Cumpre decidir:
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5 – Resulta dos autos o seguinte:
A – Em 19.06.2001, pelos serviços do MADRP – DRAAL, foi prestada a informação nº 39/2001, onde se referia o seguinte:
“ASSUNTO: Reinstrução do processo de reserva de ... – Ac. do STA de 16.12.98”.
“Conforme despacho de 21.12.91 exarado pelo Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas (...) o património de ..., foi considerado inexpropriável por não atingir 91.000 pontos, constituindo uma questão de direito a restituição de todo o património rústico denominado por “Herdade ...”, artº 1, secção LL1, sito na freguesia de Quintos, concelho de Beja.
- -O mesmo despacho decidiu, entre o mais, resolver o contrato de arrendamento celebrado entre o Estado e o rendeiro, A....
- -Inconformado com o acto de resolução do contrato, A... interpôs recurso contencioso, tendo o STA proferido em 16.12.98 acórdão a anular o citado despacho ministerial de 21.12.92.
- -Na sequência processual, emite a Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura, parecer em que entende que a declaração de inexpropriabilidade do prédio em causa devia ficar condicionada à prévia celebração do contrato de arrendamento entre o rendeiro e o reservatário.
- -Sobre este parecer profere o Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas em 31.10.00, despacho em que determina que seja executado o acórdão do S.T.A. de 16.12.98.
- -Em cumprimento... iniciou esta Divisão a reinstrução do processo nos termos da Lei 109/98 de 26/09 com a redacção que foi introduzida pela Lei 46/90, de 22/08.
A aplicação desta Lei no tempo é feita com base nos pareceres da Auditoria Jurídica...
Em sede de reinstrução do processo, estes serviços notificaram o reservatário ... e o rendeiro A... em 27.12.00, para que estes celebrassem contrato de arrendamento nos termos do artº 29º nº 1 da Lei 46/90, de 22 de Agosto.
- -Não apresentaram os notificados, o contrato de arrendamento que lhes foi solicitado, ambos vindo ao processo declarar discordância de tal celebração.
- -Não se verificando assim, a celebração do contrato, promoveram estes serviços nos termos do artº 29º nº 3 da Lei 109/88, de 26/08... a elaboração do contrato de arrendamento, e procederam às respectivas notificações, em conformidade com o disposto no nº 4 do mesmo diploma legal.
- -O 1º notificado, A... não compareceu para assinatura do contrato, tendo disso contestado.
- -O 2º notificado, ..., também não compareceu para os efeitos da notificação, tendo reagido por exposição, invocando entre outros factos, o facto da assinatura do contrato por parte dele, se traduzir em acto inútil, uma vez que a recusa já verificada do rendeiro implica a extinção do direito de exploração deste, conforme o artº 29º nº 5 da Lei 46/90, de 22/08.
Tudo visto importa concluir:
- -O reservatário, ... tem direito à área que lhe foi restituída ao abrigo do artº 31º da Lei 109/88... e que corresponde a 1.337,5750ha...
- -Dada a recusa da assinatura do contrato por parte do rendeiro, A..., extingue-se assim o direito de exploração, nos termos da alínea a) do nº 5 do artº 29º da Lei nº 46/90, de 22/08.
- -A assinatura do contrato por parte do reservatário revela-se procedimento inútil face ao exposto no parágrafo anterior.
- -Propõe-se a manutenção da situação criada com atribuição da reserva, esta em cumprimento do despacho ministerial de 21.12.92.
Em consequência deverá ser represtinada a pontaria derrogatória da Portaria nº 740/75, de 13/12, que expropria o prédio rústico denominado “Herdade ...”.
À consideração superior” – doc. de fls. 59/61.
B – Posteriormente, em 22.11.2001, pelos serviços do MADRP – DRAAL, foi prestada a informação nº 78/2001, onde se referia o seguinte:
“ASSUNTO: Reinstrução do processo de reserva de ... – Ac. do STA de 16.12.98”.
