Acordam em conferência, no Pleno da 1ª Secção do STA:
Oportunamente, A...; B...; C...; ...; ...; ...; ... e ... interpuseram recurso contencioso do despacho conjunto do MINISTRO da AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS e do SECRETÁRIO de ESTADO do TESOURO e FINANÇAS, proferido, respectivamente em 29/8/01 e 27/9/01, pelo qual lhes foi atribuída indemnização definitiva decorrente da aplicação de leis, no âmbito da Reforma Agrária, imputando ao acto vícios de violação da lei ordinária e constitucional.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, por acórdão de 29-4-03 a ser negado provimento ao recurso.
Foi interposto recurso jurisdicional para o Pleno, no termo de cujas alegações foram formulas as seguintes conclusões:
Quanto à matéria de facto:
I- Devem ser corrigidos os erros quanto a esta matéria, relativamente aos factos do acórdão recorrido constantes em: a), e), f), g).
II- Deve ser aditado um novo facto relativamente à assumpção dos quantitativos e valores unitários de cortiça considerados para efeitos de indemnizações que ambas as partes dão como assentes.
Quanto à matéria de direito: a) Cortiça
III- Quanto a esta questão a discordância face ao acórdão recorrido prende-se com 2 motivos, cuja procedência devem resultar na sua revogação e decisão no sentido agora defendido:
1- Errada interpretação do normativo legal invocado pelo acórdão recorrido – art. 5° n°2 al. d) do DL 199/88 (redacção DL 38/95);
2- Errada fundamentação da indemnização a atribuir por conta desta rubrica.
IV- Quanto à interpretação deste normativo, no sentido de conduzir ao pagamento da cortiça a valores históricos, a mesma não está correcta porquanto o DL 199/88 ao remeter o regime desta indemnização para o DL 312/85 e DL 74/89, determina o pagamento em dinheiro do respectivo valor, pois qualquer destes diplomas instituía o princípio de que o Estado deveria aplicar o dinheiro arrecadado com a venda da cortiça no pagamento das indemnizações pela perda deste produto, uma vez abatidos os custos correspondentes.
Para secundar esta posição juntou-se pareceres do Dr. Robin de Andrade e Professor Marcelo Rebelo de Sousa, tendo-se ainda feito referência a 2 acórdãos do STJ juntos nas alegações em Primeira Instância.
VI – Quanto à fundamentação jurídica que está na base desta indemnização, considera-se; ao contrário do acórdão recorrido, que a mesma não assenta, exclusivamente, no art. 5° n°2 al. d) do DL 199/88.
VII – Admitem-se duas fundamentações jurídicas distintas, conforme 2 classificações jurídicas possíveis do produto Cortiça.
VIII- Caso se considere toda a cortiça como Fruto Pendente, aplicar-se ia o art. 3° al. c) da Portaria 197A/95.
IX- Esta classificação encontra fundamento no art. 212 do Código Civil, tendo sido acolhida pelo Ministro da Agricultura em seu Despacho de 5/6/1987, agora junto a estes autos, bem como no acórdão do STJ de 14/11/1985; ìn proc° 72 885.
A outra classificação possível da Cortiça; passa por considerá-la como Fruto Pendente a cortiça que estava em crescimento na árvore à data do desapossamento e que é extraída durante o mesmo.
XI- Esta classificação encontra acolhimento no art. 9° n°5, 10 n°2, 13 n°1 do DL 2/79 de 9/1, no art. 11 n°4 do DL 199/88 (redacção DL 38195); art. 5° do DL 312/85 de 31/7, bem como no Despacho do Senhor Ministro da Agricultura já referido.
XII- A partir dessa data (1ª extracção durante desapossamento) a cortiça passaria a ser classificada como Rendimento Florestal e, aí então, o regime a aplicar seria aquele resultante do art°5° nº 2 al. d) do DL 199/88, de acordo com a interpretação que do mesmo deve ser feita, já explicada em momento ulterior destas conclusões.
