiciais de 1977 [Lei n ° 72/77, de 30 de Dezembro, artigo 149°, alínea b)] e de 1985 (Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, artigo 137°, n.° 2).
Importa, então, descobrir e explicitar os fundamentos desta opção do legislador ordinário e, bem assim, os motivos que levaram depois o legislador constitucional a proceder a uma modificação substancial no respectivo ordenamento a partir de 1982. Efectivamente, com a revisão constitucional de 1982 (Lei Constitucional n.°l/82, de 30 de Setembro) procurou superar-se qualquer dúvida que porventura existisse. De
facto, o artigo 223° teve nova redacção, tendo-lhe sido acrescentado um n.°3, com o seguinte teor
«3. A lei poderá prever que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça».
Esta redacção do n.° 3 não voltou a ser modificada, mas a numeração do preceito sofreu alterações com as revisões constitucionais posteriores, sendo actualmente o artigo 218° e tendo o respectivo n.° 3 o mesmo conteúdo.
Assim, a orientação tradicionalmente adoptada pelo legislador ordinário quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar foi considerada como regulando de modo adequado e eficaz tal matéria, que obteve o reconhecimento da comunidade, e o legislador constitucional resolveu elevá-lo à categoria de princípio jurídico-constitucional, incluindo-o na Constituição em 1982 e não mais o retirando.
A finalidade do legislador constituinte, ao acolher o que antes apenas constava da lei ordinária, foi necessariamente a de dar execução ao mandato que conferiu ao CSM a respeito dos funcionários de justiça: o legislador constitucional decidiu atribuir ao CSM a competência para discutir e votar as matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça. (..)”
E, no mesmo Acórdão n.° 145/00, depois de ponderar os princípios a que os tribunais se encontram constitucionalmente sujeitos - enquanto "órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo" -, designadamente o princípio da independência dos tribunais, o Tribunal Constitucional explicou também à luz deste último princípio a competência do Conselho Superior da Magistratura para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça, tendo concluído:
“(..)
A Constituição da República Portuguesa, quando prescreve [no n° 3 do (actual) artigo 218°] que do CSM podem fazer parte funcionários de justiça que intervirão apenas na apreciação do mérito profissional e no exercício da função disciplinar relativa a tais funcionários, autoriza a lei a prever que do CSM façam parte funcionários.
Não impõe, porém, tal intervenção. A Constituição não consente, porém, que o legislador
atribua tal competência a órgão diferente do CSM. Essa competência só o CSM a pode exercer. (..)”
Ora, a norma do n.° 3 do (actual) artigo 218° da Constituição da República Portuguesa é,
efectivamente, o parâmetro de aferição da constitucionalidade das normas infra-constitucionais que
criam o Conselho dos Oficiais de Justiça e fixam a respectiva competência.
Da norma do n.° 3 do (actual) artigo 218° da Constituição decorre, indiscutivelmente, a competência do Conselho Superior da Magistratura em matérias relacionadas com a apreciação do mérito profissional e com o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça.
Perante essa norma, não é portanto constitucionalmente admissível que a lei ordinária exclua de todo a competência do Conselho Superior da Magistratura para se pronunciar sobre tais matérias.
O que vale por dizer que são materialmente inconstitucionais as normas agora em análise, que atribuem ao Conselho dos Oficiais de Justiça a competência para apreciar o mérito profissional e para exercer a função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça, excluindo, por completo, neste domínio, qualquer competência do CSM.
Não existem razões para que o Tribunal Constitucional se afaste destas conclusões.
Apenas se acrescenta o que o Tribunal ponderou no Acórdão n.° 159/01 e reiterou no Acórdão n° 244/01:
" (...)
em nada contraria esta conclusão a alteração - considerada decisiva pelo Conselho dos Oficiais de Justiça nas suas alegações de recurso - que a Lei n.° 10/94, de 5 de Maio, introduziu na Lei n.° 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais).
Com efeito, aquela lei suprimiu a alínea b) do artigo 149° da Lei n.° 21/85, relativo à competência do Conselho Superior da Magistratura, cujo conteúdo era o seguinte:
"b) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre funcionários de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a juizes".
Estando em causa a conformidade constitucional de normas que atribuem esta competência ao Conselho dos Oficiais de Justiça, não tem qualquer relevo, para esse efeito, o facto de o legislador ordinário a ter retirado do Conselho Superior da Magistratura.".
E não se vê que a argumentação aduzida na resposta do Primeiro-Ministro (supra, 2.) seja de molde a impor a mudança da orientação do Tribunal Constitucional, quer porque a interpretação do artigo 218°, n.° 3, da Constituição, que nessa resposta se propugna, foi, e é agora uma vez mais, afastada por este Tribunal, quer porque no julgamento de inconstitucionalidade que este Tribunal fez, e agora reitera, sobre as normas em causa não se fundamentou a competência do Conselho Superior da Magistratura para a apreciação do mérito e para o exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça no princípio da independência dos tribunais, apenas se explicou tal solução por recurso a esse princípio.
Não procedem assim também as observações que complementam o segundo argumento da resposta do Primeiro-Ministro, relativas à apreciação do mérito e ao exercício da disciplina sobre os funcionários adstritos ao Ministério Público e aos tribunais administrativos, sendo certo, aliás, que tais funcionários não integram quaisquer quadros próprios, mas justamente o quadro comum dos "funcionários de justiça".
7. A jurisprudência firmada nos Acórdãos-fundamento até agora mencionados (Acórdãos n.°s 145/00, 159/01 e 244/01) diz respeito aos preceitos do Decreto-Lei de 1987, mas é inteiramente transponível para os preceitos do Estatuto de 1999, como se entendeu nos Acórdãos-fundamento n.°s 178/01,244/01 e 285/01.
É essa jurisprudência que, pelas razões invocadas, agora se reitera.