Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, SA, impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto o despacho de 14-3-2003, do Senhor DIRECTOR DE FINANÇAS DO PORTO, que indeferiu parcialmente o pedido de indemnização pelos prejuízos decorrentes da prestação de uma garantia bancária, no montante de € 131.051,87, que apresentou para suspensão de um processo de execução fiscal.
Por despacho do Meritíssimo Juiz daquele Tribunal, foi efectuada a correcção da forma de processo, ordenando-se que passasse a seguir os termos do recurso contencioso.
Por sentença de 25-5-2006 foi negado provimento ao recurso contencioso.
A Recorrente interpôs recurso para a Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 9-5-2007, anulou a sentença por omissão de pronúncia.
Tendo o processo baixado a Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi proferida em 13-11-2007 nova sentença em que o recurso contencioso foi julgado procedente e anulado o despacho recorrido na parte em que não reconheceu o direito da Recorrente ao pagamento da indemnização pelos prejuízos incorridos com a prestação de garantia bancária desde a data da sua prestação até à data da declaração de caducidade e efectivo levantamento de tal garantia pelos Serviços Fiscais.
Inconformado, o Senhor Director de Finanças do Porto interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que veio a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento, considerando competente este Supremo Tribunal Administrativo.
Por acórdão da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 28-1-2009, veio a ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
Novamente inconformado, o Senhor Director de Finanças do Porto interpôs o presente recurso jurisdicional para este Pleno da Secção do Contencioso Tributário, invocando oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 18-5-2005, proferido no recurso n.º 40/05.
O Excelentíssimo Senhor Relator na Secção julgou verificada a oposição de julgados e ordenou a notificação das partes para alegações.
O Senhor Director de Finanças do Porto apresentou alegações com as seguintes conclusões:
- 1.O douto Acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação dos preceitos legais, designadamente, do art. 183º-A do CPPT, aditado pela Lei 15/2001, de 5-6, que entrou em vigor em 5/7/2001, por força do seu art. 14º e do art. 11º da mesma Lei, ao ter considerado “…que os encargos suportados com a prestação da garantia caduca contabilizam-se desde que esta foi prestada e não desde a data da vigência da citada lei (suposto, como é o caso, que a prestação da garantia e respectiva caducidade se operam antes da vigência de tal Lei).
- 2.Para isso o douto Acórdão recorrido teve que considerar ser aplicável ao caso a Lei nº 15/2001, “retroactivamente, já que se aplica às reclamações pendentes com garantias prestadas, faltando apenas definir o respectivo âmbito.
Sendo que, ao referir-se apenas à contagem do prazo de caducidade das garantias pendentes, aquele regime transitório também tutela os efeitos dessa mesma caducidade.”
- 3.A tese perfilhada pelo douto Acórdão recorrido não tem em consideração, ao contrário do cristalino Acórdão fundamento, que o direito de indemnização, inerente à declaração de caducidade da garantia, resulte imediatamente do decurso do prazo a que se refere o art. 11º da Lei nº 15/2001, de 5/6 e implica a constituição de um novo direito substantivo regulado de novo e atribuído pelo indicado art. 183º-A do CPPT diferente daquele outro estabelecido pelo art. 53º da LGT e art. 171º do CPPT.”
- 4.Assim sendo, por força do art. 11º da Lei nº 15/2001, de 5-6, os prazos previstos no art. 183º-A do CPPT só são contados a partir da data da sua entrada em vigor e apenas são indemnizáveis os encargos decorridos após esta data e depois de decretada a caducidade da garantia bancária pois tal norma não é de aplicação retroactiva, ao contrário da tese perfilhada pelo douto Acórdão recorrido.
- 5.Donde nos parece, salvo o devido respeito, que deve ser uniformizada a jurisprudência em face desta questão de direito, no sentido do cristalino Acórdão fundamento, uma vez que segue os ensinamentos dos Professores Doutores Cabal de Moncada, Manuel de Andrade e Castro Mendes, quanto à aplicação e sucessão das leis no tempo na relação jurídica, expressa nas suas obras.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o conflito de jurisprudência em causa ser resolvido de acordo com a tese perfilhada pelo douto Acórdão – fundamento.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1. Objecto do recurso
A questão em análise nos presentes autos, e que deu causa à oposição de julgados, respeita à interpretação do art. 11.º da Lei 15/2001, designadamente saber se os encargos suportados com a prestação da garantia caducada se contabilizam desde que esta foi prestada ou se pelo, contrário, só serão indemnizáveis a partir da data de entrada em vigor daquela lei (05.07.2001) sendo excluídos os encargos anteriores àquela data.
