I- O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente nas suas alegações.
II- Todo o nosso sistema processual vigente respeitante ao julgamento da matéria de facto assenta na existência do "tribunal colectivo", a quem são conferidos, quase em exclusividade, os poderes de julgamento dessa matéria, sendo praticamente residual a competência atribuida aos tribunais superiores nesse domínio - artigos 712, n. 2, do Código do Processo Civil e 410 n. 2 do Código de Processo Penal.
III- A exigência de fundamentação das respostas afirmativas ao questionário apenas pode ter por objecto afastar o uso de meios ilegais de prova e o arbítrio do julgador, impedindo que este dê por provados factos sem qualquer apoio na prova produzida.
IV- Tem-se por mais conforme ao disposto no artigo 653 n. 2 do Código de Processo Civil limitar a exigência da fundamentação à indicação dos meios de prova produzidos em relação a cada facto ou grupo de factos.