XIII – Caso se considere que a indemnização devida por esta rubrica (cortiça) deve seguir o regime do art. 5° n°2 al. d) do DL 199/88 (redacção DL 38/95) resultando que a indemnização devido é-o a valores históricos não passíveis de actualização, deve então este referido normativo ser declarado materialmente inconstitucional porquanto viola o disposto no art. 62 n°2 da CRP, ou o art. 94 n°1, caso se não considere o artigo anterior aplicável, porquanto a indemnização a atribuir é uma indemnização meramente simbólica ou confiscatória.
XIV – A verba recebida a título desta verba foi de Esc.4.005.966$00 ou €19.981,67, enquanto que a verba devida, de acordo com cálculos dos recorrentes é de: Primeira Alternativa: €537.615,00 ou Esc.107.782.130$00; Segunda Alternativa: € 194,731,58 ou Esc.39.040.176$00.
b) Capital de exploração: Gado não devolvido
XV- Discorda-se do acórdão recorrido porquanto o mesmo considera não ser devida indemnização por conta desta rubrica, devendo pelos motivos agora expostos, quanto a esta questão, o acórdão recorrido ser revogado, decidindo-se nos termos sustentados pelos recorrentes.
XVI- O gado em falta que não foi objecto de indemnização é aquele que consta de quadro junto às presentes alegações: 43 vacas leiteiras, 3 novilhas leiteiras, 2 touros de casta, 4 Novilhos de casta, 9 novilhos de engorda, 28 bezerras de criação, 40 vitelas, 28 vitelos, 192 ovelhas de criação, 47 borregos de casta, 22 carneiros de casta, 47 porcas de criação, 6 varrascos, 2 porcos de engorda, 120 leitões de 2 meses, 5 éguas e 3 burras.
XVII – O ónus da prova relativo a esta questão foi invertido – art. 344 n°2 CC – porquanto as autoridades recorridas (pela morosidade que causaram ao processo instrutor) tornaram impossível a prova aos recorrentes.
XVIII – No entanto, sempre se dirá sem conceder que os recorrentes fizeram prova desta verba em sede de processo gracioso, de todas as formas mesmo que tal não tivesse sucedido os recorrentes não ficam limitados no seu direito de, contenciosamente, impugnarem verbas não impugnadas graciosamente – art. 8° n°3 da Portaria 197A/95.
XIX – O prejuízo sofrido pelos recorrentes por conta desta rubrica; conforme Quadro n°8 da pág. 25 das Alegações de Recurso em Primeira Instância, foi de Esc.28.082.500$00 ou €140.074,92.
c) Capital de exploração: Maquinaria agrícola devolvida em "mau estado, digo inoperante"
XX- Também se discorda do acórdão recorrido quanto a esta questão porquanto nega o direito dos recorrentes a serem indemnizados por força da mesma; porquanto esta indemnização não foi prevista na legislação que regula esta matéria, devendo assim o mesmo ser revogado, decidindo-se como sustentado pelos recorrentes.
XXI – A indemnização devida por conta desta verba encontra fundamentação legal por duas vias.
XXII – Por um lado este equipamento, face ao estado em que é deixado nos prédios entregues, deve ser – equiparado a equipamento não devolvido e como tal ser indemnizado nos termos do Art°2 n°1 al. b) e art. 3° do DL 199/88 e Art. 3° al. b) da Portaria 197A/95.
XXIII – Por outro lado, subsidiariamente, seria devida indemnização porquanto a lei não prevê expressamente indemnização por conta de tal verba – art°13 n°2 da Lei 80/77 e art°1° n°1 do DL199/88, uma vez que estas indemnizações se querem justas e não irrisórias ou injustas, tal como dispõe o n°1 do art°1 da Lei 80/77.
XXIV – Efectivamente, a lei prevê expressamente a indemnização por privação de uso e fruição das restantes componentes de uma exploração agrícola: terra e gado, olvidando-se de regulamentar a indemnização correspondente à maquinaria agrícola, devendo-se assim integrar esta lacuna.
XXV – A não contemplação desta indemnização resulta num prejuízo para os recorrentes no valor de Esc.44.887.919$00 ou €223.900,00.