“Em 19 de Junho de 2001 elaborámos a informação nº 39/2001, sobre o processo pendente referenciado em epígrafe, que aqui se dá como integralmente reproduzida.
Concluímos na citada informação, pelo direito do reservatário ..., à área de 1.337,5750ha que lhe foi restituída ao abrigo do artº 31º da Lei 109/88, de 26 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 46/90, de 22 de Agosto, e pela extinção do direito de exploração, do rendeiro A..., nos termos da alínea a) do nº 5 do artº 29º da mesma Lei 46/90.
Sobre estas conclusões, pronunciou-se a auditoria jurídica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através da informação nº 268/01, traçando uma orientação para efeitos do consequente procedimento a ter por parte da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, como seja a prossecução da reinstrução do processo, considerando a extinção do direito de exploração, implicando todavia a observância do direito à indemnização pelas benfeitorias necessárias e úteis praticadas pelo rendeiro na respectiva área.
Em cumprimento desta orientação, procedemos à notificação do sujeito A..., para que este, no prazo de dez dias, viesse ao processo apresentar relação de benfeitorias necessárias e úteis para os efeitos referidos.
Ultrapassado que está o prazo fixado, verifica-se a ausência de resposta do notificado, não havendo assim lugar ao pagamento da indemnização, pelo que propomos:
- -A atribuição de uma reserva de propriedade a ..., a demarcar no prédio rústico denominado “Herdade ...”, inscrito sob o artº ..., da freguesia de Quintos, concelho de Beja, com a área de 1.337,5750, a que corresponde uma pontuação inferior e 91.000 pontos;
- -A consequente declaração de inexpropriabilidade do supra-mencionado prédio, mediante a revogação da Portaria de expropriação nº 740/75, de 13 de Dezembro;
- -Mais se propõe ser essa atribuição de reserva, livre de quaisquer ónus ou obrigações, dada a recusa de assinatura do contrato por parte do rendeiro, A..., nos termos da alínea a) do nº 5 do artº 29º da Lei nº 46/90, de 22 de Agosto;
À consideração superior” – doc. de fls. 10/11.
C – Na informação a que se alude em B) o Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, proferiu em
12.12.01 o seguinte despacho:
“Concordo.
Proceda-se em conformidade”.
D – Dá-se por reproduzido o doc. de fls. 13/14 (contrato de arrendamento rural celebrado entre o Estado Português e o recorrente, em 05.08.92, tendo como objecto o lote nº 5 do prédio rústico herdade ...).
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6 – DIREITO:
Vem impugnado nos presentes autos o despacho de 12.12.2001 do MINISTRO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS “aposto na informação nº 78/2001- JMM, de 22.11.2001, da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo”.
Tal despacho, concordando com proposta contida na informação em que foi proferido, acabou por decidir em conformidade com o que nela fora proposto a saber:
- -A atribuição de uma reserva de propriedade a ..., a demarcar no prédio rústico denominado “...”, inscrito sob o artº ..., da freguesia de Quintos, concelho de Beja, com a área de 1.337,5750, a que corresponde uma pontuação inferior e 91.000 pontos;
- -A consequente declaração de inexpropriabilidade do supra-mencionado prédio, mediante a revogação da Portaria de expropriação nº 740/75, de 13 de Dezembro;
- -Ser essa atribuição de reserva, livre de quaisquer ónus ou obrigações, dada a recusa de assinatura do contrato por parte do rendeiro, A..., nos termos da alínea a) do nº 5 do artº 29º da Lei nº 46/90, de 22 de Agosto;
6.1 - Como resulta das informações transcritas na matéria de facto dada como demonstrada, através do despacho impugnado nos autos visou o seu autor dar execução ao decidido no acórdão do STA de 16/12/98, proferido nos autos de recurso nº 31.890.
