I- Em acção de reivindicação, e parte legitima, como autor, quem se arroga o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada.
II- A reconvenção, a dirigir contra o autor, pode se-lo tambem contra terceiros que com ele possam associar-se, de acordo com as regras da pluralidade de partes.
III- Alegando o reconvinte que o predio contra ele reinvidicado lhe fora prometido vender pelo autor da herança de que o reivindicante e um dos herdeiros, não ha que fazer intervir os co-herdeiros ao lado do reinvindicante para, com ele, serem condenados em pedido de indemnização por incumprimento contratual, se a herança ja foi partilhada e o predio objecto do contrato prometido foi adjudicado ao autor-reconvindo.
IV- Não integra litigancia de ma fe a lide temeraria, nem o erro, ainda que grosseiro, exigindo-se uma conduta dolosa, a dedução de pretensão pela parte, estando bem ciente de que não lhe assiste razão.