XXVI – Por fim, sempre se dirá que, caso se venha a considerar que da aplicação do art°3° n°1 al. c) do DL 199/88 de 31/5 resulte que esta verba (maquinaria agrícola entregue em estado inoperante) não é passível de indemnização, deve assim este normativo ser declarado materialmente inconstitucional, por contrariar o disposto no art. 62 n°2 ou 94 n°1 da CRP.
d) Azinheiras arrancadas pela raiz
XXVII-O acórdão recorrido, apesar de dar como assente o arranque das cerca de 600 azinheiras em causa, considera que esse arranque não é passível de indemnização, devendo por este motivo ser revogado, decidindo-se como pugnado pelos recorrentes.
XXVIII – Esta indemnização, seja de modo isolado, seja integrada na indemnização como capital fundiário, foi expressamente suscitada pelos recorrentes, tendo-se se invocado que a sua não contemplação conduzia à violação dos arts. 2° n°1 do DL 199/88 e Art°3° da Portaria 197A/95, o que se mantém.
XXIX – Não incumbe aos recorrentes o ónus de provar, nem o estado das árvores, nem os motivos do arranque, porquanto o prédio estava intervencionado – Art°344 n°2 CC.
XXX – O direito à indemnização de 50% desta indemnização pertence aos recorrentes porquanto são herdeiros do proprietário de 50% do prédio onde o arranque se passou "...", sendo irrelevante se esse prédio foi atribuído, posteriormente e a título de reserva a outra pessoa.
XXXI – Caso se venha a considerar que a legislação específica não contempla normativo que permita o ressarcimento do prejuízo infligido então estaremos perante uma lacuna que deverá se preenchida nos moldes já referidos na presente peça – ex vi art°1° nº 1 do DL 199/88 e art. 130 nº2 da Lei 80/77.
XXXII – Por fim, caso da aplicação do Art°2 n°1 do DL 199/88 (redacção DL 199/91) resulte que esta rubrica não é indemnizável, este mesmo normativo deve ser declarado materialmente inconstitucional por contrário ao art. 62 n°1 ou 94 n°1 da CRP.
XXXIII- O prejuízo imputado a esta rubrica foi de, em Março de 2002, de €44.891,81 ou Esc.9.000.000$00.
e) Actualização da indemnização
XXXIV – O acórdão recorrido, ao não admitir a actualização pretendida, viola o art. 1° da Lei 80/77, art. 62 n°2 ou 94 n°1 da CRP; motivo pelo qual deve ser revogado:
O MADRP na sua contra minuta, pede a confirmação do julgado.
O EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
Nos termos do p. no art. 21º, n.º3 do ETAF, o Pleno de cada secção, apenas conhece de matéria de direito, estando-lhe assim vedado, como tribunal de revista, o conhecimento de questões de facto, para além do que se prevê no art.722º/2 do CPC.
Assim o eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais não pode ser apreciado, por força das apontadas normas legais, razão porque e desde já improcedem as conclusões I e II.
No que toca ao regime indemnizatório da cortiça a sua classificação, ao regime geral indemnizatório na área jurídica questionada, seu específico regime de actualização e conformação jurídico-constitucional o acórdão recorrido segue a orientação que tem sido firme deste STA, em diversos arestos, transcrevendo-se, a título de exemplo, as considerações jurídicas tecidas no recente ac. Pleno de 31-3-04 – rec. 48089 que nos merecem inteira concordância e que são aplicáveis à situação em exame, com as necessárias adaptações:
Quanto ao segundo, relacionado pela recorrente com as questões do direito de propriedade, da justa indemnização e do princípio da igualdade, é também certo que o aresto julgou correctamente ao recusar que a indemnização fosse reportada a montantes de 1994/95 – pois esta é a jurisprudência firme do STA. E, para melhor elucidação deste assunto, permitimo-nos extrair, do acórdão deste STA, proferido em 8/10/03 no recurso n.º 1064/02, as considerações seguintes, que merecem o nosso inteiro acolhimento:
«Já quanto às demais questões suscitadas pela recorrente – relativas ao modo de actualizar o valor da indemnização, à ofensa do direito fundamental de propriedade e à violação do princípio da igualdade, é seguro, em face da jurisprudência deste STA, que ela não tem razão.
No essencial, "o cálculo das indemnizações definitivas devidas pela nacionalização e expropriação de bens e direitos ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária" faz-se "de acordo com os critérios e normas" do DL n.º 199/88, de 31/5 (sucessivamente alterado pelo DL n.º 199/91, de 29/5, e pelo DL n.º 38/95, de 14/2), "e com observância das disposições da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro" (art. 1º daquele decreto-lei). E, nos termos do art. 7º, n.º 2, do DL n.º 199/88, o "valor real e corrente" (cf. o art. 5º do mesmo diploma) a atender para efeito do cálculo da indemnização "deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar". Trata-se de um afloramento da regra segundo a qual as indemnizações devem ser calculadas por referência à data da nacionalização, expropriação ou ocupação efectiva dos prédios, realizando-se a actualização dos montantes indemnizatórios, para efeitos de pagamento, através do apuramento e capitalização dos juros que os títulos de dívida pública, representativos daquele capital inicial, ulteriormente vençam (cf. a Lei n.º 80/77, de 26/10, "maxime" os seus artigos 18º e 24º). Portanto, a actualização da indemnização (antes calculada com base no valor das rendas que seriam prováveis, como acima deixámos dito) é a que resulta do sistema de capitalização de juros previsto na Lei n.º 80/77, pelo que, e não havendo qualquer "lacuna legis" neste domínio, o uso subsequente de um qualquer outro método levaria a uma duplicação dos mecanismos de correcção do valor indemnizatório. E isto não é afastado pela circunstância, invocada pela recorrente, de a natureza dos juros impedir que eles concorram para a actualização do capital a prestar. É que já se decidiu que tais juros são compensatórios (cf. os acórdãos do STA de 28/6/01, rec. n.º 46.416, e de 19/6/02, rec. n.º 47.093); mas, fossem eles compensatórios ou remuneratórios, teriam sempre a virtualidade de contrariar a erosão monetária verificada desde o momento da ocupação do imóvel, ou seja, desde o momento atendível para a determinação do respectivo capital (cf. o acórdão do STA de 25/6/03, rec. n.º 325/02).
Quanto à pretendida ofensa do estatuído nos artigos 62º, n.º 2 (garantia do direito de propriedade privada pela exigência do pagamento de justa indemnização) e 13º, n.º 1, (princípio da igualdade), ambos da Constituição, é seguro que improcedem os respectivos vícios, por razões que têm sido profusamente tratadas neste Supremo e que, no acórdão de 4/6/02 (rec. n.º 47.420), foram assim enunciadas:
"Ainda de harmonia com a jurisprudência que se vem seguindo, e que se invoca, este regime, corporizando opção querida pelo legislador para a situação que especialmente quis regular de forma exaustiva, não viola o princípio da igualdade nem o art. 62º da CRP, preceito este, aliás, não aplicável ao regime decorrente das situações da reforma agrária, a que é aplicável o art. 94º da CRP, visto que, em tais indemnizações, não é imposta "uma reconstituição integral", mas a atribuição de compensação pecuniária que cumpra as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito e que não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios."
E, como complemento da citação anterior, lembremos o que, sobre a mesma matéria, foi dito no aresto deste STA de 29/5/02, rec. n.º 47.465:
"Face à jurisprudência que temos vindo a seguir de perto, perfeitamente aplicável ao caso das ora recorrentes e de que não há razão substancial para divergir, e tendo em conta o preceituado no art. 13º e o regime fixado para ao pagamentos das indemnizações nos artigos 19º e 24º da Lei n.º 80/77, artigos 5º, ns.º 1 e 2, al. d), e 14º do DL n.º 199/88, na redacção do DL n.º 38/95, DL n.º 312/85, de 31/7, DL n.º 74/89, de 3/3 e 3º, n.º 1, da Portaria n.º 197-A/95, não há aqui incompletude do regime aplicável nem lacuna de lei a ser integrada pelo recurso à analogia dos artigos 22º e 23º do CE de 1991, mas, antes, um regime diverso que foi querido pelo legislador, pelo que se não verificam os vícios de violação de lei invocados pelos recorrentes em relação aos actos impugnados, designadamente os de violação dos artigos 62º, n.º 2, e 13º, n.º 1, da CRP, visto ser aplicável ao caso o disposto no art. 94º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental."