Como resulta de tal acórdão, nos autos de recurso contencioso em que o mesmo foi proferido, o aqui recorrente A..., impugnara igualmente o despacho do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, proferido em 21.12.92, pelo qual fora resolvido o contrato de arrendamento rural que em 05.08.92 celebrara com o Estado Português e que tinha como objecto o lote nº 5 do Prédio rústico “Herdade ...” freguesia de Quintos, concelho de Beja, que anteriormente fora expropriado no âmbito da designada reforma agrária. Esse despacho, considerando “que o património de ... é inexpropriável”, determinou que o prédio objecto daquele arrendamento lhe deveria ser entregue.
O acórdão em referência, acabou por anular o despacho de 21.12.92, considerando, além do mais, o seguinte:
- -“os pressupostos em que o acto recorrido se baseou para pôr fim ao contrato de arrendamento rural celebrado com o recorrente, não se verificavam, tendo sido violado o artº 21º, al. b) do DL 38588, de 25/10, invocado para a rescisão, bem como, pelos mesmos motivos, os artºs 12º, 13º, 14º e 19º do DL 158/91, de 26/04, também apontados como violados pelo recorrente.
- -Quanto à referida violação do artº 33º da Lei 109/88... não tem o recorrente razão. (...). Face à clareza do preceito, forçoso é concluir que a Administração poderia reabrir o processo e atribuir a reserva, em qualquer momento, não podendo o direito considerar-se caduco.
- -Mas já assiste razão ao recorrente, quando considera violado o artº 29º da citada Lei, na medida em que, por obediência ao mesmo, a declaração de não expropriabilidade do prédio, deveria ter ficado condicionada à prévia celebração de um contrato de arrendamento rural entre o recorrente e o recorrido particular, destinatário da referida declaração”.
De realçar que o acórdão de 16.12.98, em sede de recurso jurisdicional interposto pelo recorrido particular ..., acabou por ser confirmado, na sua totalidade pelo Ac. do Pleno de 22.03.2000.
6.2 – Tendo em consideração ao que se decidira no despacho de 21.12.92, do acórdão anulatório decorre nomeadamente o seguinte:
- a)– A manutenção do contrato de arrendamento rural celebrado entre o Estado Português e o ora recorrente, datado de 05.08.92, já que os pressupostos em que o acto anulado se baseara para pôr fim a esse contrato se não verificavam;
- b)- No que respeita à atribuição da reserva ao recorrido particular (nestes e naqueles autos), ou seja na parte em que o despacho anulado considerou “que o património de ... é inexpropriável”, determinando-se em consequência, que o prédio objecto daquele arrendamento deveria ser-lhe entregue, o acórdão anulatório não apontou qualquer ilegalidade.
- c)– A entrega dessa reserva ou a declaração de não expropriabilidade do prédio, face ao disposto no artº 29º da Lei 109/88, fica no entanto condicionada “à prévia celebração de um contrato de arrendamento rural entre o recorrente e o recorrido particular, destinatário da referida declaração”, nos termos dessa mesma disposição.
Donde resulta que, além da ilegalidade verificada no tocante à resolução do contrato de arrendamento rural datado de 05.08.92 e que acabou por ser mantido em vigor por aquele acórdão, a ilegalidade do despacho de 21.12.92, face à declaração de não expropriabilidade do prédio rústico objecto do arrendamento, residiria no facto de se não ter feito depender a atribuição da reserva, do regime instituído pelo artº 29º da Lei 109/88, ou seja por se não ter salvaguardado, nos termos desse preceito, o direito de exploração de que o recorrente era titular, por força daquele contrato de arrendamento rural que celebrara com o Estado Português.
Desta forma o contrato de arrendamento, embora mantida a sua validade, ele tinha de se adequar à exigência legal que impõe que a atribuição do direito de reserva tinha de ficar condicionada, nos termos do artº 29º da Lei 109/88, como se decidiu naquele acórdão anulatório, “à prévia celebração de um contrato de arrendamento rural entre o recorrente e o recorrido particular, destinatário da referida declaração”.
