IRelatório
O Autor intentou a presente acção pedindo a condenação do Réu a restituir-lhe o capital de 300.000,00 acrescido de juros à taxa legal de 4% desde a citação e a pagar-lhe 5.000,00 € a título de dano não patrimonial, alegando, para fundar tal pedido, que era cliente do BPN e que o gerente da agência de ... lhe propôs uma aplicação igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo próprio banco e rentabilidade assegurada. Tendo anuído em tal aplicação, subscreveu então seis obrigações SLNRM2-SLN 2006, no valor nominal de € 50.000,00, totalizando € 300.000,00. Certo é que o autor desconhecia a natureza de tal produto, designadamente que ao mesmo estivesse associado qualquer risco, porquanto o mesmo lhe foi apresentado como se tratasse de um depósito a prazo. Porém, mais tarde, quando reclamou o reembolso do capital, o mesmo foi-lhe negado, o que lhe tem causado um permanente estado de preocupação e ansiedade.
O Réu contestou por impugnação e invocando a prescrição.
A final foi proferida sentença que, considerando que o Réu se constituiu em responsabilidade pré-contratual (por violação de dever de informação) e contratual (por não cumprimento da garantia de restituição do capital) e não ser aplicável o prazo prescricional de 2 anos mas sim o de 20 anos, julgou improcedente a excepção de prescrição e procedente a acção, condenando o Réu a pagara ao Autor a quantia de 300.000,00 €, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 19JUL 2018 até integral pagamento, bem como 5.000,00 € a título de indemnização por dano não patrimonial.
Inconformado, apelou o Réu concluindo, em síntese, por erro na decisão de facto e erro de direito quanto à prestação de garantia de restituição do capital e quanto à existência de nexo causal.
A Relação, mantendo inalterada a matéria de facto e considerando que a conduta do Réu foi ilícita por violação de dever de informação, com culpa grave, ocorrendo nexo causal por ser evidente que se tivesse sido cumprido o dever de informação o Autor não teria investido naquela aplicação, confirmou, unanimemente, a sentença recorrida.
Irresignado veio o Réu interpor recurso de revista excepcional (que foi, entretanto, admitido) concluindo, em síntese, pela inexistência de ilicitude e de nexo causal.
Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.
IIDa admissibilidade e objecto do recurso
O recurso mostra-se-já admitido.
Destarte, merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
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Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara nas instâncias), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões por que entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a questão a resolver resume-se a verificar se o Réu violou o seu dever de informação e se existe nexo de causalidade entre essa violação e o dano sofrido.
IIIOs factos
Das instâncias vêm fixada a seguinte factualidade:
Factos Provados:
1 – O BPN – Banco Português de Negócios, SA, enquanto sociedade incorporante e o Banco BIC Português, SA, como sociedade incorporada, procederam à sua fusão mediante transferência do património do Banco BIC para o BPN (artigo 1º da petição inicial, artigo 43º da contestação);
2 – O BPN, na sequência de tal operação de fusão registada na Conservatória do Registo Comercial tem atualmente a denominação de Banco BIC Português, SA, mantendo na sua titularidade todos os direitos e obrigações daquele (artigo 2º da contestação);
3 – O autor era cliente do BPN, na sua agência de ..., com a conta à ordem nº ...01, onde depositava e movimentava dinheiro, constituía poupanças e efetuava pagamentos (artigo 3º da petição inicial);
4 – Após a fusão supra referida a conta do autor no BPN passou a corresponder no BIC ao número de identificação bancário ...07, NIB que se mantém (artigo 4º da petição inicial);
5 – No dia 26 de abril de 2006, o gerente do BPN da agência de ..., transmitiu ao autor que tinha uma aplicação igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo BPN, com rentabilidade semestral garantida, sem qualquer risco, por estar garantido o reembolso do capital e dos juros (artigos 11º, 12º, 38º da petição inicial);