Aderimos aqui a esta jurisprudência, até porque, sendo o método de actualização adoptado pelo acto conforme às injunções legais aplicáveis, dotadas de vinculação e generalidade, não se vê como pode a recorrente pretender-se vítima de uma solução discriminatória emanada de um acto individual.»
Temos, assim, que soçobram todas as questões suscitadas pela recorrente acerca da indemnização que lhe é devida pela privação das rendas, à excepção da respeitante ao critério de determinação delas. Portanto, e tal como afirmara o Ex.º Magistrado do MºPº, é já certo que o recurso jurisdicional procederá nesta restrita parte.
Resta ver da procedência do recurso no tocante à indemnização pela extracção da cortiça. Neste particular, a recorrente centra o seu ataque ao acórdão «sub judicio» no pormenor de ele não haver reconhecido que a indemnização deveria calcular-se por referência à data de 1994/95; mas a recorrente assinala também que o «quantum» indemnizatório relativo àquele produto florestal é insuficiente e injusto, traduzindo ainda uma ofensa do princípio da igualdade.
Todas estas questões têm sido profusamente tratadas em múltiplos arestos do STA, estando consolidada uma corrente jurisprudencial de que o acórdão recorrido se não apartou e que, sendo oposta à pretensão da ora recorrente, vota ao insucesso – digamo-lo já – o presente recurso jurisdicional, nesta precisa parte. Aliás, muito do que atrás expendemos é aplicável, «mutatis mutandis», ao problema da indemnização pela cortiça – o que cria o risco, aliás anódino, de o discurso que seguidamente adoptaremos incorrer nalguma repetição.
Já acima vimos que o cálculo das indemnizações a satisfazer ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária se faz à luz do disposto no DL n.º 199/88, com referência ao estatuído na Lei n.º 80/77. Um dos prejuízos a compensar através dessas indemnizações definitivas consiste na «privação temporária do uso e fruição» dos prédios rústicos ocupados ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária, «no caso de devolução desses bens em momento ulterior ao da sua nacionalização ou expropriação» (art. 3º, n.º 1, al. c), do DL n.º 199/88). Assim, o art. 5º deste diploma diz-nos, no seu n.º 1, que a indemnização por essa privação temporária de uso e fruição «corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso desta a ter precedido». E, a propósito do modo como se deverá determinar o valor das várias parcelas componentes desse rendimento líquido, o n.º 2 do mesmo artigo, na sua alínea d), dispõe que o «rendimento florestal líquido do prédio», em que insofismavelmente se inclui o valor da cortiça que dele tenha sido extraída, haverá de ser «calculado de acordo com os critérios do DL n.º 312/85, de 31 de Julho, e do DL n.º 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal».
Evidentemente que este modo de determinar a importância da indemnização, previsto no art. 5º do DL n.º 199/88, está em harmonia com a necessidade de se fixar um montante correspondente ao «valor real e corrente» dos bens ou direitos a que a indemnização respeita, a fim de garantir «uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos» – como dispõe o art. 7º, n.º 1, do mesmo diploma. Se essa harmonia não existisse, teríamos que a previsão daquele art. 5º colidiria com o disposto no art. 7º, o que seria fonte de absoluta perplexidade. Por outro lado, o n.º 2 deste art. 7º estabelece que «o valor atrás indicado» – que é aquele «valor real e corrente» – «deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar». Trata-se de mais um afloramento da regra segundo a qual as indemnizações devem ser calculadas por referência à data da nacionalização, expropriação ou ocupação efectiva dos prédios, realizando-se a actualização dos montantes indemnizatórios, para efeitos de pagamento, através do apuramento e capitalização dos juros que os títulos de dívida pública, representativos daquele capital inicial, ulteriormente vençam (cf. a Lei n.º 80/77, de 26/10, «maxime» os seus artigos 18º e 24º).