Assim tendo o acórdão a executar considerado que o despacho de 21.12.92 violara o disposto no artº 29º da Lei 109/88, por a declaração de não expropriabilidade do prédio não ter ficado condicionada à prévia celebração do contrato, por força do “caso julgado” a execução desse acórdão terá de circunscrever ao vício gerador da invalidade do acto anulado, fazendo depender a atribuição da reserva, da observância do regime previsto no artº 29º da Lei 109/88, no que respeita à salvaguarda do direito do arrendatário.
Daí decorre que a execução do acórdão terá forçosamente que respeitar o determinado no artº 29º da Lei 109/88, ou seja a execução terá de obedecer ao regime jurídico vigente à data da prática do acto anulado, o qual deve ser substituído por outro que decida a mesma questão mas que não contenha aquele vício que o inquinava e que lhe fora apontado pelo acórdão anulatório, assim se reconstituindo a situação actual hipotética, que se verificaria caso a ilegalidade não tivesse ocorrido.
6.3 – Posto isto, importa apurar se o despacho contenciosamente impugnado nos autos sofre dos vícios que o recorrente lhe imputa nas conclusões que formulou em sede de alegação já que, como é sabido, são estas que, em termos genéricos, delimitam o objecto do recurso.
E desde logo resulta que, visando o acto contenciosamente impugnado dar execução ao Acórdão do STA de 16.12.98, que anulou o despacho do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, proferido em 21.12.92, essa execução compete em primeira linha, como resulta nomeadamente do artº 5º nº 1 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, ao “órgão que tiver praticado o acto recorrido” e que acabou por ser anulado pelo referido acórdão de 16.12.98, ou seja pelo autor do acto contenciosamente impugnado nos presentes autos - Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Por outra via, visando a execução reconstituir a situação actual hipotética do recorrente ou seja aquela que existiria caso o despacho de 21.12.92 não contivesse as ilegalidades que o acórdão referido lhe apontou determinantes da sua anulação, a lei aplicável terá de ser, nos termos do já referido e como, aliás, se entendeu na informação a que se alude na alínea A) da matéria de facto, a lei vigente à data da prática daquele anulado acto - DL 109/88, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 46/90, de 22/08 (diplomas estes que apenas viriam a ser revogados pelo artº 45º da Lei 86/95, de 1 de Setembro).
O despacho de 21.12.92 como se referiu foi anulado por no acórdão anulatório se ter entendido o seguinte:
- -“os pressupostos em que o acto recorrido se baseou para pôr fim ao contrato de arrendamento rural celebrado com o recorrente, não se verificavam, tendo sido violado o artº 21º, al. b) do DL 38588, de 25/10, invocado para a rescisão, bem como, pelos mesmos motivos, os artºs 12º, 13º, 14º e 19º do DL 158/91, de 26/04, também apontados como violados pelo recorrente.
- -“violação do artº 29º da Lei 109/88” já que “a declaração de não expropriabilidade do prédio, deveria ter ficado condicionada à prévia celebração de um contrato de arrendamento rural entre o recorrente e o recorrido particular, destinatário da referida declaração”.
No ac. que a administração visou executar, salientou-se desde logo que face à clareza do disposto no artº 33º da Lei 109/88 a “Administração poderia reabrir o processo e atribuir a reserva, em qualquer momento, não podendo o direito considerar-se caduco”.
Foi precisamente o que a Administração procurou fazer, salvaguardando o direito ao arrendamento rural do recorrente tendo como objecto o prédio a entregar ao titular do direito de reserva, nos termos do artº 29º da Lei 109/88, na redacção dada pela Lei nº 46/90, de 22/8.
