I- Existem "casas comerciais"/ firmas que, para além da respectiva sede, têm diversas representações noutros locais, onde também são comercializados os mesmos produtos.
II- A respectiva denominação social tem, essencialmente, como objectivo a identificação do respectivo comerciante, distinguindo-o designadamente, dessa forma, de quaisquer outros, incluindo sobretudo dos que prosseguem o mesmo ramo de actividade.
III- As denominações "Quinta do Ameal - Sociedade Agrícola, Lda." e as marcas "Quinta do Ameal" e "Ameal" por um lado, e "Quinta dos Amiais - Sociedade Agrícola, Lda.", por outro, são susceptíveis de, sem dificuldade, estabelecerem confusão e erro de identificação para o cidadão/ou consumidor comum/ou médio, medianamente atento e informado, sobretudo, como é o caso em questão, quando aquelas prosseguem objectivos/actividades idênticas.
IV- Existe, neste caso, quase uma autêntica coincidência entre os elementos gráfico e fonético dessas denominações, não se mostrando, pois, respeitados, no caso em apreço, designadamente os princípios da "novação" e da "exclusividade" (artigos 10 nº4 e § CSC e 2 nº1 do DL 42/89 de 3 de Fevereiro).
V- Estas situações poderão mesmo ser geradoras de eventual concorrência desleal, mesmo que não exista essa intenção.