I- Segundo o disposto no art. 76, n. 1 da LPTA, para que seja concedida a suspensão jurisdicional de eficácia de acto administrativo é necessária a verificação cumulativa dos três requisitos das suas alíneas a), b) e c);
II- Em razão do que, no caso de inverificação de um deles, impõe-se inevitavelmente o indeferimento da suspensão de eficácia requerida.
III- Este regime revela-se conforme aos parâmetros constitucionais do direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
IV- O n. 1 do art. 76 da LPTA, com o entendimento de supra I e II, não foi inconstitucionalizado pelo n. 5 do art. 20 da Constituição da República, aditado pela Lei Constitucional n. 1/97, de 20/9, nem pelo n. 4 do art. 268 do mesmo Diploma Fundamental, na redacção dada por esta Lei.
V- Desses preceitos constitucionais também não resulta que, em certos casos, a ponderar pelo tribunal, se deva ou possa dispensar a verificação do requisito negativo da alínea b) do n. 1 do art. 76 da LPTA.