2Fundamentação
O âmbito de apreciação de um recurso é definido pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, do C. de Processo Penal - v., ainda, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2004, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, tomo III/2004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246.
Há que, então, face às enunciadas conclusões, definir o âmbito de apreciação do presente recurso, pela referência à questão que se coloca para apreciação e que é a seguinte:
Face à confissão do arguido, integral e sem reservas, com a consequente renúncia à produção de prova relativa aos factos imputados, têm de ser estes, sem qualquer exclusão, considerados como provados (art. 344º, n.ºs 1 e 2, al. a), do C. de Processo Penal)?
Consta da sentença sob recurso, em termos de enumeração dos factos provados e dos factos não provados, bem como da exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, o seguinte:
“II - Fundamentação
A) De facto
1. Factos provados
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com relevo para a decisão:
- 1.No dia 9 de Novembro de 2008, pelas 03:38 horas, B………., aqui arguido, conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-GI, no ………., na Cidade e Comarca de Póvoa de Varzim, com uma taxa de álcool no sangue registada de 1,74 g/l, correspondente a uma taxa efectiva de, pelo menos, 1,61 g/l.
- 2.O arguido sabia que estava a conduzir com uma taxa de alcoolémia superior à permitida por lei no exercício da condução.
- 3.Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente.
- 4.Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
- 5.Nada consta do certificado de registo criminal do arguido.
- 6.O arguido teve uma postura correcta e colaborante em audiência.
- 7.O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado.
- 8.O arguido era armador de ferro.
- 9.Actualmente, não exerce essa profissão, desde Dezembro de 2006.
- 10.Executava trabalhos na agricultura alguns dias por semana, ganhando entre € 15 e € 20 euros por dia.
- 11.O arguido tem, actualmente, 43 anos de idade.
- 12.Era casado.
- 13.A sua mulher não trabalhava.
- 14.O arguido tinha 3 filhos, com 22, 18 e 3 anos de idade.
- 15.Tem um veículo de marca Renault e modelo ………. .
- 2.Factos não provados
Provaram-se todos os factos com relevo para a decisão da causa, não havendo, por isso, factos não provados a enunciar.
3Motivação da convicção do Tribunal
O Tribunal formou a sua convicção, conjugando todos os meios de prova produzidos e examinados em audiência, analisando esses elementos à luz das regras da experiência.
O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que praticou.
Relativamente à taxa de alcoolemia, foi atendido o teor do talão do alcoolímetro de fls. 9.Porém, à taxa registada foi aplicada a margem de erro máximo, nos termos da Circular do Conselho Superior da Magistratura n.º 101/2006, de 7 de Setembro de 2006. Tal como sucede em relação a todos os aparelhos de medição metrológica, também os alcoolímetros têm uma margem de erro que, por pequena que seja, é inultrapassável. A tal não obsta a circunstância de o arguido ter confessado os factos sem formular quaisquer reservas, pois o que o arguido admitiu expressamente foi que conduzira depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, de tal forma que apresentava uma taxa de alcoolémia proibida por lei para o exercício da condução. Era disso que o arguido estava consciente e foi isso que reconhecera em audiência, não necessariamente que conduzisse com uma TAS de, exactamente, 1,74 g/l. Por isso, por segurança, o Tribunal considerou como provado que o arguido conduzia com uma TAS de, pelo menos, 1,61 g/l.
Quanto ao desconhecimento de antecedentes criminais, foi decisivo o teor do certificado junto a fls. 14.
Finalmente, no que se refere às suas condições pessoais e socioeconómicas o Tribunal atendeu às suas declarações, as quais se afiguraram sinceras também neste particular”.
Atentemos, então, na acima destacada questão: face à confissão do arguido, integral e sem reservas, com a consequente renúncia à produção de prova relativa aos factos imputados, têm de ser estes, sem qualquer exclusão, considerados como provados (art. 344º, n.ºs 1 e 2, al. a), do C. de Processo Penal)?
