Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" intentou, no Tribunal da comarca de Coimbra, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B e mulher C, peticionando a condenação destes a:
- reconhecerem que é dona e legítima possuidora do prédio misto composto por um edifício de rés-do-chão destinado a indústria de produtos cerâmicos, com anexo e terreno de eucaliptos, mato e pousio, com a área de 24.150 m2, sito no Lugar dos ..., inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Taveiro sob os artigos 798º e 919º;
- reconhecerem que o prédio deles, composto por terra de semeadura, com oliveiras, pinhal e mato, inscrito na matriz predial da freguesia de Taveiro, sob o artigo 920º, confinante com aquele prédio dos autores, se encontra onerado a favor desse prédio com uma servidão de passagem de pé e carro, camiões e demais veículos;
- reconhecerem que tal servidão vem sendo por si utilizada por sinais visíveis e permanentes;
- reconhecerem o seu direito à água extraída de um furo artesiano e que o seu prédio é serviente do dos autores no dever de suportar o depósito, canalização e condução de água e fios de electricidade e permanência da cabina ou posto de seccionamento;
- a absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam o acesso à unidade fabril, à utilização do portão eléctrico e da portaria e ao fornecimento de água e energia eléctrica.
Fundamentam o seu pedido na existência de um direito de servidão de passagem, de condução de água e de electricidade através do prédio dos réus, servidões essas constituídas por destinação de pai da família aquando da aquisição daqueles prédios ou, quando assim se não entenda, por usucapião, e no facto dos réus se oporem ao exercício desse direito, o que a acontecer, quanto ao não fornecimento de energia eléctrica e de água à unidade fabril, determinarão a sua paralisação.
Contestaram os réus, excepcionando com o caso julgado, por a questão ter sido objecto de discussão em acção ordinária cuja decisão final já transitou em julgado, e sustentando ainda que o prédio da requerente tem vários acessos para as vias e caminhos públicos, não necessitando de qualquer servidão.
Deduziram reconvenção, para o caso da acção proceder, em que pedem a extinção das servidões por desnecessidade.
Na réplica pugnou a autora pela improcedência da excepção de caso julgado e da reconvenção.
Exarado despacho saneador, nele foi julgada improcedente a excepção do caso julgado, com o que os réus se não conformaram, agravando desse despacho.
Condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo depois a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os réus a reconhecer que: a) a autora é dona e legítima possuidora do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial; b) o seu prédio se encontra onerado a favor do prédio referido em a) com uma servidão de passagem de pé e carro, camiões e demais veículos; c) a autora tem direito a aceder à água extraída do furo artesiano através do depósito e canalização de condução de água e à electricidade através dos fios de electricidade e permanência da cabina ou posto de seccionamento implantado no seu prédio; d) a abster-se de praticar quaisquer actos que impeçam o acesso à unidade fabril e ao fornecimento de água e energia eléctrica (no mais os absolvendo do pedido).
Inconformados apelaram os réus.
Na sequência, conhecendo de ambos os recursos interpostos, o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 15 de Março de 2005, decidiu negar provimento, quer ao recurso de agravo, quer ao recurso de apelação interpostos pelos réus, confirmando as decisões recorridas.
Interpuseram, então, os réus recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que julgue improcedentes os pedidos da autora/recorrida.
Em contra-alegações defendeu a recorrida a bondade do julgado.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso formularam os recorrentes as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. Para aferir da procedência ou não da excepção do caso julgado na presente acção há que ponderar sempre a realidade concreta que esteve subjacente e determinou a causa de pedir e o pedido na acção primitiva - o processo 15/97 - compaginando-a com as relações materiais concretas que subjazem à causa de pedir e ao pedido desta acção.
2. Na primitiva acção tal como na actual o que sempre esteve em causa foi a legitimação ou não do exercício dos poderes de facto sobre o prédio por parte da aqui recorrida e que se traduzem no gozo das utilidades que o mesmo pode propiciar, seja a totalidade delas (e daí o recurso à cobertura do direito de gozo mais expansivo e pleno, o direito de propriedade) seja apenas algumas delas como as que são identificadas na presente acção (e para cuja legitimidade se pode recorrer a um direito real de gozo menor no caso o direito de servidão predial).
3. Os direitos reais de gozo das utilidades que a coisa sobre que versam pode propiciar têm como paradigma e modelo o direito real de propriedade o qual, na sua elasticidade e expansividade, compreende no seu seio todos os demais direitos reais menores.
4. Daí que quando se alega ou discute um direito de propriedade plena sobre uma coisa também estão subjacentes na integridade compreensiva de todas as suas utilidades, os direitos reais menores de gozo que o compõem e integram mas que, na sua relatividade, apenas versam sobre algumas daquelas utilidades.
5. As onerações em que se traduzem os jura in re aliena são limitações que têm de ser entendidas no interior do círculo concêntrico de todas as utilidades propiciadas pela coisa.
6. Daí que as restrições a que se refere a parte final do art. 1305° do CC não tenham propriamente a ver com essas onerações mas com limitações exteriores, de índole pública ou privada, ao poder absoluto conferido pelo direito de propriedade.
7. No caso em apreço e pelas razões aduzidas estamos perante a discussão de uma questão que já foi deduzida no Proc. 15/97 e nele foi julgada por decisão de mérito já transitada em julgado.