Ora, o acórdão recorrido afirmou que o valor indemnizatório que o acto atribuiu à recorrente a propósito da extracção da cortiça foi calculado segundo o critério previsto no art. 5º, n.º 2, do diploma acima citado. Sendo assim, o acto observou o procedimento de cálculo a que se devia legalmente cingir; e, como a recorrente não assinala um qualquer desvio havido no decurso desse procedimento, logo vemos a fundamental razão do inêxito do presente recurso. Não obstante, não deixaremos de enfrentar os argumentos esgrimidos pela recorrente em prol do seu provimento.
Antes do mais, ela sustenta que os critérios para se calcular o «rendimento florestal líquido do prédio» não são idóneos à obtenção do «valor real e corrente» da cortiça extraída. Já atrás dissemos quão surpreendente seria que o critério de cálculo apontado nas várias alíneas do art. 5º, n.º 2, do DL n.º 199/88 repugnasse ao princípio genérico, em matéria de definição de indemnizações, formulado dois artigos adiante. E, de facto, esse contraste não ocorre. É que a indemnização a satisfazer «in casu» destina-se a compensar uma perda de rendimento («rendimento florestal líquido do prédio»), e não a entregar agora à lesada a cortiça que fora extraída no passado ou o seu equivalente actual em numerário. Se o propósito é devolver um rendimento líquido que se não recebeu, é forçoso que se determine que rendimento foi esse, deflacionando-o depois por forma a ajustá-lo ao momento anterior a que se reporta o dever de indemnizar – que vimos ser a data da nacionalização, ou da expropriação, ou da ocupação efectiva do prédio (cf.., v.g., o acórdão do STA de 5/11/02, rec. n.º 47.421).
A pretensão da recorrente, de que a cortiça em causa deva ser havida como fruto pendente e, por isso, indemnizada por valores de 1994/95, nos termos da Portaria n.º 197-A/95, de 17/3, não é persuasiva. Como os prédios foram ocupados em 1975, é óbvio que a cortiça em causa, apenas extraída em 1985 e em 1988, não existia como fruto pendente à data da ocupação – atenta a periodicidade da produção dos frutos (art. 212º do Código Civil). Veja-se, neste sentido, o acórdão do Pleno de 8/7/03 (rec. n.º 47.420), em que se trata profusamente da questão. Portanto, e no que respeita à cortiça, o que há a indemnizar é o rendimento florestal líquido que os prédios produziram durante o tempo em que a respectiva beneficiária deles esteve privado, o que se consegue segundo a directriz do art. 5º, n.º 2, al. d), do DL n.º 199/88, e não nos termos do n.º 3º, al. c) da Portaria n.º 197-A/95, de 17/3.
A recorrente assinala que a indemnização relativa à cortiça concerne a lucros cessantes, o que obriga a que seja colocada na situação em que se encontraria, caso não tivesse ocorrido o desapossamento dos prédios. Mas, se os imóveis não tivessem sido ocupados, a recorrente teria obtido, em 1985 e em 1988, um determinado rendimento líquido com a cortiça produzida, o qual poderia funcionar como um capital susceptível de se valorizar até ao tempo presente. Ora, a determinação desse rendimento líquido, a transposição do seu valor para a data do início da privação dos prédios e a sua subsequente consideração como um capital actualizável pelo pagamento de juros parece, ao menos em abstracto, um processo mais apto à reintegração da realidade do que a pretendida ideia de que a cortiça, colhida em 1985 e 1988, seja agora retribuída pelos preços de 1994/95 (cf.., v.g., os arestos deste STA de 3/4/03, rec. n.º 340/02, e de 9/4/03, rec. n.º 48.099).