Eis o que dispõe o art. 344º do C. de Processo Penal:
«No caso de o arguido declarar que pretende confessar os factos que lhe são imputados, o presidente, sob pena de nulidade, pergunta-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coacção, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas» (n.º 1).
«A confissão integral e sem reservas implica:
a) Renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados» (n.º 2).
Ou seja, se o arguido, quando o pretenda fazer, confessar, na íntegra, os factos que lhe são imputados (naturalmente pela acusação), de modo livre, fora de qualquer coacção e sem reservas, o que se passa, para lá de, por renúncia, não haver lugar à pertinente produção de prova relativamente a estes mesmos factos, é a sua consideração como provados («a admissão pelo tribunal de uma confissão como livre, integral, verdadeira e sem reservas obsta a que o tribunal dê como não provados os factos que o arguido confessou» - Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário Conimbricense do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, pág. 867, 20; v., ainda, pág. 864, 1).
No caso, houve essa confissão, com a dita consequente renúncia à produção de prova e a consideração dos factos que lhe eram imputados como provados [confissão essa que, convenhamos, era algo impossível de iludir, face ao que, de acordo com o disposto no art. 169º do C. de Processo Penal, se tem de haver como decorrência, impositiva, do valor probatório de um documento autêntico, como é o auto da audiência (acta) onde consta essa confissão - Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 3ª edição revista e actualizada, 2002, págs. 40 e 41; «a confissão deve ser registada na acta da audiência, bem como a decisão judicial sobre a relevância da mesma (art. 362º, n.º 1, al. f))»; ainda a respeito do dito valor probatório, não deve esquecer-se, segundo o expressamente disposto nesse mesmo art. 169º, que o mesmo está subtraído ao juízo do julgador, segundo o princípio da livre apreciação da prova, pois somente pode ser afastado, fundadamente, com base na sua não autenticidade ou na não veracidade do seu conteúdo, o que, aqui, manifestamente, não ocorre, pois na acta consignou-se que “por ser válida e se mostrar relevante a confissão agora expressa de modo integral e sem reservas, nos termos do disposto no artigo 344º do Código de Processo Penal, considero provados todos os factos da acusação” e, na sentença, como que se reforçou esta afirmação, enumerando-se como provado - ora se repete - que “o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado”; acrescenta, nesta linha de entendimento, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, pág. 453, 5, «nestes casos, o documento tem uma força probatória especial que só pode ser afastada se for «fundadamente posta em causa» (artigo 169º)].
E não se diga que esta precisa confissão não pode abranger o facto da taxa de álcool no sangue (que o é, necessariamente; ninguém o porá em causa, mesmo quem defenda que a sobredita confissão não o abrange).
É que se assim fosse, jamais se podia dizer que a confissão ora em referência fosse - pudesse, aliás, desde logo, sê-lo - da totalidade dos factos (necessariamente relevantes, por criminalmente típicos, que aquele, por integrar o tipo objectivo, necessariamente, é - art. 292º, n.º 1, do C. Penal -, de acordo com o disposto nos arts. 124º, n.º 1, e 368º, n.º 2, al. a), do C. de Processo Penal), o que redundaria, imediatamente, na impossibilidade de a admitir, sem ser pelas razões enunciadas naquele art. 344º, n.º 3, al. b), do C. de Processo Penal, e na sua conversão numa mera confissão parcial, com os efeitos consignados no n.º 4 desse mesmo art. 344º; aliás, em situações idênticas, o que se nos oferece dizer no âmbito da predita confissão, respeitando, como é óbvio, diverso entendimento, é que a mesma não podia ser considerada integral e sem reservas, o que é demonstrado, com exuberância, pela sentença quando diz que “o que o arguido admitiu expressamente foi que conduzira depois de ter ingerido bebidas alcoólicas de tal forma que apresentava uma taxa de alcoolémia proibida por lei para o exercício da condução; era disso que o arguido estava consciente e foi isso que reconhecera em audiência, não, necessariamente, que conduzisse com uma TAS de, exactamente, 1,74 g/l”.