O acórdão recorrido (a fls. 199 e segs.) decidiu que, nos termos do n.º 6 do art. 183-A do CPPT, em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos nºs 3 e 4 do art. 53º da LGT.
E que mau grado tal normativo ter sido aditado ao CPPT pela Lei n.º 15/2001, de 5/6, os “encargos suportados” têm que ser contabilizados desde o momento da prestação da garantia, mesmo que anterior à vigência do referido preceito legal.
Alega a recorrente, apoiando-se na doutrina do acórdão fundamento de 15.05.2007, recurso 1780/07 do Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 150 e segs.), que a Lei nº 15/2001 aditou o art. 183-A ao CPPT, cuja vigência teve início em 05.07.2001.
E que os prazos previstos nesta nova disposição legal (art. 183-A do CPPT) aplicavam-se aos processos pendentes, contando-se, contudo, só a partir da entrada em vigor desta mesma lei (ex vi art. 1lº).
Razão pela qual conclui que os encargos suportados com a prestação de garantia para suspensão da execução fiscal, só serão indemnizáveis a partir de 05.07.2001, sendo excluídos os encargos anteriores àquela data.
2. Fundamentação
Afigura-se-nos que o recurso não merece provimento.
O acórdão recorrido entendeu, na esteira da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo — vide, para além do acórdão 513/06 de 11.10.2006, citado na decisão recorrida, os acórdãos de 31.01.2007, recurso 1086/06 e de 26.04.2007, recurso 215/07, in www.jsta.pt – que os encargos suportados com a prestação da garantia caducada se contabilizam desde que esta foi prestada.
E o argumento decisivo parece-nos ser o que, aliás, já é devidamente salientado no acórdão recorrido (fls. 202): a verificação do pressuposto constitutivo da caducidade da garantia já prestada — o decurso de um ano, a partir da entrada em vigor daquela Lei, sem que a reclamação graciosa seja decidida pela administração fiscal — é indissociável do seu efeito — o direito a indemnização pelos encargos suportados com a prestação da garantia.
Daí que se conclua que, estando a reclamação pendente com garantia prestada e tendo a administração um ano para a decidir, mesmo após a entrada em vigor da Lei 15/2001, não o fazendo, deverá indemnizar o contribuinte, com efeitos desde a prestação da garantia.
Termos em que somos de parecer que deve ser sufragada a doutrina acolhida no acórdão recorrido, julgando-se improcedente o recurso.
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Ao presente processo, iniciado antes de 1-1-2004, aplica-se o regime anterior ao ETAF de 2002 e CPTA.
O art. 30.º do ETAF de 1984, ao prever a competência do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, estabelece os requisitos dos recursos com fundamento em oposição de julgados, nos seguintes termos:
Compete ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário conhecer:
b) Dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno;
Os recursos com fundamento em oposição de julgados apenas são admitidos quando no acórdão recorrido e no acórdão invocado como fundamento, foram perfilhadas soluções opostas, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica.
Apesar de por despacho do Excelentíssimo Senhor Relator na Secção do Contencioso Tributário se ter entendido existir a invocada oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, a questão da existência ou não de oposição deve ser reapreciada por este pleno, em consonância com o disposto no art. 766.º, n.º 3, do CPC, na redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro. ( ( ) O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender, uniformemente, que os arts. 763.º a 765.º do CPC na redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro, continuam em vigor no contencioso tributário.)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem sido uniforme no sentido de ser exigível também que o acórdão invocado como fundamento tenha transitado em julgado, exigência que consta do n.º 4 do art. 763.º do CPC e se justifica por os recursos com fundamento em oposição de julgados no contencioso administrativo, visarem, primacialmente, assegurar o tratamento igualitário e só relativamente a uma decisão transitada em sentido oposto à que foi proferida no processo se poder colocar a questão de desigualdade de tratamento, uma vez que uma decisão não transitada em sentido contrário à proferida no processo pode vir a ser alterada no sentido desta.