6 – Nessa ocasião, o gerente da agência do BPN de ... transmitiu ainda ao autor que não obstante tratar-se de uma aplicação a 10 anos, era possível levantar o capital e os juros quando o desejasse, bastando avisar a agência com antecedência de quinze dias, como se de um depósito a prazo se tratasse (artigos 13º, 14º, 39º da petição inicial);
7 – À data, o BPN era uma instituição que oferecia total confiança ao investidor (artigo 22º da petição inicia);
8 – Quando lhe transmitiu tal informação, o funcionário do BPN não ignorava que o autor não possuía conhecimentos, formação e qualificação técnicas ou experiência adquirida que lhe permitissem conhecer e diferenciar os diversos tipos de produtos financeiros, avaliar os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem (artigo 16º da petição inicial);
9 – À data da subscrição, o autor tinha 55 anos de idade, era agricultor, e revelava um perfil conservador das suas poupanças, sendo que, até essa data, sempre as aplicara em depósitos a prazo, nunca tendo tido intenção de investir em produtos de risco, o que era do conhecimento do gerente e dos funcionários do réu (artigos 18º e 45º, da petição inicial);
10 – O gerente não informou o autor que se tratava e uma operação não adequada ao seu perfil, que ao adquirir aquelas obrigações perdia o controlo sobre o dinheiro investido, que não o podia movimentar, levantar ou gastar até 9 de maio de 2016, data do termo de maturidade, a não ser que solicitasse o seu resgate antecipado, e que tal aplicação comportava um empréstimo à SLN, como consta do boletim de subscrição cuja cópia consta de fls 13 (artigos 17º, 41º, 42º, 43º, 44º da petição inicial)
11 – Convicto de que estava a aplicar o seu dinheiro numa aplicação segura, com as caraterísticas de um depósito a prazo, de capital garantido pelo BPN e juros remuneratórios convencionados, o autor aceitou então aplicar € 300.000,00, dando instruções nesse sentido e limitando-se a assinar sem qualquer outra explicação o papel comercial de subscrição em papel timbrado do BPN cuja cópia consta de fls 13 destes autos, relativo a seis obrigações no valor nominal de € 50.000,00 cada uma, com a designação de SLNRM2-SLN 2006 (artigos 5º, 19º, 20º, 21º, 45º da petição inicial, artigo 55º da contestação);
12 – Tal papel subscrito pelo autor foi previamente preenchido por funcionário do réu (artigo 22º da petição inicial);
13 – Os produtos “SLNRM2-SLN 2006” subscritos pelo autor constituem seis obrigações ao portador, sob a forma escritural, com o valor nominal de € 50.000,00 cada, com data de liquidação financeira de 6 de maio de 2006, com o prazo de emissão a dez anos (artigo 6º da petição inicial);
14 - A remuneração de tal obrigação envolvia o pagamento de juros semestral e postecipadamente de juros semestral e postecipadamente às seguintes taxas (cupões): a) 1º semestre à taxa nominal bruta de 4,5 %, a que correspondia uma taxa anual efetiva líquida de 3,632%; nove cupões seguintes à taxa Eribor de 6 meses acrescida de 1,14%; c) restantes semestres à taxa Euribor 6 meses, acrescida de 1,50% (artigo 7º da petição inicial);
15 – O autor desconhecia a natureza das obrigações SLNRM2-SLN 2006 e estava convicto de que tinha feito uma aplicação do capital de € 300.000,00 cuja liquidez estava assegurada com retorno garantido do capital e juros pelo banco BPN, atualmente BIC, como se tratasse de um depósito a prazo, seguro e sem qualquer risco como lhe foi apresentado, com restituição do capital e juros à data do vencimento ou quando solicitado (artigos 8º, 9º, 10º, da petição inicial);
16 - O pagamento tempestivo de juros manteve-se até ao semestre terminado em maio de 2015, reforçando a confiança do autor (artigo 23º da petição inicial);
17 – Porém, desde então, o BIC não procedeu ao pagamento de mais nenhuns juros e negou o reembolso do capital, remetendo a responsabilidade para a SLN (artigos 24º e 25º da petição inicial);
18 –No decurso do mês de fevereiro de 2017, o réu, através dos seus funcionários, entregou ao autor, uma minuta de uma reclamação a pedir o reembolso do capital, que aquele apresentou sem que réu lhe tivesse restituído a quantia em causa (artigos 26º e 27º da petição inicial);
19 – Caso o autor tivesse percebido que estava a dar uma ordem de compra de obrigações SLN 2006, produto em que o capital não era garantido pelo BPN, e se tivesse sido informado dos capítulos “reembolso antecipado” e “garantias e subordinação” da respetiva nota informativa, não autorizaria tal subscrição, dado que nunca foi sua intenção investir em produtos de risco (artigos 29º, 32º, 47º da petição inicial);