8. Dada a extensão máxima de possibilidades de gozo reconhecidas aos proprietários é uma impossibilidade logico-jurídica admitir a subsistência de direitos reais de gozo limitados sobre a mesma coisa por parte de terceiros, como seriam as servidões peticionadas nesta acção.
9. Isto mesmo foi cristalinamente sublinhado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que pôs fim à providência cautelar promovida pela aqui recorrida e que se encontra apensa aos presentes autos.
10. Não obstante e mesmo sem conceder, para se apresentar com uma postura deliberada de subversão da lógica do caso julgado, a sentença da 1ª Instância e o acórdão a quo sempre teriam de reportar-se a valores e princípios que justificassem erigir os interesses do prédio da recorrida como absolutos e imperativos, o que as instâncias reconhecem não ser o caso, escudando-se na lógica formal da destinação de pai de família para fundamentar a subsistência das servidões peticionadas.
11. Colocando as questões neste plano e apenas por interesse académico sempre se dirá que é muito arriscado presumir acordos expressos ou tácitos em transmissões forçadas de direitos reais sobre bens, as quais não podem ser qualificadas sem mais de (puras) aquisições derivadas, uma vez que contêm em si elementos de aquisição originária que não devem ser menosprezados e que nos remetem possivelmente para um terceiro género de formas de aquisição.
12. Esta forma peculiar de transmissão dificilmente permite sustentar servidões desnecessárias radicadas em vontades presumidas.
13. Como quer que seja o absurdo do reconhecimento das servidões na presente acção - a sua existência, extensão e composição - para além de não lograr ultrapassar a invocação do caso julgado, sempre seria travado pela nulidade da sentença da 1ª instância e na sua cola do acórdão a quo traduzida na oposição entre os fundamentos (o facto dado por provado no ponto 21) e a decisão final, nulidade que vai prevista na alínea c) do n° 1 do art. 668° do C. Proc. Civil.
Encontra-se assente a seguinte matéria de facto:
i) - a autora é dona e possuidora do prédio misto composto por um edifício de rés-do-chão destinado a indústria de produtos cerâmicos, com anexo e terreno de eucaliptos, mato e pousio, com a área de 24.150 m2, sito no lugar dos ..., inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Taveiro sob os arts. 798° e 919°, respectivamente urbano e rústico; este prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o n° 1537/Taveiro, antiga descrição em livro n° 55.233, Livro n° B-141 (doc. de fls. 13 a 15 da providência cautelar);
ii) - tal prédio identificado encontra-se inscrito naquela Conservatória a favor da autora através da inscrição G-19951215013 (documento de fls. 13 a 15 da providência cautelar);
iii) - por contrato de 2 de Janeiro de 1996, a autora cedeu a exploração da unidade industrial implantada no prédio aludido à E, cedência que ocorreu até Janeiro de 1997 (doc. fls. 25 e 26 da providência cautelar);
iv) - a partir de Janeiro de 1997, a autora assumiu a exploração da referida unidade industrial, ali passando a desenvolver a sua actividade social, produzindo e vendendo ladrilhos cerâmicos;
v) - os réus são donos e possuidores dum prédio rústico confinante com o imóvel da autora e que é composto por terra de semeadura, com oliveiras, pinhal e mato, inscrito na matriz predial da freguesia de Taveiro sob o art. 920º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n° 751 (doc. fls. 27 a 32 da providência cautelar);
vi) - os prédios acima referidos foram, respectivamente, adquiridos pela autora e pelos réus, através de arrematação, no dia 5 de Setembro de 1995, no processo de execução fiscal n° 0728/1995, da 1ª Repartição de Finanças de Coimbra, movido contra a anteproprietária e antepossuidora, "D - Ladrilhos Cerâmicos, SA" (doc. fls. 33 e 34 da providência cautelar);
vii) - a unidade industrial, hoje designada por A, teve a sua origem num projecto industrial criado há mais de 30 anos, tendo os mentores desse projecto comprado vários prédios rústicos, por forma a permitirem a construção dos pavilhões e armazéns que corporizam a unidade fabril e para deles retirarem a matéria prima, passando tais prédios a estar, funcional e economicamente, ligados entre si;
viii) - para a edificação dos vários pavilhões e armazéns, onde se insere a unidade produtiva, para os escritórios, refeitório e terrenos donde é extraído o barro, a autora passava através de caminhos de acesso ligados entre si e a via pública, atravessados por canos de água e destinados à recepção de energia eléctrica;
ix) - as instalações da autora e dos réus são fornecidas pelo mesmo posto de transformação de electricidade;
x) - em 1982, o dono daqueles prédios era o mesmo e neles implantou uma unidade industrial de fabricação de pavimentos cerâmicos (a D) e, desde então até à aquisição referida em vi), utilizou um acesso que ocupava esses dois prédios em conjunto para passar para outros prédios donde extraía barro para a sua indústria;
xi) - este acesso é utilizado, com referência à forma supra referida, por carros, camiões e máquinas para o transporte de matérias primas e para o escoamento de ladrilhos;