É certo que a recorrente afirma que, ao menos em concreto, aquele procedimento, consistente na determinação de um capital devido aquando da ocupação e no pagamento dele através de títulos de dívida pública vencedores de juros capitalizados, não assegura a actualização da indemnização. Daí que, na sua óptica, o acto, ou as normas que ele aplicou, violem o art. 62º da Lei Fundamental, em que se estabelece o princípio da justa indemnização. Contudo, as indemnizações derivadas de nacionalizações, expropriações ou ocupações no âmbito da reforma agrária não se regem por aquele art. 62º, mas pelo estabelecido nos actuais artigos 83º e 94º, n.º 1, da Constituição. E as indemnizações a que estas normas se referem apenas têm minimamente de cumprir as exigências de justiça inerentes a um Estado de direito, pelo que a Lei Fundamental, para este género de casos, nem sequer prevê que as indemnizações devam ser calculadas por equivalente, bastando-se com a garantia de que elas não sejam irrisórias (cf.., neste sentido, e v.g., os acórdãos do STA de 26/9/02 e de 9/4/03, proferidos, respectivamente, nos recursos ns.º 47.973 e 48.099). Ora, a certeza de que a indemnização atribuída pela cortiça, embora apurada por referência à data da ocupação, tem legalmente de ser alvo de um processo de cálculo que leva a que o seu efectivo pagamento integre os juros que aquele capital geraria desde aquela data, dá resposta suficiente, sobretudo em face das mencionadas exigências constitucionais, à manifesta necessidade de se actualizar a indemnização reportada a 1975 (cf. o acórdão do STA de 4/6/02, rec. n.º 47.420).
Assinale-se ainda que os ditos juros, sejam compensatórios ou remuneratórios, têm naturalmente a virtualidade de contrariar a erosão monetária verificada desde o momento da ocupação do imóvel, ou seja, desde o momento da determinação do respectivo capital – como acima vimos. Daí que a recorrente não tenha razão quando defende que a natureza dos juros seria um obstáculo a que eles concorressem para a actualização do «quantum» indemnizatório.
A recorrente diz-se colocada «numa situação particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal relativamente a outros cidadãos que receberam os valores da cortiça logo após as devoluções dos prédios» (cf. o n.º 193 da alegação de recurso) – donde se concluiria que fora violado, neste ponto, o princípio da igualdade. Contudo, é manifesto que essa hipotética discriminação seria o mero efeito de uma insatisfatória actualização da indemnização que à recorrente é devida. Ora, tendo nós visto «supra» que a indemnização fixada por referência à data da privação do prédio está sujeita a um processo de actualização que se mostra concordante com as exigências legais e constitucionais, necessário é concluir que bem andou a Subsecção ao não atender ao vício fundado na apontada diferença de tratamento.
Também soçobra a pretensão da recorrente de obter a revogação do aresto impugnado em virtude do acto haver supostamente ofendido quaisquer outras dimensões do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição. Já vimos que o modo de cálculo adoptado pelo acto para determinar a indemnização devida à recorrente pela cortiça e a adopção do regime de actualização do valor assim obtido constituem, precisamente, a actuação que a lei impôs à Administração neste género de casos. Consequentemente, a recorrente não pode pretender-se vítima de uma solução discriminatória.
Dado o que «supra» ficou exposto, a recorrente também não tem razão quando sugere que a indemnização estabelecida para a perda do rendimento florestal não envolve actualização alguma, quando diz que a Lei n.º 80/77 é estranha à hipótese dos autos – na medida em que apenas seria aplicável às indemnizações derivadas da perda de património – e quando defende haver uma «lacuna legais» em matéria de actualização do valor da cortiça. Exactamente ao invés, e como «supra» adiantáramos, mostra-se irrepreensível a decisão que a Subsecção tomou quanto à parte do despacho conjunto que fixou a indemnização devida pela perda do rendimento do mencionado produto florestal.
No que respeita às questões derivadas da falta de indemnização pelo gado não devolvido:
A questão foi colocada no acórdão recorrido em termos de os recorrentes não terem logrado fazer a prova da existência nos prédios das indicadas cabeças de gado, ou seja, em termos de satisfação do ónus da prova, nos termos do art.342º do CCivil.
Assim acontecendo estamos em face de decisão sobre matéria de facto, questão, como acima referido, alheia à competência do Pleno, como tribunal de revista que é.
As mesmas considerações são válidas no que tange à questão das azinheiras alegadamente arrancadas e de possível propriedade dos recorrentes, porque o dissenso com o decidido também se situa na não satisfação do ónus da prova, ou seja em sede de matéria de facto.
Finalmente e quanto à questão do regime de reparação do prejuízos decorrentes da restituição em estado inoperacional da maquinaria agrícola.