Como resulta da informação a que se alude na alínea A) da matéria de facto, cujo conteúdo fáctico não foi minimamente colocado em causa, os serviços da entidade recorrida, em sede de reinstrução do processo “notificaram o reservatário ... e o rendeiro A... em 27.12.00, para que estes celebrassem contrato de arrendamento” como resulta dos nº 1 do artº 29º nº 1 da Lei 46/90, de 22 de Agosto.
Não tendo os notificados apresentado, “o contrato de arrendamento que lhes foi solicitado, ambos vindo ao processo declarar discordância de tal celebração”, promoveram os serviços da entidade recorrida a celebração do contrato de arrendamento rural nos termos do artº 29º nº 3 da mesma disposição, elaborando, para o efeito, esse “contrato de arrendamento, e procederam às respectivas notificações, em conformidade com o disposto no nº 4” da mesma disposição.
Uma vez que o “1º notificado, A... não compareceu para assinatura do contrato, tendo disso contestado” tal recusa, nos termos do artº 29º nº 5 da mesma disposição implica a extinção do “direito de exploração”, sem prejuízo do “direito à indemnização pelas benfeitorias necessárias e úteis que fez” na área atribuída ao reservatário.
Implicando a recusa da assinatura do contrato por parte do beneficiário do direito de exploração, nos termos do artº 29º nº 5/a), a extinção desse direito, daí a legalidade do despacho impugnado ao atribuir a reserva de propriedade ao recorrido particular “livre de quaisquer ónus ou obrigações, dada a recusa de assinatura do contrato por parte do rendeiro, A...”, nos termos dessa mesma disposição legal.
Assim, executando aquele acórdão anulatório em conformidade com o que determina o artº 29º da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro (redacção dada pela Lei nº 46/90, de 22 de Agosto), a entidade recorrida acabou por decidir em conformidade com o determinado no acórdão anulatório e como o impunha essa disposição legal: entrega ao reservatário, ... a área de 1.337,5750ha que lhe fora atribuída a título de reserva, com extinção do direito de exploração dessa área pelo ora recorrente atenta a recusa deste em assinar o contrato de arrendamento após ter sido notificado para o efeito pelos serviços da entidade recorrida.
Assim forçosamente temos de concluir que o despacho contenciosamente impugnado, ao executar aquele referido acórdão, respeitou integralmente o nele decidido, pelo que não ocorre a alegada ofensa do “caso julgado” ou violação de qualquer outra disposição eventualmente passível de determinar nulidade do acto, ou de violação de lei, nomeadamente das disposições legais invocadas pelo recorrente.
De igual modo e pelos mesmos motivos se não pode igualmente afirmar ter sido violado o princípio da boa-fé (art.º 6°- A, do CPA), já que a administração, ao visar dar execução ao acórdão referido, respeitou integralmente o que as disposições legais, aplicáveis à situação, lhe impunham.
6.4 – Também não assiste qualquer razão ao recorrente quando sustenta que o acto impugnado sofre de vício de forma - falta de fundamentação (violação dos artº 124º nº 1 al. a) e e) e 125º do CPA).
Como já se referiu, o despacho contenciosamente impugnado concordou com o conteúdo e proposta contida na informação nº 78/2001, informação esta que, por sua vez fez referência e considerou integralmente reproduzida a informação nº 39/2001 (ambas transcritas na matéria de facto).
Pelo que essas informações, nos termos do artº 125º nº 1 do CPA, constituem parte integrante do acto e a respectiva fundamentação.
Tais informações, como delas nitidamente resulta, integram uma análise cuidadosa e detalhada da situação e acabam por explicitar de forma exaustiva os motivos determinantes da decisão – quer de facto quer de direito - possibilitando a qualquer normal destinatário compreender e conhecer as razões que levaram a Administração a decidir no sentido em que decidiu, não se vislumbrando que essas informações contenham qualquer contradição, insuficiência ou obscuridade.