20 – Para o autor a denominação SLNRM2-SLN 2006 correspondia a uma conta a prazo, o que era reforçado pelas denominações atribuídas pela ré a qualquer conta a prazo (artigos 30º e 31º da petição inicial);
21 – As orientações e comunicações internas existentes no BPN transmitidas aos seus comerciais e balcões, consistiam em afirmar reiteradamente a segurança, solidez, rentabilidade do produto em causa e de que o banco cobriria sempre a sua solvabilidade, como se de um depósito a prazo se tratasse (artigos 33º e 34º da petição inicial);
22 – Na execução de tais diretivas, o réu e os seus funcionários empenharam-se na colocação de tais produtos, assegurando a inexistência de qualquer risco quanto ao reembolso do capital e dos juros, como se de um depósito a prazo se tratasse (artigo 35º da petição inicial);
23 - Nunca o gerente ou funcionários do BPN leram ou explicaram ao autor o que eram as obrigações em causa, agindo convencidos de acordo com as orientações e comunicações superiores que receberam, que as referidas obrigações constituíam um produto seguro, sem qualquer risco para os subscritores (artigos 36º e 37º da petição inicial);
24 – Até ao momento, o autor não foi reembolsado de qualquer quantia correspondente ao capital aplicado, reembolso esse que lhe foi negado em carta do réu de 2 de novembro de 2017, em resposta à reclamação por aquele subscrita em fevereiro de 2017 (artigo 48º da petição inicial);
25 – O autor tem vivido com dificuldades financeiras e num estado permanente de preocupação, stress, tristeza e ansiedade por ter sido desapossado das suas economias e perante a indefinição da possibilidade de poder reaver o seu dinheiro (artigos 54º, 55º, 56º da petição inicial);
26 – A operação supra-mencionada (5.11) constituiu um ato em que o réu intermediou a aquisição do produto financeiro em causa (artigo 1º da contestação);
27 – No mês seguinte a tal operação, o autor recebeu por correio o aviso de débito correspondente à operação efetuada, bem como recebeu os avisos de crédito a cada seis meses relativos aos juros, assim como recebia extratos mensais periódicos, onde apareciam discriminadas, num título denominado “Carteira de títulos” e num subtítulo denominado “obrigações” as suas aplicações financeiras, de forma separada em relação aos depósitos a prazo, o que nunca suscitou da sua parte qualquer reclamação (artigos 5º, 6º, 7º, 57º, 58º, 59º, 60º da contestação);
28 – O risco de uma obrigação está indexado à solidez financeira da entidade emitente (artigo 19º da contestação);
29 - As obrigações em causa nos autos foram emitidas pela sociedade titular de 100 % do capital social do banco BPN até 2008, altura em que foi nacionalizado, sendo o banco um garante de solvabilidade de tal sociedade por ser um dos principais ativos do seu património (artigos 20º, 23º e 35º da contestação);
30 - À data da subscrição supra mencionada, o Fundo de Garantia de Depósitos era de € 25.000,00 por conta bancária (artigo 46º da contestação);
31 - À data da subscrição em causa era comum e rápido endossar as Obrigações em causa a terceiros porque tais títulos tinham elevada procura, atenta a sua rentabilidade (artigo 69º da contestação);
32 - A presente ação foi instaurada no dia 11 de julho de 2018, e o réu foi citado no dia 19 de julho de 2018 (artigo 11º da contestação e aviso de receção de fls 21 - factos provados documentalmente nos termos do disposto no artigo 607º, nº 4, CPC).
Não resultou provada a factualidade alegada nos artigos:
- -18º(parcialmente), 56º (parcialmente) da petição inicial;
- -4º, 11º (parcialmente), 21º, 22º, 25º a 29º, 32º a 34º, 35º (parcialmente), 36º a 39º, 44º, 45º, 47º a 51º, 54º, 62º a 68º, 70º a 73º, da contestação;
Não se responde à matéria alegada nos artigos:
- -49º a 53º 57º a 71º, da petição inicial;
- -2º, 3º, 8º a 10º, 12º a 18º, 24º, 30º, 31º, 40º a 43º, 52º, 53º, 56º, 61º, 74 a 76º, da contestação;
- -alegação constante do articulado de resposta às exceções.
Por ser matéria repetida, de direito, conclusiva, inócua para a decisão da causa, reconduzir-se a mera impugnação ou constituir remissão para meios de prova.