xii) - o acesso sempre foi utilizado por todas as pessoas, incluindo trabalhadores, administradores, fornecedores e clientes da D, primeiro em terra batida, trilhada pela passagem das pessoas e camiões, e depois em asfalto, aspectos visíveis à data da aquisição referida em vi) e constituído por caminho de terra batida, desprovida de vegetação e com sulcos que ali permanecem a evidenciar essa passagem;
xiii) - essa passagem foi alargada e asfaltada pela D;
xiv) - essa passagem, considerando o sentido norte/sul, apresenta 7,5 metros de largura e dista do caminho público (EN Taveiro/Condeixa) até à portaria e portão eléctrico, que foram da D e que estão implantados em terreno dos réus, 148 metros;
xv) - junto à portaria, essa passagem inflecte para o lado direito, prosseguindo no sentido Nascente/Poente, numa distância de cerca de 90 metros (caminho que fica ao lado do armazém), até desembocar no lado poente da unidade industrial da autora;
xvi) - na parte em que inflecte para o lado direito, atento o sentido nascente/poente, desde a portaria referida em xiv) até às portas dos escritórios, sector de produção e armazém de produtos acabados implantados em terrenos da autora e dos réus, há um largo asfaltado, com a área de cerca de 2.000 m2, que sempre foi utilizado pela D;
xvii) - na portaria, implantada em terreno dos réus, existe um pequeno edifício em alvenaria e um portão eléctrico accionado pelos membros encarregues da segurança da unidade fabril da autora, elementos que estão implantados em terreno dos réus e sempre foram utilizados pela D;
xviii) - o acesso, largo, portaria e toda a unidade fabril foram construídos pelo anterior proprietário dos prédios referidos em i) e v), aquando da implantação da D, em 1982;
xix) - essa situação manteve-se desde 1982 até à aquisição referida em vi);
xx) essa passagem desenvolve-se desde o seu ponto inicial até ao seu ponto terminal no terreno dos réus e processou-se desde 1982 até 5 de Setembro de 1995, à vista de todos, sem qualquer oposição de terceiros, ininterruptamente, no convencimento do seu anterior dono que exercitava um direito próprio e sem prejuízo de outrem;
xxi) - desde Setembro de 1995 que os réus se opõem à passagem da autora e dos seus trabalhadores por tal local;
xxii) - o acesso da autora às suas instalações fabris pode fazer-se por uma estrada pública que acompanha as suas instalações pelo lado norte, ao longo de 150 metros, acesso que é propiciado por uma entrada com um portão de 7/8 metros de largura, portão que permitirá à autora criar condições para aceder ao seu prédio sem invasão do prédio dos réus;
xxiii) - a unidade industrial da autora recebe água proveniente de um furo artesiano aberto num prédio de terceiro que dista daquela unidade cerca de 500 metros;
xxiv) - esta água é conduzida desde o local da sua extracção até um depósito construído em alvenaria e situado no prédio rústico dos réus, através de tubagem subterrânea;
xxv) - a partir deste depósito, a água nele armazenada é direccionada para o interior das instalações industriais da autora, através de tubagem subterrânea;
xxvi) - o furo artesiano, o depósito de água e a canalização foram construídos pelo anterior dono dos prédios da autora e dos réus, aquando da implantação da unidade fabril D;
xxvii) - foram eles que ordenaram a sua edificação, pagaram os respectivos materiais e salários dos trabalhadores dessas obras;
xxviii) - o depósito da água e parte da canalização que a conduz estão construídos e instalados no prédio rústico dos réus em momento anterior à arrematação aludida em vi);
xxix) - a água é captada em terreno de terceiro e abastece o depósito que está implantado no prédio dos réus e daí deriva para abastecimento da unidade fabril da autora;
xxx) - as instalações da autora são também abastecidas de água pelo SMASC;
xxxi) - o abastecimento da energia eléctrica para a unidade industrial da autora é feito através duma cabina, ou posto de seccionamento, que se encontra construído no prédio rústico dos réus;
xxxii) - a energia eléctrica fornecida pela EDP é dirigida até ao referido posto de seccionamento e dali conduzida para a unidade industrial da autora;
xxxiii) - essa cabina foi construída pelo anterior dono dos prédios referidos em i) e v), aquando da implantação da unidade fabril da D, em 1982 e encontrava-se construída ao tempo da realização da hasta pública referida em vi);
xxxiv) - a autora pode negociar com a EDP a colocação de um posto de abastecimento ou de baixada de cabo da rede eléctrica;
xxxv) - todos estes factos eram do conhecimento da autora e dos réus quando arremataram os prédios, incluindo do réu marido, que foi empregado, durante vários anos, da D;
xxxvi) - a utilização da água e da energia eléctrica iniciou-se, nas condições referidas de xxiii) a xxiii), desde 1982, ininterruptamente e foi feita pelo anterior dono dos prédios aludidos em i) e v), à vista de todos, sem oposição de terceiros, com a convicção de que não prejudicava interesses alheios e que exercitava um direito próprio;
xxxvi) - desde a aquisição aludida em vi) os réus têm-se oposto a tal utilização;
xxxvii) - na sequência da aquisição relatada em vi), o réu marido, com o conhecimento da ré mulher, no dia 5 de Abril de 2002, tentou mudar o canhão da fechadura das portas da parte da unidade fabril da autora;
xxxviii) - e têm ameaçado a autora com o corte da água e da energia eléctrica.
Importa, na apreciação do objecto do recurso de revista, conhecer das seguintes questões:
I. Saber se ocorre ou não a excepção do caso julgado invocada pelos réus.
II. Determinar se o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. c), do C.Proc.Civil.
Começando pela análise da questão do caso julgado, cumpre que nos movamos no âmbito da situação processual que se nos depara, especificamente na acção nº 15/97, tal como, aliás, foi considerada no acórdão recorrido:
Tal acção foi instaurada pelos aqui réus contra a aqui autora, e ainda contra "E, Projectos e Gestão Ind. Cerâmica, SA" e nela os primeiros alegaram, em síntese:
- Serem donos e legítimos possuidores dos dois prédios rústicos identificados nos nºs 1 e 2 do art. 1° da petição inicial, um inscrito sob o artigo 920º da matriz predial rústica da freguesia de Taveiro e descrito na Conservatória sob o n° 751 (e que corresponde àquele nesta acção identificado no art. 1º da petição inicial como sendo dos ora réus) e outro sob o art. 923º da mesma matriz, e descrito na Conservatória sob o n° 749.
- Prédios esses que teriam adquirido na sequência da venda judicial efectuada por arrematação em hasta pública promovida pela 1ª Repartição de Finanças de Coimbra, e cuja aquisição registaram a seu favor.
- Porém, e contra a sua vontade, as ali rés vinham ocupando os referidos prédios, nos moldes por si descritos.
Pelo que terminaram pedindo que se declarasse que tais prédios lhes pertenciam em propriedade plena e exclusiva e que as rés não detinham qualquer título que legitimasse aquela ocupação que dos mesmos vinham fazendo, sendo a mesma, por isso, abusiva e ilícita, condenando-se ainda, em consequência, as rés a entregar os referidos prédios aos ali autores, com a reposição natural dos mesmos ao estado em que se encontravam antes de sobre eles ser efectuada qualquer intervenção daquelas (pedidos esses que foram acrescidos ainda de um pedido de indemnização pelos alegados danos patrimoniais e não patrimoniais que tal ocupação lhes acarretou) - fls. 282 a 285.
Muito embora a ré E também tivesse contestado a acção (invocando, especialmente, a sua ilegitimidade), a ré A, aqui autora, fê-lo por impugnação e contra-atacou deduzindo reconvenção. Ou seja, e em síntese, negou que ocupasse ilegitimamente aqueles dois prédios cuja propriedade os ali réus reclamavam, já que os mesmos faziam parte integrante do prédio agora identificado no artigo 6° da sua petição inicial - prédio misto de urbano e rústico este inscrito na matriz predial da freguesia Taveiro sob os arts. 798º e 919º (e que corresponde àquele cuja propriedade afirmam nesta acção, e a que se fez referência) cuja propriedade, originariamente, haviam adquirido por usucapião.
Pelo que (e tendo já em conta que ampliaram o pedido inicial correspondente à sua reconvenção no sentido de ser considerado que o prédio reivindicado está integrado e faz parte do que lhes pertence e onde se situa a sua instalação industrial) terminou pedindo a improcedência da acção e a procedência da reconvenção, e que, em consequência, se reconhecesse, além do mais, que era legítima dona e possuidora daquele sobredito prédio, por o haver adquirido por usucapião, declarando-se ainda que aqueles dois prédios, cuja propriedade os ali autores (aqui réus) reivindicavam na acção, estavam materialmente integrados naquele seu prédio, condenando-se estes últimos a tal reconhecerem e a absterem-se da prática de qualquer acto que ofendesse e perturbasse a sua posse sobre o dito prédio (que abrangia aqueles dois que os mesmos reivindicavam), com o pedido final ainda de que fossem cancelados os registos daqueles dois prédios efectuados a favor dos ali autores - fls. 286 a 297.
Após os ali autores terem contestado aquele pedido reconvencional e depois da realização do julgamento, veio a ser proferida sentença, na qual, com base na sobredita compra judicial feita no supra referido processo de execução fiscal e bem assim na presunção (ali considerada não ilidida) registral resultante do art. 7° do C. Registo Predial, se julgou a acção procedente e a reconvenção improcedente (ficando esta improcedência a dever-se à circunstância de a ali ré não ter logrado, na opinião do M.mo Juiz, provar que os dois prédios reivindicados pelos ali autores estavam integrados no todo daquele prédio que também ali reivindicava).
Por isso, a sentença proferida na 1ª instância terminou decidindo nos seguintes termos:
"(...) Julgo a presente acção parcialmente provada, e, consequentemente, declara-se que:
a) os prédios referidos e identificados no artigo 1º da petição inicial pertencem em propriedade plena e exclusiva aos autores;
b) a ocupação das rés dos mesmos prédios, por não lhe corresponder qualquer título que a legitime ou seja subsistente, ofende o direito de propriedade dos autores e é, pois, abusiva, ilícita e não pode permanecer;
e condeno as rés a:
1º entregar aos autores os prédios referidos com a reposição natural dos mesmos ao estado em que eles se encontravam antes de efectuada qualquer intervenção das rés sobre eles;
2° pagar aos autores a importância.... (....).
(...) Absolvendo-as do demais pedido;
e, julgo improcedente, por não provado, o pedido reconvencional deduzido pela Ré "A", dele absolvendo os autores - fls. 326 a 334.
Essa decisão veio inicialmente a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra e, depois, de forma definitiva, pelo STJ, nos termos dos acórdãos que, agora, se encontram juntos de fls. 335 a 372 e de 373 a 395.
Preceitua o art. 673º do C.Proc.Civil (1) que "a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga".
Doutro passo, conforme prescreve o art. 671, n° 1, "transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelo artigo 497º e seguintes...".
Certo que, neste âmbito, se impõe distinguir "o efeito negativo da impossibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade do caso julgado)". (2)
É, aliás, consabido que "a força e a autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado, quer ela se refira à relação processual, quer sobretudo quando respeita à relação material litigada, visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal (res judicata pro veritate habetur). Trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, acima da intenção de defender o prestígio da justiça". (3)
Assim, "a função da excepção do caso julgado é tanto a de proibir que o tribunal da segunda acção, dada a sua vinculação ao caso julgado da decisão transitada, profira uma decisão contraditória com a anterior, como a de obviar que esse órgão seja obrigado, numa situação de identidade de causas, a repetir a decisão transitada". (4)
Coerentemente, o caso julgado (excepção dilatória de conhecimento oficioso - arts. 494º, al. i) e 495º) pressupõe a repetição de uma causa, que ocorre sempre que se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (arts. 497º, nº 1 e 498º, nº 1).
Sendo que, para tal efeito, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica, existe identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e ocorre identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (art. 498º, nºs 2, 3 e 4).
Doutro passo, e porque o caso julgado ocorre apenas quanto aos precisos limites e termos em que a decisão julga (art. 673º), a força desta vigora para qualquer processo futuro, "mas só na exacta correspondência com o seu conteúdo. Não pode, portanto, impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesma não definiu". (5)
Claro que "a determinação do âmbito objectivo do caso julgado postula a interpretação prévia da sentença, isto é, a determinação exacta do seu conteúdo (dos seus "precisos limites e termos"). Releva, nomeadamente, para o efeito a leitura que a sentença faça sobre o objecto do processo, isto é, sobre os pedidos formulados pelo autor e pelo réu reconvinte: o caso julgado tem a extensão objectiva definida pelo pedido e pela causa de pedir (...) mas não é indiferente a interpretação que o próprio tribunal faça da extensão de um e de outra, de tal modo que, violado, em efectivo contraditório, o art. 660-2 ou o art. 661-1, sem que seja arguida a nulidade da sentença, esta pode constituir caso julgado sobre a própria definição do processo, ficando este a ser mais amplo, mais reduzido ou diverso do que era na realidade". (6)
Finalmente, como já acima se deixou entrever, a eficácia do caso julgado há-de analisar-se na vertente positiva, que impõe a vinculação a uma certa solução já definida e na vertente negativa, que reflecte a impossibilidade, impedimento ou proibição de que no futuro se venha a decidir questão já decidida, com trânsito em julgado, no sentido oposto. (7)
Vejamos, pois, partindo do princípio de que o que está em causa é apenas saber se, como sustentam os recorrentes, existe caso julgado resultante da decisão proferida na acção nº 15/97 ou se, como em contrário se opina no acórdão recorrido, não se verifica tal excepção.
Não se suscitam, in casu, quaisquer dúvidas acerca da identidade dos sujeitos: ambas as partes intervieram na acção anterior e é idêntica (não obstante a ora autora ter sido ré na primeira das acções e os aqui réus terem naquela sido autores) a qualidade jurídica em que actuaram e actuam.
Já o mesmo não acontece, em nossa opinião, no que concerne à identidade em ambas as acções dos pedidos e da causa de pedir.
Pode afirmar-se que ocorre identidade de pedidos quando existe coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar, na concretização do efeito que, com a acção, se pretende obter.
Por outro lado, a identidade da causa de pedir pressupõe que o acto ou o facto jurídico de onde o autor pretende ter derivado o seu invocado direito é idêntico em ambas as acções.
Ou seja, a causa de pedir consiste na relação material, tal como vem configurada, de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, concretamente nos factos constitutivos do direito (facto jurídico de que procede a pretensão deduzida), em consonância, assim, com o princípio da substanciação consagrado pelo nosso ordenamento jurídico. (8)
Por seu turno, o pedido reconduz-se ao efeito jurídico que o autor pretende retirar da acção intentada, traduzindo-se na providência que o autor solicita ao tribunal - trata-se de um elemento fundamental, considerando as imposições do princípio do dispositivo: são os interessados que accionam os mecanismos jurisdicionais como ainda quem realiza a escolha das providências que os direitos subjectivos invocados garantem.
A acção ordinária nº 15/97, na justa medida em que os ali autores (e aqui réus) visavam (e vieram a consegui-lo pela sentença judicial, já transitada, ali proferida) essencialmente o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os prédios rústicos acima identificados, assente (como causa de pedir) num contrato de compra (judicial) que efectuaram dos mesmos e bem assim na presunção resultante do registo que efectuaram dessa aquisição derivada (a qual, como da sentença consta, veio a ser decisiva para o reconhecimento de tal direito), constituiu uma típica acção de reivindicação de propriedade, prevista no art. 1311º do C.Civil, que tinha por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela.
Por sua vez, na presente acção, a autora (ré naquela outra) visa, não já obter o reconhecimento do direito de propriedade sobre aqueles dois prédios dos réus (objectivo esse por si prosseguido, através da reconvenção, naquela acção nº 15/97) mas antes e tão só obter o reconhecimento de que a favor do seu prédio misto, inscrito na matriz sob os arts 798º e 919º e sobre o acima identificado prédio rústico, inscrito na matriz sob o art. 920º existem (onerando este) servidões de passagem de pé, carros, camiões e demais veículos e bem assim de condução de água e de energia eléctrica, constituídas (aí radicando a sua causa de pedir) por destinação do pai de família ou, se assim se não entendesse, por usucapião.
Certo é, todavia (e aqui reside o núcleo da divergência dos recorrentes em relação ao acórdão recorrido) que os ora recorrentes sustentam que, tendo sido reconhecido na sentença anterior (da acção nº 15/97) que aquele prédio inscrito sob o art. 920º lhes pertence em propriedade plena e exclusiva, nunca poderá estar onerado com direito real limitado, designadamente com qualquer servidão.
Atento, essencialmente, o disposto no art. 498º, nº 4, e porque se trata de acção real (a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real) compreende-se que a acção de reivindicação só possa ser admitida em juízo, quando intentada por quem esteja em condições de alegar e alegue, efectivamente, ser o titular do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada. Cabe, por isso, ao reivindicante, e só a ele, o ónus da prova dessa titularidade ou mais precisamente, dos factos por efeito dos quais a adquiriu (título de aquisição). (9)
Ademais, são dois os pedidos que integram e caracterizam a acção de reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio) por outro.
Desta sorte, o demandado apenas pode opor-se à reivindicação e consequente entrega da coisa reivindicada se impugnar a titularidade do direito de que o reivindicante se arroga ou, a proceder o primeiro pedido, impugnar o seu dever de restituir com fundamento em qualquer relação (obrigacional ou real) que lhe confira a posse ou a detenção da coisa.
Ora foi precisamente esta situação que se verificou na aludida acção n° 15/97: os aqui réus, ali na qualidade de autores, intentaram a acção contra os ali réus (entre os quais se encontrava a aqui autora) visando, fundamentalmente, o reconhecimento do seu alegado direito de propriedade sobre aqueles dois prédios rústicos (entre os quais se encontrava o referido nº 920º) pedindo ainda que os réus fossem condenados a entregarem-lhos, já que não possuíam qualquer título que legitimasse a ocupação que, contra a sua vontade, deles vinham fazendo.
Em contrapartida a ali ré (ora autora) usou a sua contestação para reagir, impugnando, por um lado, o direito de propriedade por aqueles invocado, mas também para, por via reconvencional, sustentar a sua propriedade sobre os aludidos prédios, alegando que os mesmos faziam parte integrante do seu prédio misto com os arts. 798º e 919º o que legitimava, por direito próprio, a ocupação que deles vinham fazendo.
Nessa acção (de reivindicação) estava-se, assim, perante um conflito entre dois invocados direitos de propriedade, envolvendo os referidos prédios, que importava dirimir, uma vez que os direitos de propriedade invocados nunca poderiam coexistir.
Nesta contingência, a sentença proferida decidiu resolver tal conflito a favor dos ali autores (ora réus), declarando, a final, e com base nos fundamentos nela exarados, que os prédios referidos e identificados no artigo 1º da petição inicial pertencem em propriedade plena e exclusiva aos autores e que a ocupação das rés dos mesmos prédios, por não lhe corresponder qualquer título que a legitime ou seja subsistente, ofende o direito de propriedade dos autores e é, pois, abusiva, ilícita e não pode permanecer (como consequência, condenou ainda as rés, além do mais, a entregarem aos autores os prédios referidos com a reposição natural dos mesmos ao estado em que eles se encontravam antes de efectuada qualquer intervenção das rés sobre eles).
Foi, portanto, no essencial, tão só decidido o conflito de direitos de propriedade sobre os referidos prédios, cuja resolução as partes haviam submetido à apreciação do tribunal, no sentido de que a propriedade de tais prédios era dos ali autores, não possuindo as ali rés qualquer título legítimo que justificasse a recusa da respectiva restituição.
Será, pois, nesse sentido e com tal alcance apenas que, sobretudo, deverá ser entendida e interpretada tal decisão, nomeadamente quando na sentença se utilizou a expressão pertencem em propriedade plena e exclusiva aos autores, expressão essa que, aliás, traduz cópia tabelar da que foi utilizada pelos ali autores ao deduzirem, na petição inicial, a sua pretensão reivindicatória.
Jamais em algum lado ou alguma vez, quer ao longo dos articulados, quer mesmo ao longo da sentença final, a questão discutida nesta acção sobre a existência ou não das sobreditas servidões (alegadamente constituídas por destinação do pai de família ou, então, por usucapião), sobre um daqueles prédios (o do art. 920º) dos ali autores e a favor daquele outro prédio da ali ré A, foi ali discutida ou sequer mesmo referida (seja a que nível fosse).
E não se diga, como defendem os ora recorrentes, que não tendo a ora autora ali feito valer aquele seu direito, ficou o mesmo definitivamente precludido, nos termos do disposto no art. 489º, ficando, assim, a questão a ele subjacente definitivamente dirimida.
É que, desde logo, tal conclusão está desprovida de qualquer suporte legal: na verdade, do princípio da preclusão consagrado no citado art. 489º apenas decorre para o réu "o ónus de, na contestação, impugnar (directa ou motivadamente) os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer excepção dilatória ou peremptória (...) e deduzir as excepções não previstas no art. 289-2". (10)
Ora, a aqui autora impugnou não só os factos consubstanciadores do direito de propriedade ali invocado pelos agora réus, como foi, na contestação, ainda mais longe, a ponto de invocar para si o reconhecimento tal direito; era, pois, unicamente, a questão da propriedade sobre os referidos prédios que ali se discutia, e não outra, sendo até contraditório (se não mesmo incompatível entre si em termos de alegação e defesa) que tendo a ora autora ali invocado o direito de propriedade sobre tais prédios fosse depois invocar um direito de servidão sobre os mesmos, sendo que as servidões prediais pressupõem, desde logo, a existência de dois prédios pertencentes a donos diferentes, o que não poderia acontecer se algum dos referidos prédios (nomeadamente o do art. 920º) viesse a ser reconhecido como propriedade da reconvinte, aqui autora.
Acresce que a plenitude da propriedade é tão só a explicitação do conteúdo do art. 1305º do C.Civil, em cujos termos "o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição e disposições das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas".
Esta "afirmação de que o proprietário goza de modo pleno dos seus direitos significa que, acima deles, não existe qualquer outro poder. O contrário acontece, por exemplo, com o usufruto ou com uma servidão. O direito é exclusivo (jus excluendi omnes alios), porque o proprietário pode exigir que terceiros se abstenham de invadir a sua esfera jurídica, quer usando ou fruindo a coisa, quer praticando actos que afectem o seu exercício." (11)
Assim, "o direito de propriedade é pleno, antes de mais, porque nele se condensam, virtualmente, os mais amplos poderes de senhorio e aproveitamento da coisa-objecto, razão porque o seu conteúdo potencial se apresenta como maximamente compreensivo e vocacionado para se expandir imediatamente. Nisto se distingue de todos os demais direitos reais integrados por um feixe de determinados poderes mais ou menos restritos, o que justifica a designação que doutrinariamente lhes é dada, de direitos reais limitados", sendo que "a plenitude do direito de propriedade significa também que aquele direito surge como uma figura jurídica autónoma, na medida em que não depende nem, por sua essência, pode depender, como sucede com outros direitos reais, de qualquer direito real mais extenso".
Mas não pode significar que está afastada a possibilidade, sempre configurável face à característica da elasticidade do direito de propriedade, da demonstração da existência de qualquer ónus ou restrição que, desse modo, venha tornar mais compreendido o conteúdo daquele direito (designadamente através da figura dos jus in re aliena).
Com efeito, "a propriedade concede a universalidade dos poderes que se podem referir à coisa. Por isso, o proprietário tem a vocação para o gozo. Este pode em concreto faltar, sem que em nada se toque a essência do direito. A propriedade fica então reduzida a um elemento qualitativo a que podemos também nós chamar casco ou raiz; mas como os poderes foram concedidos como universalidade, eles automaticamente se expandem quando a restrição desaparecer" (12) ou, acrescentamos, se restringem quando qualquer restrição surgir.
Assim, considerando ainda que o direito de servidão invocado pela autora nesta acção consubstancia uma das restrições ou limitações legal e tipicamente previstas ao exercício do direito de propriedade (cujos conteúdos e origem são diferentes), há que concluir que a autoridade ou força de caso julgado da sentença proferida na aludida acção n° 15/97 não foi posta em causa nesta acção.
Nesta medida, não pode aceitar-se, como pretendem os recorrentes, que ocorre a excepção do caso julgado por eles invocada, assim improcedendo, nesta parte, a sua pretensão recursória.
Afirmam os recorrentes que o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. c), do C.Proc.Civil, traduzida na oposição entre os fundamentos (o facto dado por provado no ponto 21) e a decisão final.
Tal nulidade foi já, no âmbito da apelação, assacada à sentença da 1ª instância, sem êxito, porquanto no acórdão ora impugnado se entendeu que a mesma não ocorria.
Não vemos, também agora, salvo o devido respeito, que tal nulidade se verifique no caso sub judice.
"A lei refere-se, na alínea c) do nº 1 do art. 668º à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às simples hipóteses de contradição aparente (...); há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente". (13)
Noutros termos, "a oposição referida na alínea c) do nº 1 é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir. Não é, por isso, relevante, para este efeito, a contradição que se diga existir entre os factos que a sentença dá como provados e outros já apurados no processo, designadamente por haverem sido incluídos na especificação. Poderá haver neste caso erro de julgamento, mas não nulidade da decisão". (14)
Deste modo, "o vício formal, lógico, prevenido na alínea c) do nº 1 do art. 668º, nada tem a ver com eventual, substancial, erro de julgamento". (15)
O facto tido como provado e constante do número 21 (acima xx) é o seguinte: "essa passagem desenvolve-se desde o seu ponto inicial até ao seu ponto terminal no terreno dos réus e processou-se desde 1982 até 5 de Setembro de 1995, à vista de todos, sem qualquer oposição de terceiros, ininterruptamente, no convencimento do seu anterior dono que exercitava um direito próprio e sem prejuízo de outrem".
Tal passagem aparece devidamente identificada e concretizada quanto ao seu exercício nos pontos x) a xvii) da matéria de facto: em 1982, o dono daqueles prédios era o mesmo e neles implantou uma unidade industrial de fabricação de pavimentos cerâmicos (a D) e, desde então até 1996 - à aquisição referida em vi) - utilizou um acesso que ocupava esses dois prédios em conjunto para passar para outros prédios donde extraía barro para a sua indústria; este acesso é utilizado, com referência à forma supra referida, por carros, camiões e máquinas para o transporte de matérias primas e para o escoamento de ladrilhos; o acesso sempre foi utilizado por todas as pessoas, incluindo trabalhadores, administradores, fornecedores e clientes da D, primeiro em terra batida, trilhada pela passagem das pessoas e camiões, e depois em asfalto, aspectos visíveis à data da aquisição referida em vi) e constituído por caminho de terra batida, desprovida de vegetação e com sulcos que ali permanecem a evidenciar essa passagem; essa passagem foi alargada e asfaltada pela D; essa passagem, considerando o sentido norte/sul, apresenta 7,5 metros de largura e dista do caminho público (EN Taveiro/Condeixa) até à portaria e portão eléctrico, que foram da D e que estão implantados em terreno dos réus, 148 metros; junto à portaria, essa passagem inflecte para o lado direito, prosseguindo no sentido Nascente/Poente, numa distância de cerca de 90 metros (caminho que fica ao lado do armazém), até desembocar no lado poente da unidade industrial da autora; na parte em que inflecte para o lado direito, atento o sentido nascente/poente, desde a portaria até às portas dos escritórios, sector de produção e armazém de produtos acabados implantados em terrenos da autora e dos réus, há um largo asfaltado, com a área de cerca de 2.000 m2, que sempre foi utilizado pela D; na portaria, implantada em terreno dos réus, existe um pequeno edifício em alvenaria e um portão eléctrico accionado pelos membros encarregues da segurança da unidade fabril da autora, elementos que estão implantados em terreno dos réus e sempre foram utilizados pela D; o acesso, largo, portaria e toda a unidade fabril foram construídos pelo anterior proprietário dos prédios referidos em i) e v), aquando da implantação da D, em 1982, mantendo-se essa situação desde 1982 até à 1995 (aquisição referida em vi).
A decisão final, como já vimos (na medida em que o acórdão confirmou a sentença da 1ª instância) reconheceu, além do mais, que a autora é dona e legítima possuidora do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, assim como que o prédio dos réus se encontra onerado a favor do prédio daquela com uma servidão de passagem de pé e carro, camiões e demais veículos.
Pretendem os recorrentes - independentemente do absurdo do reconhecimento de servidões na presente acção, questão meramente académica que não qualificam como impugnatória da decisão recorrida - que ocorre insanável contradição entre os factos descritos e o conteúdo da decisão.
Mas a verdade é que não vemos, confrontando aquela matéria de facto e respectiva motivação com a decisão proferida e a fundamentação de direito que a precede, qualquer contradição ou vício lógico de raciocínio.
A decisão final surge precisamente como corolário dos aspectos tácticos referidos, mostra-se inequivocamente baseada neles e o caminho sequencial percorrido até à conclusão não deixa de apontar para o sentido decisório a que nela se chegou.
Sendo que, neste aspecto, o acórdão recorrido assenta num discurso lógico irrepreensível, limitando-se a decidir no exacto sentido preconizado pela respectiva fundamentação sem qualquer quebra ou desvio de raciocínio que permita detectar a existência de visível contradição entre as premissas e a conclusão.
Com efeito, estabelecida de facto e de direito a relação de serventia entre os prédios bem como a existência de sinais visíveis e permanentes, a decisão que reconheceu a servidão por destinação do anterior proprietário, concorde-se ou não com ela, é a única que, em termos de silogismo judiciário, se afigura coerente com o raciocínio percorrido pelos julgadores.
Não concordará a recorrente com a argumentação nele expendida, em sede de interpretação e aplicação do direito aos factos, que conduziu, sem qualquer contradição ou sofisma, à solução adoptada quanto ao reconhecimento e qualificação da servidão e consequências daí resultantes. Todavia, tal discordância (que apenas traduz, como é evidente, uma divergência entre o decidido e o pretendido, eventual erro de julgamento) não admite a imputação ao acórdão da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. c), do C.Proc.Civil, que manifestamente não ocorre.
Em consequência, não enfermando o acórdão recorrido da nulidade que lhe vem imputada pelos recorrentes, improcede, também nesta parte, o recurso interposto.
Pelo exposto, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelos réus B e C;
b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
c) - condenar os recorrentes nas custas da revista.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2006
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
(1) Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem outra referência.
(2) José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, Coimbra, 2001, pag. 678.
(3) Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pag. 309.
(4) Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", Lisboa, 1997, pag. 575.
(5) Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra, 1979, pag. 285.
(6) José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, Coimbra, 2001, pag. 683.
(7) Ac. STJ de 10/07/97, no Proc. 6/97 da 2ª secção (relator Nascimento Costa).
(8) Cfr. Artur Anselmo de Castro, "Lições de Processo Civil", coligidas e publicadas por Abílio Neto, vol. I, Reimpressão, Coimbra, 1970, pag. 360.
(9) Augusto da Penha Gonçalves, "Curso de Direitos Reais", Lisboa, 1992, pag. 357.
(10) José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, Coimbra, 2001, pag. 295.
(11) Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. III, 2ª edição com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pag. 93.
(12) José de Oliveira Ascensão, "Direitos Reais", Lisboa, 1974, pag. 446.
(13) Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ªedição, Coimbra, 1985, pags. 690 e 691.
(14) Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pag. 246.
(15) Ac. STJ de 20/10/2005, no Proc. 2374/05 Da 7ª secção (relator Oliveira Barros).