É manifesto e por isso dispensa qualquer outra consideração, que essas informações, ao darem a conhecer exaustivamente e de forma clara e precisa, os fundamentos quer de facto quer de direito da decisão, satisfazem plenamente as exigências do disposto nos artº 125º do CPA e daí a improcedência da alegação do recorrente, no que respeita ao alegado vício de forma por falta de fundamentação.
6.5 – Diz ainda o recorrente que o acto sofre de vício de forma, dado não ter sido ouvido sobre o teor das informações nº 78/2001, 39/2001 e 268/01 e antes do despacho de 12.12.01, a fim de exercer o direito consagrado no artº 8º do CPA - violação do artº 8º e 100º do CPA.
Vejamos se lhe assiste razão.
Nos termos do artº 8º do CPA – princípio da participação – os “órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito”, designadamente através da “audiência dos interessados” prevista e exigida pelos artº 100º e 101º nº 1 do CPA.
O artº 100º/1 determina que, “concluída a instrução, e salvo o disposto no artº 103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta”.
Deste modo e como resulta das citadas disposições, o instituto da audiência prévia dos interessados após a instrução do processo estar finda e antes da decisão final ser tomada, visa essencialmente garantir a participação dos interessados nas decisões administrativas que lhe digam respeito.
Do disposto no artº 101º nº 1 do CPA decorre ainda que o interessado tem de ser notificado para efeito de se pronunciar sobre o projecto de decisão ou seja, a audiência tem de ser feita especificamente para esse fim, não bastando, ao contrário do entendido pela entidade recorrida o facto de o recorrente ter sido “várias vezes auscultado, ao longo do procedimento, sobre as questões que importavam à decisão” o que, “atento o disposto no artº 100º e no artº 103º/2/a), ambos do CPA” conduziria à ausência de qualquer violação das disposições legais indicadas pelo recorrente.
O mesmo sustenta o recorrido particular na contestação que deduziu à petição de recurso ao referir que o recorrente “ao longo de todo o processo de reserva foi notificado de todas as informações e Pareceres que precederam a informação 78/2001, onde está aposto o despacho impugnado, tendo até se pronunciado no sentido de não aderência ao contrato de arrendamento”, pelo que a “Administração nos termos do disposto no artº 103º nº 2/a) do CPA, estava dispensada de notificar o recorrente para efeitos do artº 100º do CPA”.
É certo que a questão fundamental a resolver na execução do acórdão do STA e que afecta directamente o recorrente se prende com a celebração do “contrato de arrendamento rural entre o recorrente e o recorrido particular” destinatário da declaração que considerou não ser expropriável o prédio anteriormente arrendado pelo Estado Português ao ora recorrente. Na execução desse acórdão a Administração tinha que diligenciar, nos termos do referido, pela celebração desse contrato de arrendamento, nos precisos termos do determinado pelo artº 29º da Lei nº 46/90.
Também é certo que, como resulta da informação nº 39/2001, o recorrente, notificado para assinatura do contrato nos termos do exigido pelo artº 29º, “não compareceu para assinatura do contrato, tendo disso contestado”, o que significa que o recorrente acabou por se pronunciar sobre aquela questão, relativa ao contrato de arrendamento.
Só que tal não satisfaz cabalmente a exigência daquelas disposições já que e embora se possa considerar que tal situação se enquadra na previsão do artº 103º/2/a) do CPA, a dispensa da audiência dos interessados para ser eficaz nos termos dessa disposição, tem de ser autorizada pelo órgão instrutor, através de despacho devidamente fundamentado do qual constem as razões ou os motivos dessa dispensa.
Pelo que e embora resulte dos autos ter o recorrente sido notificado ao longo de todo o procedimento, o certo é que não resulta dos autos ter o recorrente sido notificado do projecto de decisão contido na informação 78/2001 em que foi proferido o despacho contenciosamente impugnado, nem ter sido expressa e especificamente notificado para efeitos de se pronunciar nos termos do disposto no artº 101º nº 1 do CPA.