E daqui, a nosso ver, não podemos sair, por mais voltas que queiramos dar (e que na situação em apreço e em todas as similares se justificam para ulteriormente se considerar, positivamente, a estafada questão da margem de erro máximo aplicável aos alcoolímetros): a confissão é dos factos relevantes e sendo integral é de todos eles, sem qualquer excepção.
Sucede, no entanto, que em relação a esse facto (o, reitera-se, relativo à taxa de álcool no sangue com que o arguido conduzia o veículo) tal não veio a ocorrer, já que o que lhe era imputado assentava na taxa de 1,74 g/l e aquele que veio a ser enumerado como provado postou-a (pelo menos, o que se nos afigura não ser, pelas razões para tanto avançadas, a forma mais ajustada, já que, assim dito, podia ser mais, inclusivamente o inicialmente obtido …) em 1,61 g/l.
O Ministério Público, ainda que modo não explícito, mas bastante, a nosso ver (foi a decisão que esse preciso facto mereceu que se constitui a causa primeira do recurso …), veio impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, já que indicou esse concreto ponto de facto como incorrectamente julgado e especificou a concreta prova que impõe diversa decisão, qual seja a das declarações do arguido (confissão feita nos sobreditos termos) - art. 412º, n.º 3, als. a) e b), do C. de Processo Penal.
Impugnação que, por força dessas precisas e intencionadas declarações do arguido, tem de ter sucesso, com a consequente modificação da decisão sobre a matéria de facto, nesse concreto segmento, de forma a enumerar-se como provado que essa taxa era de 1,74 g/l (art. 431º, al. b), do C. de Processo Penal).
Mas ainda que se entendesse que não havia o Ministério Público impugnado a decisão relativa à matéria de facto, sempre se podia operar essa modificação pela via possibilitada pelo art. 431º, al. a), do C. de Processo Penal.
E, mas agora em termos de sentença, ou seja, sem ponderação de qualquer daquelas duas realidades, sempre a consideração, como provado, do facto que respeitava à dita taxa, quando o fundamento para tal havia sido as declarações do arguido com aquele específico recorte, consubstanciava um vício, o da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (art. 410º, n.º 2, al. b), do C. de Processo Penal; «há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamentação da decisão tomada» - Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 5ª edição, 2002, pág. 64), que, porém, não obstava à decisão da causa, exactamente, também, pela via do dito art. 431º, al. a); v., ainda, o art. 426º, n.º 1, do C. de Processo Penal.
Assim, e em conclusão, modifica-se a decisão relativa à matéria de facto pela seguinte forma:
“1. No dia 9 de Novembro de 2008, pelas 03:38 horas, B………., aqui arguido, conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-GI, no ………., na Cidade e Comarca de Póvoa de Varzim, com uma taxa de álcool no sangue de 1,74 g/l”.
Este facto (porque com decisão modificada), como é evidente (até porque tal veio expressamente pedido pelo Ministério Público no recurso, o que justifica o seu interesse em agir), tem de ser perspectivado (porque tudo o mais - crime imputado ao arguido, opção pela pena de multa e pela quantia diária correspondente a cada dia e fixação quantitativa da pena acessória - mantém-se pacífico, por não questionado no recurso) na vertente da determinação da medida concreta da pena (art. 71º, n.º 1, do C. Penal).
Eis o que, a este respeito, se disse na sentença:
“A pena de multa será fixada dentro da moldura penal abstracta - com um mínimo de 10 dias e um máximo de 120 dias (cfr. art. 47º, n.º 1) - em função das exigências de prevenção e da culpa do agente (art. 71º, n.º 1).
Na determinação da medida concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do arguido e contra ele, nos termos do art. 71º, n.º 2, do Código Penal.
O patamar mínimo da pena correspondente ao nível abaixo do qual a comunidade jurídica não sente suficiente e eficazmente protegido o bem jurídico que foi violado com a prática do crime (prevenção geral positiva).
