4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Lidas as conclusões do recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, verifica-se que a única questão que cumpre apreciar é a de saber se a sentença padece de erro de julgamento por ter considerado verificada a prescrição do procedimento de contra-ordenação.
Concretamente, invoca a Recorrente que a aplicação da coima pela autoridade administrativa interrompe a contagem do prazo de prescrição, o que significa, no seu entendimento, que ainda não se encontra prescrito o procedimento contra-ordenacional.
Salvo o devido respeito, entendemos que o recurso interposto e a argumentação jurídica que dele consta não têm qualquer fundamento.
E assim entendemos pelas razões constantes do ac. deste TCAS de 28/10/2021, tirado no proc.º 2967/16.8BELRS, que acompanhou a linha decisória do ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 20/05/2020, tirado no proc.º 01901/15.7BELRA e que o relator deste subscreveu na qualidade de adjunto.
Como ali se refere, “O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, decorridos cinco anos sobre a prática do facto (cfr. art. 33º, nº 1 do RGIT).
Para determinar o momento da prática da infração é necessário ter em conta que o facto se considera praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso da omissão no momento em que deveria ter atuado ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido (art. 5.º, n.º 1 do RGIT), sendo que “
As infracções tributárias omissivas se consideram praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários” (art. 5.º, n.º 2 do RGIT).
Contudo, nos termos do n.º 2 do art. 33.º do RGIT, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
Para efeitos deste dispositivo legal, o STA tem entendido que a infracção depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida (cfr Acórdão do STA de 28 de Abril de 2010, proferido no processo com o n.º 777/09).
Trata-se de um prazo especial relativamente ao n.º 1, sendo casos em que a existência da contraordenação depende da liquidação da prestação tributária os previstos nos arts. 108.°, n.°1, 109.°, n.° 1, 114.°, 118.° e 119.°, n.° 1, todos do RGIT (nesse sentido, v. Jorge Lopes de Sousa, e Manuel Simas Santos, in Regime Geral das Infracções Tributárias – anotado, 3.ª ed., anotação ao art. 33.º , Áreas Editora, p. 320).
E como se sumariou no acórdão do TCAS de 16/12/2020, proc. n.º 1579/13.2BESNT:
“Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida.
II-Tendo sido imputada infração à Arguida punida pelo artigo 114.º, nºs. 2, e 5, al. f), do RGIT, e estando a mesma dependente do apuramento do imposto em falta, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº.4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.”
(…) independentemente da discussão do mérito da causa (se a conduta da arguida se enquadrava ou não no tipo de contra-ordenação previsto e punido pelo art. 114º do RGIT), o que releva para efeitos de apreciação da prescrição enquanto questão prévia é a tipificação que foi imputada à arguida no respectivo procedimento. Ora estando em causa a contra-ordenação prevista pelo art. 114.º do RGIT e punível pelo mesmo artigo com coima cujo montante se determina pelo valor da prestação devida, pois os respectivos limites mínimo e máximo são fixados tendo por referência o valor do imposto em falta (cfr. Acórdão do STA de 30 de Abril de 2019, proferido no processo com o n.º 679/11.8BEALM), pelo que o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, ou seja, é reduzido a quatro anos, a contar do facto tributário, dado estarmos perante impostos de obrigação única (imposto de selo e imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis), de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 4 do art. 45.º da LGT.
Nos termos do disposto no art. 28.º, n.º 3 do Regime Geral das Contra-Ordenações, (RGCO), “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade”.
o disposto na alínea b) do art. 3.º do RGIT (Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
Conforme a jurisprudência do STA, esta norma é também aplicável, subsidiariamente, ao procedimento contra-ordenacional tributário, ex vi
- de 5 de Fevereiro de 2020, no processo n.º 273/12.6BEALM (197/18); - de 20 de Maio de 2020, no processo n.º 1901/15.BELRA; - de 16 de Setembro de 2020, proferido no processo n.º 1476/15.7BELRA e de 7 de Abril de 2021 no processo com o n.º 635/15.7BEVIS).
Assim, e para os efeitos do citado artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, a prescrição do procedimento teria lugar quando desde a data em que se verificou o facto tributário, tivesse decorrido o prazo de quatro anos acrescido de metade.» (fim de citação).
No caso concreto, verificando-se que a prática da infracção se reporta a 22/12/2014 (vd. fls.2 dos autos – “Termo do prazo para cumprimento da obrigação tributária”), o prazo de prescrição do procedimento respectivo (4 anos + 2 anos), iniciou-se em 01/01/2015 e ter-se-ia completado em 01/01/2021.