A decisão da Subsecção, no sentido de que, de acordo com as leis da Reforma Agrária só está prevista a indemnização pela não devolução de tal capital de exploração que não a pedida indemnização em virtude dos graves danos apresentados por tais objectos inoperantes para o seu uso específico, não se nos afigura, no entanto, evidente.
Conforme as disposições conjugadas das als. b) do n.º 1 do art. 2°, a) e c) do art. 3° do DL 199/88, o capital de exploração, constituído, designadamente por máquinas, alfaias e equipamento das explorações fundiárias ocupadas é sempre objecto de indemnização, seja pela privação temporária do seu uso, quando é restituído; seja pelo seu valor, determinado, nomeadamente nos termos do p. no art. 11° do DL 199/88 conjugado com o p. no DL 2/79 de 9-1, quando não for restituído.
Será, como se concluiu no acórdão recorrido que, na situação de devolução de tal capital em estado de total inoperância, por interpretação a contrario da norma da al. c) do art. 3° do DL 199/88, se deve ter a indemnização pelo valor de tais bens como excluída, pela reparação tão só pela sua privação de uso?
Talvez a conclusão mais prudente seja a do reconhecimento de existência de lacuna, a preencher de acordo com os critérios fixados no art. 10° do CCivil.
Ora se um bem de equipamento é devolvido em estado que não mais permita o seu uso para o fim para que foi produzido, se, por exemplo, um tractor é devolvido já sem capacidade de locomoção, de realização dos trabalhos para que foi fabricado, apto apenas para a sucata, não poderemos dizer que tenha havido devolução perfeita, perfeito cumprimento da obrigação de restituição, nos termos, designadamente do previsto nos arts. 762° e ss. do CCivil.
Ora nos termos designadamente dos arts. 799° o cumprimento defeituoso de uma obrigação pode ser equiparado à falta de cumprimento da obrigação, ou seja, também constitui uma violação do dever de prestar.
Como ensina o Prof. A. Varela In Das Obrigações em Geral 5ª ed, pg. 902
existe cumprimento defeituoso em todos os casos em que o defeito ou irregularidade da prestação ... impede a realização do fim a que objectivamente a prestação se destina.
Também Baptista Machado In Obra Dispersa, vol . I, pg. 1.69 considera que, por cumprimento inexacto se deve entender aquele em que a prestação não tem os requisitos idóneos, a fazê-lo coincidir com o conteúdo obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e da boa fé.
Como referem Pires de Lima e A.Varela Código Civil Anotado, vo1. II, 4ª ed. , pg. 3, prescrevendo o n.º 2 do art. 762° do CCivil que as partes devem proceder de boa fé no cumprimento da obrigação, este dever envolve o corolário de o devedor não poder limitar-se a uma realização puramente literal ou farisaica da prestação a que se encontra adstrito..., devendo a prestação revelar-se idónea à satisfação da finalidade a que objectivamente se destina.
Ora, na situação em exame, se os bens de equipamento, máquinas e alfaias agrícolas são entregues, no termo da ocupação já em estado de inoperância, em estado de não mais já poderem ser usados pelo seu proprietário para o fim específico do seu uso, a sua devolução, realizada com violação do art. 762° constitui incumprimento defeituoso, assimilável, nos seus efeitos ao incumprimento, nos termos do art. 799°, ambos do CCivil.
Assim em contrário do entendimento seguido no acto recorrido, não obstante ter sido sufragado no acórdão recorrido, entendemos que indemnização pelos bens do capital de exploração devolvidos em estado de já não permitirem o seu uso normal e adequado, devem ser indemnizados, nos termos do p. nas disposições conjugadas dos art. 2°, n.º 1 c ), 11° do DL 199/88, art. 3° da Portaria 197-A/95 e art. 6° do DL 2/79 de 9-1, normas que, assim foram violada no acto recorrido.
Pelo exposto e com este fundamento, acorda-se em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido e em consequência, concede-se provimento ao recurso contencioso, anulando-se o acto recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Junho de 2004
João Cordeiro – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Abel Atanásio – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges – J Simões de Oliveira