Mas será que, tendo em consideração a concreta situação ora em apreço, a omissão dessa notificação, face ao que determina o artº 135º do CPA, justificará a anulação do acto impugnado?
Afigura-se-nos que não, pelos seguintes motivos:
O despacho impugnado nos autos foi proferido em sede de execução, respeitando integralmente, como anteriormente se referiu, o decidido no acórdão deste STA de 16.12.98 transitado em julgado.
À mesma conclusão se chegou no recente acórdão deste STA, de 19.01.2005, proferido nos autos de execução nº 31.890-B, onde o aqui recorrente A... requereu a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão de 16.12.98, confirmado por acórdão do Pleno, de 29.03.00. Esse acórdão de 19.01.2005 acabou por indeferir o pedido formulados nos autos de execução em que foi proferido após nele se ter concluído que o acórdão de 16.12.98 já fora devidamente executado pela Administração através do despacho contenciosamente impugnado nos presentes autos.
Importa salientar que as decisões dos tribunais, por imperativo constitucional, são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas (cfr. artº 205º nº 2 da CRP). Pelo que, tendo a entidade administrativa competente, decidido em conformidade com o que fora determinado no acórdão de 16.12.98 conjugado com o que a lei aplicável imperativamente e na situação impunha, a entidade recorrida ao executar o julgado não tinha qualquer outra opção, já que estava obrigada a movimentar-se dentro dos apertados limites traçados e derivados do caso julgado ou seja, decidir nos precisos termos em que decidiu.
Aliás, caso a Administração se tivesse movimentado fora do caminho traçado pelo acórdão de 16.12.98, praticando qualquer acto em desconformidade com o que nele se decidira, esses actos tinham, nomeadamente em sede de execução, de ser declarados nulos (cfr. artº 9º nº 2 do DL 256-A/77, de 17 de Junho e artº 133º nº 2/h) do CPA).
Isto só pode querer significar que, após se ter chegado à conclusão que o despacho impugnado nos autos respeitou integralmente o decidido no acórdão de 16.12.98 bem como a lei aplicável, neste momento redundaria em mera inutilidade a sua anulação apenas para ser cumprido o que determina o artº 100º e 101º do CPA, para depois e após esse formalismo ter sido cumprido a Administração acabar imperativamente por proferir outro despacho com o mesmo conteúdo decisório do impugnado nos presentes autos.
Ou seja, tendo em consideração o factualismo que conduziu à prolacção do despacho contenciosamente impugnado e que o recorrente não colocou minimamente em crise, com ou sem audiência prévia a decisão tomada, na situação, era a única concretamente previsível e possível já que, por força do “caso julgado”, a lei aplicável a esses factos considerados no despacho contenciosamente impugnado, terá forçosamente de ser aquela que foi considerada no despacho contenciosamente impugnado e que em termos imperativos resolve a questão.
Daí decorre que, na situação ora em apreço, a audiência prévia redundaria em formalismo completamente inútil já que, com ou sem audiência prévia, o conteúdo da decisão administrativa forçosamente teria de corresponder ao conteúdo do decidido no despacho contenciosamente impugnado.
Daí que e em casos como o do autos, por inutilidade, à preterição de tal formalidade terá de ser recusado o efeito invalidante pretendido pelo recorrente por essa preterição se degradar em formalidade não essencial ou, como se entendeu no Ac. do Pleno de 17.12.97, Rec. 36.001 “degradada a formalidade essencial da audiência prévia em não essencial, pois não se trata de mero rito procedimental, impõe-se, como consequência, o aproveitamento do acto”.
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7 – Termos em que ACORDAM:
- a)– Nos termos e com os aludidos fundamentos, negar provimento ao recurso.
- b)- Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em: 200,00 e 100,00 Euros.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2005. – Edmundo Moscoso (relator) – Angelina Domingues – Costa Reis.