2Objecto do Recurso:
Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684º, nº 3 CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (Significa isso que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso):
- -Nulidade da sentença por falta de fundamentação?
- -Nulidade da sentença por omissão de pronúncia?
- -Impugnação da matéria de facto;
- -Impugnação de direito: saber se a servidão de passagem constituída, (por contrato, outorgado por escritura pública, não registada) a favor do imóvel pertencente ao autor, se manteve com a transmissão dos imóveis – por venda e por herança – continuando a onerar o prédio.
Afirma a recorrente que a sentença é nula por falta de fundamentação.
Vejamos:
Nos termos do art. 668º nº 1 al. b) do CPC «a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Entendemos que, só estamos perante tal caso numa situação em que exista total ausência de fundamentação ou que esta esteja de tal forma insuficiente que não permita ao destinatário a percepção das razões de facto e de direito da decisão – neste sentido, entre muitos outros, Ac. STJ de 2.03.2011, proc. nº 161/05 e Ac. RC de 17.04.2012, proc. nº 1483/09.9 TBTMR.C1.
Ora, da leitura da decisão em causa, apreendem-se suficientemente as razões da mesma, podendo porém discordar-se delas, o que é coisa diferente.
Tanto basta para improceder a invocada nulidade com base neste fundamento.
3.2 - Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, (artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil);
Vem também o recorrente invocar a nulidade baseada na omissão de pronúncia relativa “à excepção no disposto do art. 7º nº 2 al. c) –servidão aparente”.
Nos termos do art. 668º nº 1 al. d) do CPC «a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.»
O dever de pronúncia diz respeito a “questões” colocadas e não aos argumentos jurídicos utilizados.
A sentença tem que resolver os todos os problemas que se colocam, o que é diferente de esgotar e rebater todos os pontos de argumentação configuráveis, como é o caso da não abordagem de um preceito legal, que no entender do recorrente deveria ter sido mencionado.
Não podem confundir-se as “questões”, que a sentença tem que conhecer e a que está limitada, com os factos alegados pelas partes ou os argumentos utilizados, que obviamente não terão que ser todos discriminadamente mencionados e individualmente debatidos – sendo-o apenas na medida do que for necessário para os fins em vista.
Como já esclareceu o STJ, no seu Ac. de 11.11.1987 BMJ 371º p. 374: “A nulidade prevista na alínea d) do nº1 do artº 668º do C.P.C. consiste apenas na falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar, sendo irrelevante o não conhecimento das razões ou argumentos aduzidos pelas partes”.
Em suma: A sentença recorrida não enferma das nulidades que a recorrente lhe aponta.
3.3 - Da impugnação de Facto:
Vejamos o quadro legal que permite a alteração da matéria de facto:
Nos termos do art. 712º, nº 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos: A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida;
- b)Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
- c)Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”.
Segundo o seu nº 2:
“No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”
Nos termos do seu nº 3:
“A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1ª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes” (artigo 712º, nº 3, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos).
Nos termos do seu nº 4:
“Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão”.
Nos termos do seu nº 5:
“Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade”.
Embora existam divergências na interpretação, quanto à amplitude da possibilidade de reapreciação de facto pelo Tribunal da Relação, pensamos que se impõe a alteração caso exista um erro de julgamento objectivável, ou seja, que se manifeste em razões de julgamento objectivas e por isso impugnáveis que possam ser afastadas ou alteradas numa apreciação do tribunal superior.
Pretende o autor que se considere provada a alínea K) (pensamos que se refere à al. K dos factos provados na sentença, embora não explique) com o seguinte teor – J… procedeu á escritura de constituição de servidão de passagem pelo seu prédio a A… devido aos laços de amizade que os unia, mas também porque receava que não o deixassem passar no caminho do prédio serviente.
E pretende que na alínea I) (pensamos que dos factos não provados) o Tribunal considere provado o seguinte teor: «apesar do terreno não ter sido vendido por valor superior aplicado na zona por incluir um corredor de passagem, era provavelmente difícil do vender sem a referida passagem que lhe permitisse o uso e acesso do terreno, sem o qual não teria qualquer utilidade económica».
Vejamos o que ficou provado na 1ª instância a este propósito:
«K) J… permitiu o uso de uma passagem pelo seu prédio a A… devido aos laços de amizade que os unia, mas também para este aceder directamente à via pública sem precisar de arruinar as suas culturas.»
E foi dado como não provado:
«I) O prédio descrito em a) foi vendido por um valor superior ao do aplicado na zona por incluir um corredor de passagem.»
Assim, do confronto dos dois textos verifica-se que a alteração pretendida se traduz em :
Afirmar que «J… procedeu á escritura de constituição de servidão», facto que já consta da al. C) dos factos provados e por isso é desnecessário repetir;
E em acrescentar «mas também porque receava que não o deixassem passar no caminho do prédio serviente.»
Em vez de:
«mas também para este aceder directamente à via pública sem precisar de arruinar as suas culturas.»
Ora, tal facto não está quesitado, nem alegado, pelo que não pode proceder a impugnação.
Quanto ao referido em I) – certamente dos factos não provados - só pode tratar-se (embora o recorrente não explique) da resposta ao quesito 2º que foi a seguinte “Prejudicado pela resposta a 1º”
Ou seja, consta da resposta ao quesito 1º que “deu” e isso afasta o teor do quesito 2º, que pressupõe a compra.
Mas o recorrente nem sequer pede que ao quesito 2º seja dada uma resposta positiva. Pede mais, pois pede que seja considerada provada matéria não alegada, não quesitada e ainda por cima conclusiva - “era provavelmente difícil do vender sem a referida passagem que lhe permitisse o uso e acesso do terreno, sem o qual não teria qualquer utilidade económica” – pelo que, sem necessidade de mais considerações, vai indeferida a alteração em causa.
Para além disso, sempre se dirá que a nosso ver, os motivos que estiveram na base da decisão da celebração da escritura e a provável dificuldade de venda do terreno sem o direito de servidão, são factos que não influenciam, a nosso ver, o sentido da decisão.
Nestes termos, improcedem as conclusões do recorrente relativamente à alteração da decisão sobre a matéria de facto, pelo que se considera definitivamente fixada a matéria de facto tida por provada na primeira instância.
3.4 – Impugnação de direito:
Na presente acção, pretende o autor o reconhecimento e a restituição de uma servidão de passagem.
Os réus, por sua vez, negam a existência dessa servidão de passagem, alegando que foi permitida a passagem pelo anterior proprietário apenas a título da amizade e relação de boa-vizinhança existente e com a transmissão dos imóveis em questão, não mais foi permitido o uso dessa passagem, nem ao autor, nem ao anterior proprietário.
Vejamos:
A lei define a servidão predial como o encargo imposto num prédio, o chamado prédio dominante, em proveito exclusivo de outro pertencente a dono diferente, designado prédio serviente (artigo 1543º do Código Civil).
Trata-se, pois, de uma restrição ao direito de propriedade sobre o prédio dito serviente, isto é, ao direito de gozo do respectivo proprietário, ou seja, implica um direito real limitado, sendo oponível não só ao proprietário do prédio serviente como também, de harmonia com o princípio da inerência, aos seus futuros adquirentes.
Com efeito, no âmbito dos direitos reais prevalece o princípio da inerência do direito à coisa que “consiste em a coisa estar de tal maneira afectada pelo direito que não pode ser desvinculado deste na ausência de causa legal” – vide O. Ascensão Dir. Civ. Reais, 4ª ed. P. 60.
E continua o mesmo Autor:
«Por força da inerência a coisa continua a ser objecto de direito real mesmo que «passe por mil mãos».
É à consequência da inerência que se designa “sequela”.
A sequela que decorre da servidão “permite invocar o direito real contra quem quer que seja que retenha a coisa”, in Oliveira Ascensão, Ob. cit. P. 552.
As servidões prediais pode ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família, e as legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos (artigo 1547º do Código Civil).
Resulta provado que por escritura pública de 1973, foi estabelecida uma servidão por acordo entre anteriores proprietários, nos termos do artigo 1543.º do Código Civil, ou seja, foi imposto um encargo num prédio - o serviente - em benefício exclusivo de um outro prédio - o dominante - pertencente a dono diferente.
Estes os factos:
- «C)Por escritura pública outorgada em 9/04/1973, no Cartório Notarial do Montijo, J… e M… acordaram com A… e C… um escrito titulado “constituição de servidão”, onde os primeiros contraentes se obrigaram a ceder o gozo e a fruição de uma passagem de pé e de carro sobre o prédio que lhe pertencia aos segundos, em contrapartida do pagamento da quantia de mil escudos, que os primeiros outorgantes declaram já terem recebido.
- D)Declararam, igualmente, que a referida passagem teria a largura de 3 m e o comprimento de 30 m, localizada no sentido poente-nascente e à extrema sul do prédio pertencente aos primeiros outorgantes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o 19009, fls. 100, verso do livro B-64 e inscrito na matriz sob o art. Rústico 1684.
- E)Ainda no referido documento, obrigaram-se os primeiros contraentes a «manter a servidão completamente livre e desocupada a fim de não estorvar o livre acesso para o prédio dominante».
Ao contrário do que dizem os réus, a servidão não se constituiu pela «amizade e relação de boa-vizinhança». Esses poderão ter sido os motivos da vontade de contratar, mas a mesma constituiu-se por contrato outorgado por escritura pública.
E dessa forma foi validamente constituída neste sentido, Ac. RC de 26.10.1993, BMJ 430º p. 532 e Ac. RE de 17.11.94, CJ 1994, 5º p. 285.
E nem se diga, como se faz na sentença, que a isso obsta a falta de registo da servidão como condição de eficácia do acto relativamente a terceiros porque o registo não tem efeito constitutivo (não é o registo que cria direitos), mas tão só declarativo.
Também não podemos concordar com a sentença em apreço quando diz que: «No caso em apreço apesar dos réus serem herdeiros de uma das partes, tal não é a ratio do título do autor, que surge nesta relação como um terceiro, não podendo o facto não registado ser invocado entre os herdeiros das partes e terceiros.»
Com efeito, os Réus adquiriram o prédio serviente por sucessão hereditária, e o actual Autor adquiriu o prédio dominante por escritura pública e por isso os Réus não podem ser considerados terceiros.
Terceiros, para efeitos do disposto do artº 5º nº 4 do CRP, são os adquirentes de boa-fé de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa. – Acórdão uniformizador nº3/99 de 18-05.
Assim, como regra geral temos logo a de que :
O adquirente do direito de servidão sujeito a registo, mesmo sem o seu registo, pode opô-lo à generalidade das pessoas, a não ser contra quem adquira do mesmo alienante um direito incompatível.
Por isso, no nosso ordenamento, muitos autores recusam-se a falar de um verdadeiro efeito de oponibilidade preferem dizer que o registo tem um efeito meramente confirmativo – vide Pinto Duarte, “Curso de Direitos Reais”, Principia, 2002, p. 135.
De facto, dispõe o Artigo 6.º do Código de registo Predial:
(Eficácia entre as partes)
- 1.Os factos sujeitos a registo podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros, ainda que não sejam registados.
- 2.Exceptuam-se os factos constitutivos de hipoteca, cuja eficácia, entre as próprias partes, depende da realização do registo.
Artigo 7.º (Oponibilidade a terceiros)
Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
Ora, em primeiro lugar, os réus não adquiriram, de um transmitente comum, direitos incompatíveis sobre a mesma coisa.
E em segundo lugar, mesmo que assim não fosse, estamos perante uma servidão aparente - que se revela por sinais visíveis e permanentes vide Rui Pinto Duarte Ob. cit. p. 183.
Nos termos do art. 5º nº 1 e 2º al. b) do CRP “os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo… à excepção do caso das servidões aparentes”.
Assim, no caso da servidão aparente o registo predial pode ser feito, não tem que ser feito. Aí a publicidade é meramente enunciativa (Oliveira Ascensão ob. cit. P. 344) visto que a sua inscrição nada acrescentará à sua situação substancial.
Assim:
Porque a servidão foi validamente constituída e não é referido nada no acordo livremente estipulado entre as partes que permita inferir que esta foi constituída temporariamente;
Porque se trata de um contrato real e não obrigacional.
Que onera o prédio e não as pessoas;
É oponível aos réus;.
E só pode extinguir-se nos termos dos direitos reais, o que não aconteceu;
Mantêm-se tal servidão.
Tendo ficado provado que, em data não concretizada, mas após a aquisição do prédio dominante pelo autor, próximo da data da construção da sua habitação, este foi impedido de mais usar a referida passagem pelos réus, devem proceder os pedidos do autor, à excepção do pedido redundante, que no fundo não é um pedido: “devendo assinar a requisição da inscrição da servidão de passagem, ou em alternativa, ser suprida tal assinatura pelo Tribunal”, uma vez que já se condena no reconhecimento da servidão.