No entanto, em sintonia com o preceituado no n.º 4 do art. 763.º do CPC, deve entender-se que se deve partir do pressuposto que o trânsito em julgado ocorreu, se o recorrido não alegar que o acórdão não transitou.
É também exigível que os acórdãos recorrido e fundamento tenham sido proferidos em processos diferentes ou incidentes diferentes do mesmo processo, como se prevê no n.º 3 do art. 763.º do CPC e é corolário do preceituado no art. 675.º do mesmo Código.
Por outro lado, apenas é relevante para fundamentar o recurso por oposição de julgados a oposição entre soluções expressas, como vem sendo uniformemente exigido pelo Supremo Tribunal Administrativo ( ( ) Neste sentido, entre outros, podem ver-se os acórdãos deste Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 27-6-1995, proferido no recurso n.º 32986, de 7-5-1996, proferido no recurso n.º 36829; e de 25-6-1996, proferido no recurso n.º 35577.
Ainda no mesmo sentido, os acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 13-7-1988, proferido no recurso n.º 3988, publicado no Apêndice ao Diário da República de 10-10-1989, página 29; e de 19-6-1996, proferido no recuso n.º 19426. ), exigência esta que é formulada com base na referência a «solução oposta», inserta nos arts. 22.º, alíneas a), a’) e a’’), 24.º, n.º 1, alíneas b) e b’), e 30.º, alíneas b) e b’), do ETAF de 1984. ( ( ) Neste sentido, a propósito da expressão idêntica contida no art. 763.º, n.º 1, do CPC, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7-5-1994, proferido no recurso n.º 85910, de 11-10-1994, proferido no recurso n.º 86043, e de 26-4-1995, proferido no recurso n.º 87156. )
Para se poder considerar que há oposição de soluções jurídicas terá de exigir-se que ambos os acórdãos versem sobre situações fácticas substancialmente idênticas, como vem sendo jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. ( ( ) Podem ver-se, neste sentido, os acórdãos do Pleno da Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
- –de 17-6-1992, proferido no recurso n.º 13191, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 30-9-1994, página 136;
- –de 9-6-1993, proferido no recurso n.º 12064;
- –de 22-11-1995, proferido no recurso n.º 15284; e
- –de 19-6-1996, proferido no recurso n.º 19806. )
Para além disso, é necessário ainda que ambos os acórdãos tenham sido proferidos num quadro legislativo substancialmente idêntico.
No CPC exigia-se que os acórdãos tivessem sido proferidos no «domínio da mesma legislação» (art. 763.º, n.º 1), estabelecendo-se no n.º 2 do mesmo artigo que «os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida».
Nas referidas normas do ETAF fala-se em «ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica», o que tem significado prático idêntico ao visado por aquelas normas do CPC.
Essencialmente, poderá dizer-se que há alteração da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica. ( ( ) Fundamentalmente neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 19-6-1996, proferido no recurso n.º 19532. )
3 – No caso em apreço não é questionado que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento escolhido pelos Recorrentes foram proferidos em processos diferentes, em que o primeiro transitou em julgado.
Em ambos os acórdãos se apreciou a questão da aplicação no tempo do regime de indemnização devida em caso de caducidade de garantia, prevista no n.º 6 do art. 183.º-A do CPPT, na redacção da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
No acórdão fundamento entendeu-se, como se sintetiza no respectivo sumário, que
Referindo-se este artº 183º A do CPPT à declaração de caducidade da garantia a qual resulta imediatamente do decurso do prazo é tal preceito apenas de aplicação após a respectiva vigência ou seja a partir de 5-7-2001 pelo que apenas são indemnizáveis, nos termos deste preceito normativo, os encargos incorridos após esta data e depois de decretada a caducidade da garantia bancária pois que tal norma não é de aplicação retroactiva.
No acórdão recorrido entendeu-se, com referência ao mesmo art. 183.º-A, como também se sintetiza no respectivo sumário, que Mau grado tal normativo ter sido aditado ao CPPT pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, os "encargos suportados" têm que ser contabilizados desde o momento da prestação da garantia, mesmo que anterior à vigência do referido preceito legal.
