Cumpre decidir.
Proferida a decisão e, em consequência, esgotado o poder jurisdicional, só é lícita a sua reforma quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou quando constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
No caso em apreço, face aos exigentes requisitos estabelecidos pelo art.º 616.º do CPC, não há motivo para proceder à reforma do acórdão, dado que o reclamante – que nem sequer invoca a existência de lapso manifesto nem a disposição legal que prevê a reforma de decisões – mais não faz que manifestar a sua discordância do que aí se decidiu, pretendendo retomar a discussão que teve lugar no recurso de revista.
Assim, não pode proceder a designada “reclamação para a conferência”.
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, com 2 UC´s de taxa de justiça.
Lisboa, 4 de dezembro de 2025. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.