O nível máximo é fornecido pelo grau de culpa, já que esta, constituindo o fundamento ético e jurídico da aplicação das penas, representa também o seu máximo inultrapassável (art. 40º, n.º 2, do Código Penal).
Finalmente, a medida concreta da pena deve ser encontrada atendendo sobretudo às exigências de prevenção especial que o caso reclame.
No caso decidendo, a par dos aspectos já aludidos aquando da escolha da sanção, importa ponderar os seguintes:
- -A taxa de álcool no sangue era elevada, afastando-se, já, do nível a partir do qual a alcoolémia na condução reveste natureza criminal (pelo menos 1,61 g/l TAS);
- -Não se apuraram consequências nefastas em resultado da condução do arguido quando estava ébrio, nomeadamente, que o arguido tivesse dado origem a acidente ou, sequer, que tivesse provocado perigo concreto para os demais utentes da via pública;
- -O arguido agiu com dolo directo, mas essa é a modalidade mais frequente na comissão deste delito;
Confessou integralmente e sem reservas os factos que praticara, embora sem relevo para a descoberta da verdade, pois fora interceptado pela Polícia de Segurança Pública a conduzir embriagado;
- Demonstrou uma postura correcta e colaborante em audiência.
Em face de todos estes elementos, e sopesando a circunstância de ser esta a primeira vez que o arguido é condenado (tanto quanto resulta do seu registo criminal), o Tribunal considera necessária, adequada e proporcional a aplicação de uma pena de multa de 50 dias”.
O Ministério Público, com base na alteração daquela taxa (de 1,61 g/l para 1,74 g/l), propendeu para que a pena de multa devesse ser postada em 55 dias [os fundamentos concretos considerados para a determinação concreta da pena que foi cominada ao arguido mantêm-se os mesmos, com excepção, óbvia e coerente, da referência ao grau de ilicitude do facto, para o qual, no concreto, a taxa de álcool no sangue tem de ponderar-se (art. 71º, n.º 2, al. a), do C. Penal; esta norma concretiza o disposto no art. 71º, n.º 1, do C. Penal - Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, reimpressão, 2005, § 145, pág. 127); «ao nível do tipo-de-ilícito releva logo a totalidade das circunstâncias que caracterizam a gravidade da violação jurídica cometida pelo agente, pertençam elas ao tipo-de-ilícito objectivo ou subjectivo: … o grau de perigo criado nos casos … de crimes de perigo …» - Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, reimpressão, 2005, § 337, pág. 246; o presente crime é de perigo abstracto, sendo um dos elementos do tipo objectivo de ilícito a taxa de álcool no sangue - Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo II, artigos 202º a 307º, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, 1999, §§ 2, e 7, págs. 1093, 1094 e 1095].
Temos, para nós, assim, que essa alteração, com aquela específica incidência, não exige a fixação de pena de multa que exceda a que foi concretizada, pois essa alteração não é especialmente significativa (manteve-se a taxa relevante relativamente acima do mínimo legal relevante - 1,2 g/l - e pouco acima - 0,13 g/l - da que fora considerada na sentença) e a pena cominada ao arguido postou-se, aproximadamente, no ponto médio, numa espécie de balanço em que a gravidade da punição sobrelevou a da infracção, mesmo que vista, somente, no âmbito da mencionada gravidade da licitude (o limite mínimo da pena de multa é de 10 dias - art. 47º, n.º 1, do C. Penal - e o máximo de 120 dias).
Assim, e nesta parte (que não naquela, em que procede), o recurso não procede.3. Dispositivo Concede-se provimento ao recurso, na parte relativa à decisão relativa à matéria de facto, que se modifica pelo seguinte modo:
“1. No dia 9 de Novembro de 2008, pelas 03:38 horas, B………., aqui arguido, conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-GI, no ………., na Cidade e Comarca de Póvoa de Varzim, com uma taxa de álcool no sangue de 1,74 g/l”.
Nega-se provimento ao recurso quanto ao mais.
Porto, 9 de Setembro de 2009
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento