I- Se há necessidade de recorrer a deduções ou interpretações das atitudes das partes, a manifestação da vontade é tácita.
II- Esta não é admissível para declarar o animus novandi.
III- Tendo o banco portador de uma letra, para obter mais facilidades na cobrança do seu crédito, aceite, no vencimento, a dação de uma livrança subscrita pelo sacador da letra, verifica-se a existência de uma dação pro solvendo.
IV- Nesse caso, as obrigações decorrentes da letra subsistirão ao lado da que de novo foi contraída, até o crédito ser satisfeito, e na medida respectiva.
V- Tendo o credor intentado, na mesma data, duas acções distintas contra o subscritor da livrança e o aceitante da letra e tendo a acção contra aquele, que ingressou em juízo em 1. lugar, sido julgada, com trânsito, procedente, tornou-se temporariamente inexigível o demandado em 2. lugar, mas isso não impede que se conheça da existência da obrigação.
VI- Não condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido o acórdão que clarificou juridicamente os factos propostos e extraíu dessa clarificação as pertinentes consequências jurídicas.