Há, assim, manifesta oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento quanto à questão de saber se os encargos suportados com a prestação de garantia antes da entrada em vigor do referido art. 183.º-A do CPPT, que ocorreu em 6-7-2001, devem ou não ser considerados para determinar o montante da indemnização aí prevista.
4 – A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo posterior ao acórdão fundamento tem vindo a ser uniforme no sentido do acórdão recorrido (acórdãos de 11-10-2006, recurso n.º 513/06, de 28-1-2009, recurso n.º 730/08, e de 9-9-2009, recurso n.º 347/09), tendo inclusivamente sido adoptada por dois dos subscritores do acórdão fundamento ( ( ) Como se pode ver pelas declarações de voto proferidas no processo n.º 513/06. ).
Assim, não sendo invocado pelo Recorrente qualquer argumento que justifique que se ponha em dúvida a correcção da tese adoptada no acórdão recorrido, adopta-se a fundamentação do acórdão de 11-10-2006, que apreciou proficientemente a questão:
Mas a aplicação retroactiva daquela Lei Fiscal não está em causa já que o regime transitório da Lei n.º 15/2001, previsto no seu artigo 11.º, determina que, “relativamente aos processos pendentes” – definindo o respectivo «regime de transição» em que, portanto, já havia garantias prestadas –, os prazos referidos naquele artigo 183.º-A só são contados a partir da entrada em vigor desta lei.
A tese da recorrente deixa sem qualquer conteúdo o inciso normativo inicial daquele artigo 11.º pois a sua segunda parte – contagem do prazo – só pode referir-se a processos (reclamações) pendentes: se o dito “regime de transição” fosse só referente ao prazo, a expressão “relativamente a processos pendentes” seria de todo espúria.
Tal segunda parte não tem outro significado senão conceder sempre à administração o prazo de um ano para decidir a reclamação sem quaisquer consequências indemnizatórias e justamente nos processos pendentes, pois, nos instaurados posteriormente à entrada em vigor da lei, o prazo conta-se naturalmente a partir da respectiva instauração.
À falta de tal preceito, a lei não seria retroactiva, isto é, só se aplicaria às reclamações instauradas e às garantias prestadas posteriormente à sua vigência.
A Lei n.º 15/2001 é, pois, retroactiva, já que se aplica às reclamações pendentes com garantias prestadas, faltando apenas definir o respectivo âmbito.
Sendo que, ao referir-se apenas à contagem do prazo de caducidade das garantias pendentes, aquele regime transitório também tutela os efeitos dessa mesma caducidade.
Isto é: a verificação do pressuposto constitutivo da caducidade da garantia já prestada – o decurso de um ano, a partir da entrada em vigor daquela Lei, sem que a reclamação graciosa seja decidida pela administração fiscal – é indissociável do seu efeito – o direito a indemnização pelos encargos suportados com a prestação da garantia caduca –, uma vez que a Lei n.º 15/2001 não diz o contrário.
O legislador, ao prever o pressuposto constitutivo da caducidade, consequentemente previu também o seu efeito.
Na verdade, aquele alargamento do prazo para a decisão da reclamação, em equiparação às reclamações ainda não pendentes, tornaria incompreensível que, ainda assim, o respectivo incumprimento não gerasse um dever de indemnização relativamente às garantias já prestadas anteriormente à vigência do dito artigo 183.º-A e desde o seu início.
Da referência do artigo 11.º desta Lei aos “processos pendentes” resulta, pois, que o mesmo artigo se aplica às garantias já prestadas e, não se concretizando qualquer restrição indemnizatória, terão de ser indemnizados todos os encargos, que não somente os posteriores à entrada em vigor da Lei n.º 15/2001.
O que perfeitamente se justifica atendendo a que a reclamação tem efeito suspensivo se prestada garantia adequada – artigo 69.º, alínea f), do CPPT –, obstando à própria instauração da execução
Assim, é de negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, por Custas o Recorrente, estar isento (art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 20 de Janeiro de 2010. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – António Francisco de Almeida Calhau – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – João António Valente Torrão – António José Martins Miranda de Pacheco – Dulce Manuel da Conceição Neto – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – Domingos Brandão de Pinho.