Contudo importa atender na contagem da prescrição ao tempo de suspensão. Que, todavia, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º-A do RGCO, não pode ultrapassar seis meses.
E, seguindo com as necessárias adaptações, a linha decisória do recente ac. do STA, de 12/15/2022, tirado no proc.º 019/22.0BEAVR, a situação não se altera pela consideração da matéria relacionada com a legislação relacionada com as “Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”, desde logo, com a publicação de Lei n.º 1-A/2020 de 19-03 que, ratificando os efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, veio aprovar diversas medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID -19, sendo que o artigo 7º dessa Lei n.º 1-A/2020, sob a epígrafe “prazos e diligências” preceituava no seu nº 3 que “A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos”, referindo o nº 6 al.
b) da mesma norma que o disposto no nº 5 sobre a suspensão dos prazos, aplica-se a “Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários”.
A redacção inicial da Lei n.º 1-A/2020 estabelecia a sujeição destes processos ao regime das férias judiciais, com a consequente suspensão dos prazos processuais e procedimentais e com a Lei n.º 4-A/2020, de 06-04 foi eliminada do artigo 7º, n.º 1, a referência à aplicação do regime das férias judiciais, tendo-se determinado de forma expressa a suspensão dos prazos processuais e procedimentais até à cessação da situação excepcional provocada pela COVID-19, sendo que a nova redacção produziu efeitos retroactivos a 09-03-2020, com excepção das normas aplicáveis aos processos urgentes, verificando-se que o regime legal apontado no parágrafo anterior vigorou até 03-06-2020, data da entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que revogou o citado artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020 (artigos 8º e 10º), colocando termo à suspensão generalizada dos prazos processuais e procedimentais, estabelecendo no seu artigo 6º, sob a epígrafe “Prazos de prescrição e caducidade”, o seguinte “Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão”.
Com este pano de fundo, deparamos com um período de 86 dias a ponderar no âmbito doo tratamento desta matéria, na medida em que o art.º 27º-A do RGCO aponta, no seu nº 1 que “A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, …”, o que inculca a ideia que o período assinalado terá de ser considerado nesta sede a que se junta um outro período de 63 dias por aplicação do estabelecido na Lei nº 4-B/2021, de 01-02 e da Lei nº 13-B/2021, de 05-06, do que resulta a mesma solução de suspensão dos prazos para a prática de actos em procedimentos contra-ordenacionais (art. 6º-C nº 1 al. b) da Lei nº 4-B/2021, de 01-02), dispondo depois do mesmo modo a Lei nº 13-B/2021, de 05-04, quando no seu art.º 5º estipula que “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão”, procedendo, de seguida, através do seu art.º 6º, à revogação do art.º 6º-C, acima referido.
Nesta sequência, voltando ao ponto de partida no sentido de que a infracção diz respeito à falta de pagamento por conta de IRS do período de 2014/12 (vd. art.º 102/1 do CIRS, auto de notícia e demonstração de liquidação, fls. 2 e 10 dos autos), o que significa que o prazo de prescrição do procedimento respectivo iniciou-se em 1 de Janeiro de 2015 e teria decorrido até 1 de Janeiro de 2021 (4 anos + 2 anos), sendo que a lei manda ressalvar da prescrição o tempo de suspensão. Que, todavia, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º-A do Regime Geral das Contra-ordenações, não pode ultrapassar seis meses, mesmo introduzindo nesta dinâmica o período total de 149 dias correspondente ao que ficou exposto em função da aplicação da legislação Covid 19, tal significaria, a traço grosso, a consideração de um período de mais 5 meses nesta sede, ou seja, até Novembro de 2021, de modo que, nesta data, importa afirmar a mesma conclusão no sentido de que o procedimento contra-ordenacional está prescrito.
Destarte conclui-se que, na presente data, o procedimento contra-ordenacional encontra-se prescrito, o que conduz à sua extinção, nos termos da alínea
b) do art.º 61.º do RGIT, devendo ser determinado o arquivamento do processo nos termos do art.º 77.º do RGIT, e art.º 64.º, n.º 3 do RGCO.
Resta apenas salientar, como de resto é reafirmado no ac. do STA que vimos acompanhando, que a prescrição do procedimento contra-ordenacional consubstancia excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final, obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos – vd., também, ac. do STA, de 12/02/2020, tirado no proc.º 01196/11.1BEPRT e ac. deste TCAS, de 03/09/2017, tirado no proc.º 417/13.0BESNT.
A sentença não errou no julgamento que fez da prescrição do procedimento de contra-ordenação, merecendo ser inteiramente confirmada e negado provimento ao recurso.