I- O contrato de transporte de mercadorias é aquele em que uma pessoa profissional se obriga a transferir alguma coisa de um lugar para o outro.
II- Este contrato supõe ordinariamente três entidades: a que incumbe o transporte (o expedidor), a que se encarrega dele (o transportador) e a pessoa a quem os objectos são destinados (o destinatário).
III- Tal contrato, quando submetido à Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, aprovada pelo Decreto-Lei n.46235, de 18 de Março de 1965, reveste, em princípio, a forma escrita: a declaração de expedição.
IV- Todas as indicações contidas na declaração de expedição (quer obrigatórias, quer facultativas - artigo 6 ns.1 e 2 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada) podem ser, no entanto, de ordem verbal.
V- Da análise das indicações mencionadas no artigo 6 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada verifica-se que deriva para o transportador, como obrigação principal, a de realizar a deslocação da mercadoria e fazer a sua entrega ao destinatário e para o expedidor, como obrigação principal, o pagamento do preço.
VI- O pagamento do preço pode ter as modalidades de "transporte pago" (o frete é pago pelo expedidor antes da partida e o transportador está autorizado a suspender toda a execução antes da liquidação do frete) ou de "expedição com transporte em débito" (o devedor normal do frete é o destinatário, mas o transportador pode, no caso de recusa, dirigir-se ao expedidor para o seu pagamento).
VII- Na modalidade de expedição com transporte em débito podem as partes acordar que a expedição é feita "contra reembolso", isto é, o transportador compromete-se a não entregar a mercadoria ao destinatário se este não pagar a soma que o expedidor lhe indicou.
VIII- O transportador, ao assumir a obrigação de realizar a deslocação prometida constitui-se em responsabilidade pelos danos causados pelo transporte - artigo 17 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada.
IX- A actividade "transitária" definida no artigo 1 do Decreto-Lei n.43/83, de 25 de Janeiro, não se confunde com a actividade do transportador, não obstante, na prática, muitas empresas, serem simultaneamente transportadoras e transitárias.
X- A seguradora que fez um seguro de "operador transitário" não responde pelo não cumprimento de um contrato de transporte que a segurada contratou com outrem.
XI- À indemnização por incumprimento do contrato de transporte de mercadorias é aplicável a taxa de juros de 5%, referida no artigo 27 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, quer o pagamento seja efectuado em escudos quer em moeda estrangeira.