I- Em contrato de compra e venda de eucaliptos celebrado entre o Estado como vendedor e a sociedade Ré como compradora, em que esta se obrigou a retirá-los em determinado prazo da mata em que estavam implantados, com a cláusula de que o Governo poderia rescindir o contrato em caso de incumprimento por parte da Ré, perdendo esta o depósito de garantia, não pode dizer-se que o Estado quis rescindir o contrato quando, em ofício dirigido à Ré, se limitou a dizer que, tendo decorrido o prazo, ele Estado declinava qualquer responsabilidade por a Ré não ter retirado todos os produtos que comprou e que ela deveria entender-se com a actual dona da mata, ao mesmo tempo que enviou
à Ré precatório-cheque para que esta levantasse a quantia depositada como garantia.
II- Tendo a ré, na acção intentada pela actual dona da mata, procurado afastar qualquer responsabilidade pela mora no cumprimento do contrato e alegando factos nesse sentido ao contestar a acção, defendeu-se por excepção peremptória, competindo à outra impugná-los, o que não fez, pelo que tais factos tinham de ser entendidos como admitidos por acordo.
III- O eventual erro na apreciação da prova por parte da Relação não cabe no âmbito do recurso de revista.
IV- A impossibilidade temporária do cumprimento do contrato, por causa não imputável ao devedor, não faz incorrer este em mora.